TJMS - 0800168-69.2024.8.12.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 08:30
Transitado em Julgado em "data"
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18/06/2025 14:08
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
17/06/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 02:42
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 00:01
Publicação
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800168-69.2024.8.12.0049 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Advogado: Arthur Maia Suassuna (OAB: 27467/PB) Apelado: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS AJUIZADA POR SEGURADORA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADAS.
DANOS EM EQUIPAMENTO ELETROELETRÔNICO SUPOSTAMENTE DECORRENTES DE OSCILAÇÃO DE ENERGIA.
DOCUMENTO UNILATERAL APRESENTADO COMO LAUDO TÉCNICO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A. contra sentença que julgou procedente ação regressiva de ressarcimento de danos proposta por Bradesco Auto Re Companhia de Seguros, condenando a concessionária ao pagamento de R$ 15.372,00 por danos alegadamente causados por oscilação no fornecimento de energia elétrica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pela ausência de despacho saneador; (ii) analisar a existência de interesse de agir diante da ausência de tentativa prévia de resolução administrativa; (iii) apurar a presença de nexo de causalidade entre os danos alegados e a falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O juiz pode julgar antecipadamente a lide quando entende suficientes as provas dos autos para a formação do seu convencimento, sendo dispensável despacho saneador, nos termos do art. 371 do CPC.
A ausência de tentativa de solução administrativa não afasta o interesse de agir, conforme jurisprudência pacífica e a Súmula 188 do STF, prevalecendo o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
A responsabilidade objetiva da concessionária exige demonstração do fato, do dano e do nexo causal, sendo ônus da parte autora.
O suposto laudo técnico apresentado pela seguradora carece de fundamentação técnica, não cumpre os requisitos do art. 473 do CPC e foi produzido unilateralmente, sem contraditório, o que compromete sua validade como prova.
A inexistência de prova técnica idônea impede a responsabilização civil da concessionária de energia.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A ausência de despacho saneador não configura cerceamento de defesa quando o juiz entende suficientes as provas dos autos para proferir julgamento antecipado.
A ausência de requerimento administrativo prévio não afasta o interesse de agir, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
A concessionária de energia elétrica somente pode ser responsabilizada objetivamente por danos elétricos quando demonstrado o nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço e o dano alegado.
Laudo técnico produzido unilateralmente, sem fundamentação ou metodologia técnica adequada, não constitui prova suficiente para embasar condenação por responsabilidade civil.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 373 e 473; CC, art. 406, §§ 1º a 3º; CDC, arts. 14 e 22.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 188; STJ, AgInt no AREsp n. 1.968.998/MT, DJe 15.03.2022; TJMS, Apelação n. 0805474-40.2023.8.12.0021, j. 21.03.2024; TJMS, Apelação Cível n. 0833863-32.2022.8.12.0001, j. 03.07.2023; TJMS, Apelação Cível n. 0804821-19.2019.8.12.0008, j. 15.09.2023; TJMS, Apelação Cível n. 0800788-24.2022.8.12.0026, j. 05.09.2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
16/06/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 09:25
Provimento
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10/06/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 15:47
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/06/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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10/06/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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05/06/2025 14:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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30/05/2025 12:41
Inclusão em pauta
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30/05/2025 00:01
Publicação
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29/05/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 13:14
Inclusão em Pauta
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19/05/2025 13:53
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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06/05/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 13:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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23/04/2025 11:21
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/04/2025 16:04
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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22/04/2025 01:58
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 00:01
Publicação
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22/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800168-69.2024.8.12.0049 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Apelado: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/04/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 14:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/04/2025 14:55
Expedição de "tipo de documento".
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16/04/2025 14:55
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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16/04/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 08:34
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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