TJMS - 0850498-20.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 08:39
Relação encaminhada ao D.J.
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17/09/2025 18:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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17/09/2025 18:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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17/09/2025 11:31
Expedição em análise para assinatura
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17/09/2025 11:27
Emissão da Relação
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09/09/2025 17:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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09/09/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 13:19
Conclusos para despacho
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14/04/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 11:25
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Priscila Telles dos Santos Dalpra (OAB 95904/RS), NATAN DALPRA RODRIGUES (OAB 119869/RS) Processo 0850498-20.2024.8.12.0001 - Inventário - Invtante: Elizabete Silva de Moraes - Trata-se de pedido da abertura de sucessão dos bens deixados pelos falecidos José Roque de Morais e Isabel Silva de Morais (f. 7/13).
Nomeio para o cargo de inventariante Elizabete Silva de Moraes, a quem incumbe: a) em 05 dias, comparecer em cartório e prestar o compromisso legal de bem e fielmente desempenhar o cargo (art. 617, parágrafo único do CPC); b) nos 20 dias subsequentes, apresentar as primeiras declarações, obedecendo rigorosamente ao previsto pelo art. 620 do CPC e, na mesma oportunidade, promover juntada dos seguinte documentos, caso ainda não tenham sido apresentados aos autos: i) matrículas atualizadas dos bens imóveis e comprovante de propriedade dos bens móveis; ii) documentos pessoais e de representação processual de cada herdeiro e respectivo cônjuge, se casado for ou, o respectivo requerimento de citação, com informações do paradeiro; iii) certidões negativas fiscais das Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município em nome do de cujus; e iv) guia de informação do ITCD com o seu respectivo comprovante de recolhimento. c) juntar nos termos certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados" do Provimento nº 56/2016 do CNJ, "é obrigatório para o processamento dos inventários e partilhas judiciais, bem como para lavrar escrituras públicas de inventário extrajudicial".
Desde logo, assinalo que caso algum dos herdeiros pretenda renunciar ao quinhão hereditário, a formalização do ato deve ser realizada por meio de Escritura Pública ou por termo judicial, consoante art. 1.806 do CC, devendo neste caso o herdeiro renunciante comparecer em cartório para respectiva subscrição.
Por outro lado, registro ainda que em atenção ao princípio da celeridade processual, oportunamente, havendo a presença de herdeiros maiores, capazes e acordes quanto a partilha, deverá ser viabilizada a conversão do procedimento do feito para aquele de Arrolamento Sumário, nos termos do art. 659 do CPC.
Do mesmo modo, em se tratando de partilha de bens que não ultrapassem o valor de mil salários mínimos, atente-se o inventariante que o inventário deverá ser processado na forma de arrolamento, tal como determina o art. 664 do CPC.
Relego a apreciação do pedido de justiça gratuita para momento posterior a apresentação das primeiras declarações.
Por fim, depois do efetivo cumprimento de todas as determinações supra e com a vinda das primeiras declarações, tornem os autos conclusos para deliberações ou, em caso de inércia do inventariante, aguarde-se em arquivo provisório. Às providências. -
11/04/2025 08:49
Relação encaminhada ao D.J.
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10/04/2025 11:15
Emissão da Relação
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26/03/2025 16:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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26/03/2025 16:56
Proferida decisão interlocutória
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25/03/2025 09:17
Conclusos para decisão
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26/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Priscila Telles dos Santos Dalpra (OAB 95904/RS), NATAN DALPRA RODRIGUES (OAB 119869/RS) Processo 0850498-20.2024.8.12.0001 - Inventário - Invtante: Elizabete Silva de Moraes, Joaquim da Silva de Morais, Maria de Lourdes Costa da Silva Morais - Por primeiro, intime-se a parte requerente para regularizar sua representação nos autos, dentro de 15 dias, sob pena de indeferimento e extinção do processo, vez que a procuração de f. 5 encontra-se sem a devida subscrição.
Intime-se-lhe ainda, para que no mesmo prazo, esclareça quanto à habilitação da cônjuge supérstite e herdeira de Isabel Silva de Morais, pois quanto a esta seria a legitimada para assunção do encargo de inventariante nos autos (art. 617 do CPC). -
25/02/2025 21:52
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
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25/02/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 08:14
Relação encaminhada ao D.J.
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24/02/2025 09:57
Emissão da Relação
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05/02/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 16:54
Juntada de Pedido de Substabelecimento
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21/01/2025 14:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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21/01/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 16:23
Conclusos para despacho
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29/08/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 16:03
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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29/08/2024 13:01
Retificação de Classe Processual
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29/08/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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