TJMS - 0873760-96.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:59
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/06/2025 09:45
Juntada de Petição de tipo
-
11/06/2025 23:49
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 23:54
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 08:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Vidal Ribeiro Poncano (OAB 91473/SP) Processo 0873760-96.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Banco Bradesco S/A - Através do presente ato, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca do aviso de recebimento de f. 44, ato negativo, no prazo de 15 (quinze) dias. -
29/05/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 09:15
Juntada de tipo de documento
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31/03/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 13:43
Expedição de tipo de documento.
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25/03/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
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03/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Vidal Ribeiro Poncano (OAB 91473/SP) Processo 0873760-96.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Banco Bradesco S/A - Réu: Alex Ferreira de Souza - A respeito da audiência preliminar, dispõe o §2º do artigo 3º do CPC que “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.” Malgrado disposição expressa do artigo 334 do CPC, na realidade específica das demandas em espécie (direito bancário) constata-se considerável ineficiência da medida conciliatória, cuja taxa de acordos realizados em audiência alcançou o percentual de 2,21% desde a vigência da Lei nº 13.105/15.
Não se pode olvidar, ainda, que da análise aos dados estatísticos deste juízo, há grande congestionamento de demandas aguardando a realização de referida audiência, cuja pauta se encontra distante, gerando atraso ao trâmite e sobrecarga às estruturas disponibilizadas pelo NUPEMEC.
Por outro lado, é da praxe deste juízo a constatação da presença de inúmeros canais de negociação disponibilizados pelas instituições financeiras para, por via ágil e informal, permitir diálogo entre as partes envolvidas no conflito, cujo alcance e eficiência são, em muito, superiores aos obtidos pelas estruturas estatais.
Logo, em prestígio à economia e eficiência, nos termos do artigo 139, II, do CPC, considerando que a notória ineficiência na realização da audiência prevista no artigo 334 do CPC em demandas da espécie não justifica o longo período de paralisação dos feitos, em comprometimento severo à duração razoável do processo, deixará de se determinar, ao menos por ora, a designação de audiência de conciliação, sem prejuízo de posterior requerimento expresso formulado por ambas partes.
Portanto, cite(m)-se para, querendo, apresentar(em) resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado/AR, devendo ser advertido o(a) requerido(a) dos efeitos previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil em caso de não apresentação de contestação Publique-se.
Intime(m)-se. -
28/02/2025 20:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/02/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 04:25
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 04:18
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 16:21
Recebidos os autos
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21/02/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 09:53
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/01/2025 11:15
Juntada de tipo de documento
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07/01/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 15:30
Realizado cálculo de custas
-
07/01/2025 15:30
Realizado cálculo de custas
-
07/01/2025 15:30
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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