TJMS - 0863288-36.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 15:08
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2025 15:08
Transitado em Julgado em data
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23/07/2025 14:13
Prazo em Curso
-
23/07/2025 07:33
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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22/07/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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21/07/2025 16:02
Emissão da Relação
-
16/07/2025 11:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/07/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 11:46
Registro de Sentença
-
16/07/2025 11:46
Sentença de Extinção sem julgamento de mérito
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27/06/2025 15:48
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 13:59
Prazo em Curso
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30/05/2025 07:32
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Gaffree Leon Filho (OAB 24209/MS), Ulisses Augusto Lera Junior (OAB 25235/MS) Processo 0863288-36.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Marli de Souza e Silva Oshiro - Em observância ao princípio da não-surpresa (art. 10, CPC), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação sobre eventual ausência de título apto a fundar o processamento do presente cumprimento provisório, em razão da revogação da decisão interlocutória nos autos principais.
Após, tornem os autos conclusos. Às providências e intimações necessárias. -
29/05/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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28/05/2025 14:47
Emissão da Relação
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21/05/2025 17:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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20/05/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 14:22
Conclusos para despacho
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24/03/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 08:59
Prazo em Curso
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26/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Gaffree Leon Filho (OAB 24209/MS), Ulisses Augusto Lera Junior (OAB 25235/MS) Processo 0863288-36.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Marli de Souza e Silva Oshiro - A aplicação da multa diária, em razão do descumprimento de ordem judicial, revela mecanismo coercitivo em prol da efetivação das decisões, porém, sua exigibilidade depende da prévia intimação pessoal da parte, nos exatos termos da Súmula n.º 410, do STJ: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.".
Desta forma, determina-se a intimação da parte exequente para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, devendo colacionar os documentos necessários para comprovar a prévia intimação pessoal da parte executada para cumprir as ordens judiciais.
Em igual prazo, a parte também deve apresentar demonstrativo do débito. Às providências e intimações necessárias. -
25/02/2025 20:03
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
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25/02/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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24/02/2025 13:45
Emissão da Relação
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11/02/2025 16:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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11/02/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 13:41
Conclusos para despacho
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01/11/2024 16:20
Apensado ao processo numero do processo
-
01/11/2024 16:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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