TJMS - 1402445-25.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 11:55
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 11:55
Baixa Definitiva
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27/05/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 13:44
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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30/04/2025 23:09
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 06:36
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 00:01
Publicação
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30/04/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1402445-25.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Agravante: Rosana Aparecida Scarassatti Advogado: Ricardo Alexandre Augusti (OAB: 250538/SP) Agravante: Mozart Dario Scarassatti Advogado: Ricardo Alexandre Augusti (OAB: 250538/SP) Agravante: Rodrigo Montagnani Scarassatti Advogado: Ricardo Alexandre Augusti (OAB: 250538/SP) Agravado: Fabio Marques Ribeiro Ante o exposto, julgo prejudicado o presente agravo interno em razão da perda do objeto. -
29/04/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 15:11
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
29/04/2025 15:11
Recurso prejudicado
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28/04/2025 14:22
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402445-25.2025.8.12.0000 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Agravante: Rosana Aparecida Scarassatti Advogado: Ricardo Alexandre Augusti (OAB: 250538/SP) Agravante: Mozart Dario Scarassatti Advogado: Ricardo Alexandre Augusti (OAB: 250538/SP) Agravante: Rodrigo Montagnani Scarassatti Advogado: Ricardo Alexandre Augusti (OAB: 250538/SP) Agravado: Fabio Marques Ribeiro EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL CUMULADA COM DESPEJO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO PREENCHIDOS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
POSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA PELO ARRENDATÁRIO.
PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADO DE PLANO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Em ações que visam à rescisão de contrato de arrendamento rural e à retomada do imóvel, a reintegração liminar na posse é medida excepcional que exige prova robusta das infrações contratuais ou legais e, principalmente, do perigo de dano iminente e de difícil reparação que não possa aguardar o regular contraditório e a instrução processual. 2.
A possibilidade legal de purgação da mora pelo arrendatário inadimplente (art. 32, parágrafo único, do Decreto nº 59.566/66) reforça a necessidade de cautela no deferimento do despejo liminar fundado apenas na falta de pagamento, mormente quando não demonstrado, de forma cabal e inconteste, um risco concreto e atual de dano irreparável ao bem, que inviabilize aguardar o prazo para eventual purgação ou defesa. 3.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, com considerações do 2º Vogal. -
14/04/2025 07:01
Juntada de tipo de documento
-
14/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402445-25.2025.8.12.0000 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Agravante: Rosana Aparecida Scarassatti Advogado: Ricardo Alexandre Augusti (OAB: 250538/SP) Agravante: Mozart Dario Scarassatti Advogado: Ricardo Alexandre Augusti (OAB: 250538/SP) Agravante: Rodrigo Montagnani Scarassatti Advogado: Ricardo Alexandre Augusti (OAB: 250538/SP) Agravado: Fabio Marques Ribeiro Julgamento Virtual Iniciado -
20/03/2025 03:52
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 00:01
Publicação
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1402445-25.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Agravante: Rosana Aparecida Scarassatti Advogado: Ricardo Alexandre Augusti (OAB: 250538/SP) Agravante: Mozart Dario Scarassatti Advogado: Ricardo Alexandre Augusti (OAB: 250538/SP) Agravante: Rodrigo Montagnani Scarassatti Advogado: Ricardo Alexandre Augusti (OAB: 250538/SP) Agravado: Fabio Marques Ribeiro Diante do disposto no § 2.º, do art. 1.021, do CódigodeProcesso Civil, intime-se o agravado para apresentar resposta no prazo de 15(quinze) diasúteis (art. 219, do Código de Processo Civil). -
19/03/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 08:34
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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19/03/2025 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 03:00
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 03:00
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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14/03/2025 00:01
Publicação
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14/03/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1402445-25.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Agravante: Rosana Aparecida Scarassatti Advogado: Ricardo Alexandre Augusti (OAB: 250538/SP) Agravante: Mozart Dario Scarassatti Advogado: Ricardo Alexandre Augusti (OAB: 250538/SP) Agravante: Rodrigo Montagnani Scarassatti Advogado: Ricardo Alexandre Augusti (OAB: 250538/SP) Agravado: Fabio Marques Ribeiro Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/03/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 14:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/03/2025 14:15
Expedição de "tipo de documento".
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13/03/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402445-25.2025.8.12.0000 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Agravante: Rosana Aparecida Scarassatti Advogado: Ricardo Alexandre Augusti (OAB: 250538/SP) Agravante: Mozart Dario Scarassatti Advogado: Ricardo Alexandre Augusti (OAB: 250538/SP) Agravante: Rodrigo Montagnani Scarassatti Advogado: Ricardo Alexandre Augusti (OAB: 250538/SP) Agravado: Fabio Marques Ribeiro Destarte, atribuo ao recurso unicamente o efeito devolutivo, porquanto não existem evidências nos autos de que a manutenção da decisão recorrida até o julgamento de mérito possa resultar em lesão grave ou de difícil reparação, o que é condição sine qua non para a atribuição do efeito suspensivo pleiteado.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal(artigo1.019, incisoII, do Código de Processo Civil).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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