TJMS - 0801764-98.2025.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 19:07
Expedição de tipo de documento.
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30/05/2025 19:07
Remetidos os Autos para destino.
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30/05/2025 19:07
Remetidos os Autos para destino.
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30/05/2025 19:05
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 14:32
Juntada de tipo de documento
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27/05/2025 14:32
Juntada de tipo de documento
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26/05/2025 19:30
Juntada de Petição de tipo
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15/05/2025 18:49
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 18:49
Expedição de tipo de documento.
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15/05/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 13:00
Juntada de Petição de tipo
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29/04/2025 07:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Robson Godoy Ribeiro (OAB 16560/MS), Gezer Stroppa Moreira (OAB 15234/MS) Processo 0801764-98.2025.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rodrigo Sousa Silva - Réu: Seara Alimentos S/A - Interloc. de fl. 791: Mantenho a sentença proferida por seus próprios fundamentos.
Nos termos preconizados pelo art. 331, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, cite-se Seara Alimentos S/A para responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a resposta, ou decorrido o prazo para a sua oferta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.
Intimem-se. -
28/04/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 14:57
Recebidos os autos
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23/04/2025 14:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/04/2025 16:04
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/04/2025 16:34
Juntada de Petição de tipo
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26/03/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 07:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Robson Godoy Ribeiro (OAB 16560/MS), Gezer Stroppa Moreira (OAB 15234/MS) Processo 0801764-98.2025.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rodrigo Sousa Silva - Réu: Seara Alimentos S/A - Frente ao exposto, de ofício, reconheço a ilegitimidade passiva da Seara Alimentos S/A, julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Nos termos do parágrafo único do artigo 338 do Código de Processo Civil, condeno ao reembolso das despesas processuais, bem como ao pagamento do montante de 05% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado na forma do art. 389, parágrafo único, CC, a partir da data de distribuição da demanda (20.02.2025), conforme previsto no artigo 85, parágrafo 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, observando-se a gratuidade concedida.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
25/03/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 18:41
Recebidos os autos
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19/03/2025 18:41
Expedição de tipo de documento.
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19/03/2025 18:41
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 18:41
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2025 10:31
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/03/2025 17:31
Juntada de Petição de tipo
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12/03/2025 02:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Robson Godoy Ribeiro (OAB 16560/MS), Gezer Stroppa Moreira (OAB 15234/MS) Processo 0801764-98.2025.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rodrigo Sousa Silva - Réu: Seara Alimentos S/A - Defiro a gratuidade.
O E.
STJ, no REsp 2.004.461-SP, decidiu que "a empresa estipulante de contrato de seguro de vida coletivo não possuir legitimidade passiva em ações nas quais pleiteia-se o pagamento de indenizações securitárias, em se tratando de ação que questiona o cumprimento das obrigações firmadas entre as partes contratantes, pode ser reconhecida a legitimidade ativa da mandatária, sem prejudicar os beneficiários do segurado a fazer jus ao recebimento da indenização".
No presente caso, a Seara Alimentos S/A, segundo narra o autor, agiu como estipulante do contrato de seguro, razão pela qual deve ele explicar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de rejeição da inicial pela ilegitimidade passiva da demandada, qual a razão de sua inclusão no polo passivo da demanda, dado o entendimento acima exposto.
Findo o prazo, certifique-se e façam-me conclusos para deliberação.
Intimem-se. -
11/03/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 18:09
Recebidos os autos
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28/02/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 18:12
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 18:12
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 17:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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