TJMS - 0802382-10.2025.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda e da Saude Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 20:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/09/2025 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2025 08:59
Conclusos para despacho
-
22/09/2025 08:58
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 12:13
Autos preparados para expedição
-
12/09/2025 16:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/09/2025 10:31
Prazo em Curso
-
07/09/2025 07:47
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 09:42
Publicado ato_publicado em 28/08/2025.
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28/08/2025 06:45
Autos preparados para expedição
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28/08/2025 00:00
Intimação
Sentença: "Ante o exposto, reconheço a prescrição das verbas anteriores a 30/01/2020 na forma do artigo 487, I c/c artigo 490 do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Adriano Alves de Carvalho em face do Município de Campo Grande/MS para o fim de: 1) Considerar, nos termos do art. 8º, § 8º, incisos I a IV, da Lei Complementar Federal nº 173/2020, a contagem tempo de serviço do período efetivamente trabalhado entre 28/05/2020 e 31/12/2021, ressalvada a inexistência de pagamento retroativo de eventuais novos blocos aquisitivos, cujos períodos tenham sido completados durante o período citado, de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço; 2) Condenar o requerido à implementação do segundo adicional por tempo de serviço a partir de 26/01/2020 e ao pagamento decorrentes das diferenças salariais respectivas a partir de 30/01/2020 até 25/01/2025 tendo em vista o prazo prescricional dos pedidos em relação à data de protocolo da exordial.
Bem como, condenar ainda o requerido à implementação e pagamento decorrentes do terceiro adicional por tempo de serviço com efeitos a partir de 26/01/2025 até a efetiva implementação descontados eventuais valores pagos pelo requerido. 3) Condenar o requerido à implementação da promoção horizontal para a classe D a partir de 26/01/2020 (princípio da congruência -f. 19) e ao pagamento das diferenças salariais respectivas a partir de 31/01/2020 (princípio da congruência -f. 19) até 25/01/2022, descontados eventuais valores pagos pelo requerido; à implementação e pagamento da promoção para classe E em 26/01/2022 (princípio da congruência -f. 19) até 25/01/2025, descontados eventuais valores pagos pelo requerido; à implementação e pagamento da promoção para classe F em 26/01/2025 (princípio da congruência -f. 20) até a efetiva implementação, descontados eventuais valores pagos pelo requerido.
JULGO IMPROCEDENTE os demais pedidos, pelas razões já expostas alhures.
Os valores acima devem ser pelo índice IPCA-E a contar da data em que cada pagamento era devido, sendo que a partir de 09.12.2021 incidirá sobre o valor condenatório apenas a Taxa SELIC nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, visto que tal taxa engloba tanto a correção monetária como os juros moratórios.
Por fim, anote-se por oportuno que nos termos do art. 2º da Lei 12.153/09, no que se refere aos valores da condenação estes ficam limitados para execução com base no título e, neste feito, em fase posterior de cumprimento de sentença ao limite de 60 salários mínimos à data do pedido de cumprimento - sendo que a parte ao deduzir a lide no âmbito do Juizado implicitamente renunciou a qualquer valor de condenação superior ao teto do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis.
Submeto a presente decisão à análise do MM.
Juiz Togado. (...) Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se, por sentença, a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Adriano Alves Carvalho em face de Município de Campo Grande/MS, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos." -
27/08/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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27/08/2025 07:31
Emissão da Relação
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15/08/2025 19:01
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 19:01
Registro de Sentença
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15/08/2025 19:01
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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15/08/2025 09:32
Expedição de NULL.
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30/06/2025 20:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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25/06/2025 19:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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25/06/2025 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 02:02
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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02/06/2025 16:27
Conclusos para despacho
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02/06/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 04:20
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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09/05/2025 14:41
Juntada de Petição de Réplica
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05/05/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 09:25
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 09:23
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 21:32
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Elise Barbosa Loureiro (OAB 15668/MS), Rodolfo Fregadolli Gonçalves (OAB 16338/MS), Ariel Romero Bentos (OAB 25709/MS), Rogério Bruno Ferreira (OAB 25727/MS) Processo 0802382-10.2025.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Adriano Alves Carvalho - Intimação das partes, por intermédio de seus respectivos patronos, para participar da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos. -
13/02/2025 16:34
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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13/02/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 16:31
Relação encaminhada ao D.J.
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13/02/2025 16:22
Emissão da Relação
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13/02/2025 15:22
Expedição de Carta.
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13/02/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 16:16
Autos preparados para expedição
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10/02/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 16:06
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/05/2025 03:00:00, 4ª Vara do Juizado Especial -.
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31/01/2025 19:05
Prazo em Curso
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31/01/2025 18:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/01/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 14:18
Conclusos para despacho
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30/01/2025 10:04
Informação do Sistema
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30/01/2025 10:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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30/01/2025 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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