TJMS - 0801013-46.2023.8.12.0014
1ª instância - Maracaju - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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12/09/2025 18:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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12/09/2025 18:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/06/2025 16:05
Conclusos para decisão
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02/06/2025 08:56
Prazo em Curso
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21/05/2025 10:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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21/05/2025 10:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/03/2025 09:40
Conclusos para decisão
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28/03/2025 07:47
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 07:47
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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18/02/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 12:11
Prazo em Curso
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11/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Alessandre Vieira (OAB 6486/MS), Silvia Cristina Vieira (OAB 12024/MS), Carolina Darcy Dáurea Ribeiro (OAB 17296/MS) Processo 0801013-46.2023.8.12.0014 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Michael Gianlupi - Exectdo: de Vecchi Máquinas e Implementos Ltda - Trata-se de Ação de Execução de Quantia Certa movida por Michael Gianluppi em face de De Vecchi Máquinas e Implementos LTDA, ambos devidamente qualificados.
Pedido de penhora às fls. 43-45.
Devidamente citada (fl. 40), a executada apresentou exceção de pré-executividade às fls. 48-54 alegando, em linhas gerais, excesso de execução em razão de suposta abusividade de multa contratual, excesso de juros e correção monetária no valor da multa prevista, assim como o descabimento de correção monetária pelo índice IGPM/FGV.
Instado a se manifestar, o exequente afirma às fls. 66-67 que o valor da multa não ultrapassa o da obrigação principal, razão pela qual requer a manutenção da porcentagem fixada no contrato em execução, qual seja 20% (vinte por cento). É a síntese do essencial.
Decido.
Como é de curial sabença, a "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, quais sejam, que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juízo e que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória". (AgRg no AREsp 647.896/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015).
Dito isso, concluo que não se admite o conhecimento das matérias trazida por tal via de objeção.
De salientar que eventual abusividade de cláusula contratualmente estabelecida, como aduz a executada, só pode ser reconhecida com a observância do contraditório e da ampla defesa, portanto, tema que demanda análise via embargos.
Nesse sentido sentido, segue entendimento firmado pelo E.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO DECORRENTE DE EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS.
DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1.
A jurisprudência desta Corte entende que a utilização de exceção de pré-executividade somente é possível para analisar questões que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, sem a necessidade de dilação probatória. 2.
Por esse motivo, as alegações de existência de excesso de execução em razão da cobrança de encargos indevidos (taxa de juros, comissão de permanência e capitalização) devem ser objeto de embargos do devedor. 3.
A alteração no contrato celebrado entre as partes, com o reconhecimento de abusividade e/ou ilegalidade de cláusulas, somente é possível com a observância do contraditório e da ampla defesa e, ademais, nos termos da Súmula 381/STJ, é vedado ao julgador conhecer de tais questões de ofício. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp n. 516.209/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 30/9/2014.) De todo modo, registro que, tratando-se de relação regida pelo direito privado em que não se observa nenhuma hipossuficiência de uma parte perante a outra, o que se afirma à luz do constante dos autos, o percentual previsto para aplicação da multa contratual não se revela desproporcional ou descabido.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pela executada.
Sob outra banda, INDEFIRO o requerimento de penhora de fls. 43-45, eis que o exequente não trouxe nenhum comprovante de que os bens ali indicados são, efetivamente, de propriedade da executada.
INTIME-SE o exequente para se manifestar em termos de prosseguimento do feito no prazo de 5 (cinco) dias. Às providências e intimações necessárias. -
10/02/2025 20:25
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
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10/02/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
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07/02/2025 09:11
Emissão da Relação
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07/01/2025 11:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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07/01/2025 11:19
Proferida decisão interlocutória
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23/05/2024 13:08
Conclusos para decisão
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08/05/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2024 12:45
Prazo em Curso
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29/04/2024 20:21
Publicado ato_publicado em 29/04/2024.
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29/04/2024 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
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29/04/2024 07:20
Emissão da Relação
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24/04/2024 13:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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24/04/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2023 07:44
Conclusos para decisão
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16/12/2023 07:07
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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15/12/2023 10:30
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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06/12/2023 17:55
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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05/12/2023 20:29
Publicado ato_publicado em 05/12/2023.
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05/12/2023 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
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04/12/2023 13:27
Emissão da Relação
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24/11/2023 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2023 20:23
Publicado ato_publicado em 17/11/2023.
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17/11/2023 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
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16/11/2023 16:58
Prazo em Curso
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16/11/2023 08:39
Emissão da Relação
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09/11/2023 14:52
Juntada de NULL
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09/11/2023 14:52
Juntada de Mandado
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30/10/2023 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2023 19:43
Expedição de Mandado.
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09/10/2023 10:58
Expedição em análise para assinatura
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05/10/2023 07:46
Autos preparados para expedição
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04/10/2023 20:25
Publicado ato_publicado em 04/10/2023.
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04/10/2023 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
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03/10/2023 10:38
Emissão da Relação
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05/09/2023 07:12
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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01/09/2023 15:21
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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30/08/2023 11:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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30/08/2023 11:12
Proferida decisão interlocutória
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29/08/2023 15:45
Conclusos para despacho
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29/08/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 15:44
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 09:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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07/08/2023 08:16
Conclusos para decisão
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01/08/2023 07:10
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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31/07/2023 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2023 20:35
Publicado ato_publicado em 26/07/2023.
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26/07/2023 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
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25/07/2023 12:36
Emissão da Relação
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18/07/2023 10:12
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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17/07/2023 16:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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17/07/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 06:59
Conclusos para despacho
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17/07/2023 06:59
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 09:45
Apensado ao processo numero do processo
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14/07/2023 09:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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