TJMS - 0802150-81.2024.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 12:12
Transitado em Julgado em "data"
-
10/03/2025 11:11
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
10/03/2025 11:11
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/03/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 18:34
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/03/2025 15:13
Recebidos os autos
-
06/03/2025 15:13
Confirmada
-
06/03/2025 11:45
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
06/03/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 11:39
Expedição de "tipo de documento".
-
06/03/2025 08:04
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 08:04
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
06/03/2025 08:03
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
06/03/2025 08:03
Juntada de tipo de documento
-
06/03/2025 01:51
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 00:01
Publicação
-
06/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802150-81.2024.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Nélio Stábile Apelante: Município de Naviraí Proc.
Município: Katya Mayumi Nakamura Matsubara (OAB: 13027B/MS) Apelada: Maria Helena dos Santos Silva Repre.
Legal: Luiz Caitano da Silva DPGE - 1ª Inst.: Denise Banci dos Santos Cocaroli Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patricia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Ementa.
DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER..
SENTENÇA QUE CONFIRMOU A TUTELA PRA DEFERIR O PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE EXAME.
SENTENÇA MANTIDA, RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível contra sentença que condenou o Município de Naviraí a fornecer a realização de exame de Ultrassonografia.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em análise diz respeito à urgência da realização do exame e ao direcionamento da obrigação de fazer ao Estado de Mato Grosso do Sul III.
Razões de decidir 4.
Em respeito ao princípio da razoabilidade, diante da espera de mais de 1 (um) ano para a realização de um exame e diante da condição da Apelante, verifica-se que a necessidade e urgência de realização do exame está comprovada. 5.
Considerando a responsabilidade solidária dos entes da federação relativamente às demandas na área da saúde, deve ser mantido o direcionamento feito ao Município.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Apelação Cível parcialmente conhecida e improvida.
Tese de julgamento: Os artigos 196 e 198 da Constituição da República preveem que a saúde é direito do cidadão e dever dos entes públicos, que se desincumbirão das ações e serviços de saúde, compondo um sistema único de saúde, financiado com recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
A obrigação deve ser direcionada a ambos os entes públicos, nos termos do decidido no Tema 793 do STF, que reconhece a solidariedade entre os entes públicos na disponibilização de tratamento de saúde e determina que a autoridade judicial, conforme critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do sistema de saúde, direcione o cumprimento inicial da obrigação para um dos entes públicos, conforme as regras de repartição de competências.
Dispositivo relevante citado: CF, arts. 196 e 198; Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 793 e 1059.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
28/02/2025 15:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
28/02/2025 15:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
28/02/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 20:52
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 20:52
Não-Provimento
-
27/02/2025 07:15
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 00:01
Publicação
-
26/02/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 17:11
Inclusão em pauta
-
21/02/2025 12:37
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/02/2025 10:40
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
21/02/2025 10:40
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
21/02/2025 04:09
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 00:01
Publicação
-
20/02/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 13:02
Expedição de "tipo de documento".
-
20/02/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 11:25
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
20/02/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 18:22
Confirmada
-
13/02/2025 12:01
Expedida/Certificada
-
13/02/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 11:58
Expedição de "tipo de documento".
-
13/02/2025 02:14
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 02:13
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 02:13
Expedida/Certificada
-
13/02/2025 02:13
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
13/02/2025 02:13
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
13/02/2025 00:01
Publicação
-
13/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802150-81.2024.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Nélio Stábile Apelante: Município de Naviraí Proc.
Município: Katya Mayumi Nakamura Matsubara (OAB: 13027B/MS) Apelada: Maria Helena dos Santos Silva Repre.
Legal: Luiz Caitano da Silva DPGE - 1ª Inst.: Denise Banci dos Santos Cocaroli Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patricia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/02/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 15:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/02/2025 15:30
Expedição de "tipo de documento".
-
12/02/2025 15:30
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
12/02/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 13:17
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811065-72.2025.8.12.0001
Sandra Paulino Souza
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/08/2025 16:21
Processo nº 0810790-26.2025.8.12.0001
Marta Simone Alvaro de Menezes
Banco C6 S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/02/2025 14:36
Processo nº 0800122-46.2025.8.12.0049
Layene Paulino de Freitas
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Allan Vinicius da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/02/2025 09:35
Processo nº 0800122-46.2025.8.12.0049
Estado de Mato Grosso do Sul
Layene Paulino de Freitas
Advogado: Allan Vinicius da Silva
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/09/2025 14:20
Processo nº 0901818-56.2017.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Ronaldo da Silva Jorge
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/12/2017 09:22