TJMS - 0802384-77.2025.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda e da Saude Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 08:37
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2025 07:03
Transitado em Julgado em data
-
09/09/2025 10:31
Prazo em Curso
-
07/09/2025 07:47
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 09:42
Publicado ato_publicado em 28/08/2025.
-
28/08/2025 06:45
Autos preparados para expedição
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Sentença: "Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço a prescrição das verbas anteriores a 30/01/2020 e, na forma do artigo 487, I c/c artigo 490 do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Aldacir de Oliveira Soares em face do Município de Campo Grande/MS, para o fim de: (i) Considerar, nos termos do art. 8º, § 8º, incisos I a IV, da Lei Complementar Federal nº 173/2020, a contagem tempo de serviço do período efetivamente trabalhado entre 28/05/2020 e 31/12/2021, ressalvada a inexistência de pagamento retroativo de eventuais novos blocos aquisitivos, cujos períodos tenham sido completados durante o período citado, de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço; (ii) Condenar o réu a implementação e ao pagamento retroativo das diferenças salariais referentes ao segundo adicional por tempo de serviço (mais 5% totalizando 10%) sendo a implementação em 25/06/2019 e os pagamentos retroativos a partir de 30/01/2020 até 25/06/2024 e ao terceiro adicional por tempo de serviço (mais 5% totalizando 15%) em 26/06/2024 até a efetiva implementação do benefício; (iii) condenar o requerido a realizar as anotações funcionais da praxe administrativa, bem como a quitar com as diferenças salariais decorrentes da atribuição dos efeitos retroativos funcionais e financeiros ao ato de enquadramento administrativo da parte autora para a Segunda Classe no cerne da Carreira Municipal da Guarda Civil Metropolitana do Município de Campo Grande-MS, conforme o determinado pelo Decreto PE n. 1.122, de 4 de fevereiro de 2021, veiculado no Diário Oficial do Município de Campo Grande-MS n. 6.198, páginas nrs. 15-18, tudo a partir de 31 de janeiro de 2020, sendo que o interstício temporal de pagamento monetário retroativo, do sobredito enquadramento funcional, será findo na data em que efetivamente consolidada pelo réu os pressupostos salariais da colocação da parte autora na Segunda Classe da Carreira Municipal da Guarda Civil Metropolitana do Município de Campo Grande/MS, devendo a administração rever e corrigir; (iv) Condenar o requerido a implementação e pagamento das diferenças dos vencimentos-base da promoção horizontal na Matrícula n. 386067/01: para a Classe D a partir de 31/01/2020 (limitando-se ao cronograma da referida lei) até 26/06/2021, bem como faz jus a promoção horizontal para a classe "E" sendo a implementação a partir de 26/06/2021 e o pagamento retroativo a partir de 01/01/2022 até 25/06/2024 e para classe "F" a partir de 26/06/2024 até a efetiva implementação, descontados os pagamentos retroativos já feitos; (v) No mais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido em relação as demais direitos adquiridos após a propositura da ação, conforme fundamentos alhures.
Os valores acima devem ser pelo índice IPCA-E a contar da data em que cada pagamento era devido, sendo que a partir de 09.12.2021 incidirá sobre o valor condenatório apenas a Taxa SELIC nos termos do Art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, visto que tal taxa engloba tanto a correção monetária como os juros moratórios.
Por fim, anote-se por oportuno que nos termos do art. 2º da Lei 12.153/09, no que se refere aos valores da condenação estes ficam limitados para execução com base no título e, neste feito, em fase posterior de cumprimento de sentença ao limite de 60 salários mínimos à data do pedido de cumprimento - sendo que a parte ao deduzir a lide no âmbito do Juizado implicitamente renunciou a qualquer valor de condenação superior ao teto do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis.
Submeto a presente decisão à análise do MM.
Juiz Togado. (...) Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se, por sentença, a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Aldacir de Oliveira Soares em face de Município de Campo Grande/MS, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos." -
27/08/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/08/2025 07:22
Emissão da Relação
-
15/08/2025 19:01
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 19:01
Registro de Sentença
-
15/08/2025 19:01
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
-
15/08/2025 09:14
Expedição de NULL.
-
16/07/2025 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
11/07/2025 19:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/07/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 13:13
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 02:02
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
26/05/2025 10:04
Prazo em Curso
-
24/05/2025 01:57
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 13:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
09/05/2025 14:44
Juntada de Petição de Réplica
-
07/05/2025 10:12
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2025 21:32
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Elise Barbosa Loureiro (OAB 15668/MS), Rodolfo Fregadolli Gonçalves (OAB 16338/MS), Ariel Romero Bentos (OAB 25709/MS), Rogério Bruno Ferreira (OAB 25727/MS) Processo 0802384-77.2025.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Aldacir de Oliveira Soares - Intimação das partes, por intermédio de seus respectivos patronos, para participar da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos. -
13/02/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 16:34
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
13/02/2025 16:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/02/2025 16:28
Emissão da Relação
-
13/02/2025 15:49
Expedição de Carta.
-
13/02/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 14:09
Autos preparados para expedição
-
11/02/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 13:52
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/05/2025 02:00:00, 4ª Vara do Juizado Especial -.
-
31/01/2025 18:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/01/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 14:23
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 10:04
Informação do Sistema
-
30/01/2025 10:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
30/01/2025 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802424-59.2025.8.12.0110
Rafael Jorge
Departamento Estadual de Transito de Mat...
Advogado: Rodrigo Lopes Gonzalez
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/01/2025 13:55
Processo nº 0910655-56.2024.8.12.0001
Municipio de Ponta Pora
Dionete Martins de Lima
Advogado: Eliz Sandanha Franco
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/04/2024 12:48
Processo nº 0802410-75.2025.8.12.0110
Gm Rodrigo Tosta da Silva
Municipio de Campo Grande/Ms
Advogado: Luan Caique da Silva Palermo
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/01/2025 11:55
Processo nº 0802385-62.2025.8.12.0110
Pericles Geraldo Monteiro de Arruda
Municipio de Campo Grande/Ms
Advogado: Rogerio Bruno Ferreira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/01/2025 09:40
Processo nº 0832542-35.2017.8.12.0001
Ana Maria Pinto Pereira
Oi S/A
Advogado: Donald de Deus Rodrigues
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/10/2024 14:24