TJMS - 0802352-06.2024.8.12.0014
1ª instância - Maracaju - 1ª Vara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 09:04
Prazo em Curso
-
11/07/2025 10:24
Autos preparados para expedição
-
08/07/2025 14:00
Prazo em Curso
-
08/07/2025 13:50
Juntada de Mandado
-
08/07/2025 13:50
Juntada de NULL
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18/06/2025 19:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
02/06/2025 19:29
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 13:39
Expedição em análise para assinatura
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02/06/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 05:02
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: André Luiz Azevedo Ferreira (OAB 27006/MS) Processo 0802352-06.2024.8.12.0014 - Procedimento Comum Cível - Autora: Miguela Escobar - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação da parte autora sobre a perícia designada para o dia 09/07/2025 às 09:00 horas, conforme manifestação do perito de fls. 36. -
30/05/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/05/2025 13:30
Autos preparados para expedição
-
29/05/2025 13:28
Emissão da Relação
-
30/04/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 17:01
Prazo em Curso
-
29/04/2025 16:59
Documento Digitalizado
-
09/04/2025 14:10
Expedição de Carta.
-
08/04/2025 13:58
Expedição em análise para assinatura
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28/02/2025 00:00
Intimação
ADV: André Luiz Azevedo Ferreira (OAB 27006/MS) Processo 0802352-06.2024.8.12.0014 - Procedimento Comum Cível - Autora: Miguela Escobar - Ciente dos termos da inicial e dos documentos que a instruem.
DEFIRO à autora os benefícios da Justiça Gratuita ante sua qualificação pessoal, a declaração de hipossuficiência de fls. 11-12 e o próprio objeto do pedido.
ANOTE-SE.
Em atendimento à lei federal n.º 14.331, de 2022, mais precisamente ao seu artigo 129-A, § 3º, POSTERGO a citação do réu, a qual será deliberada em momento oportuno.
Nos termos do artigo 129-A, § 1º, da lei federal n.º 8.213, de 1991 (incluído pela lei federal n.º 14.331, de 2022), DETERMINO a realização de exame médico-pericial, diante da evidente necessidade da prova para a elucidação dos fatos aqui tratados.
Para a realização da prova técnica, NOMEIO como perito o médico Sérgio Luis Boretti dos Santos, inscrito no CRM/MS nº. 5.330, com endereço na Travessa Vale da Esperança, nº. 5 - Santa Marta II, Caarapó (MS), CEP 79940-000, com telefone (67) 99606-2524 e endereço eletrônico [email protected].
FIXO os honorários periciais, observando-se o disposto no artigo 28, § 1º, da resolução n.º 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, em R$600,00 (seiscentos reais), considerando, em especial, o local da realização do ato, já que a médica nomeada, residente em outro Estado da Federação, deverá deslocar-se até esta comarca para a realização do seu mister.
O pagamento deverá obedecer as disposições previstas na lei federal n.º 13.876, de 2019, observadas as alterações incluídas pela lei federal n.º 14.331, de 2022, e os benefícios da justiça gratuita concedidos ao(à) autor(a) no caso concreto.
Após as comunicações de estilo com a perita, DESIGNE-SE data, horário e local para o procedimento da perícia, providenciando-se a intimação pessoal da autora (por carta, com "ar") para comparecimento.
Caso não compareça ao exame pericial, deverá o(a) autor(a), independentemente de nova intimação, apresentar justificativa em 5 (cinco) dias, com prova sobre o alegado, pena de julgamento do feito no estado em que se encontrar.
No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, INDIQUE a perita em seu laudo, de forma fundamentada, as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.
No mais, INTIME-SE: (i) o perito acerca desta nomeação, a fim de manifestar sua aceitação para o encargo, independentemente de compromisso, em 10 (dez) dias, informando-lhe que seus honorários são fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais) e serão pagos após a entrega do laudo pericial e intimação das partes; (ii) oportunamente, o perito sobre a data da perícia, bem como que deverá entregar o laudo pericial em 30 (trinta) dias, bem como de que poderá utilizar-se das dependências do fórum para a realização da referida perícia; e (iii) a parte autora, pessoalmente, da data, horário e local da perícia.
Com a juntada do laudo pericial e intimação da autora, PROVIDENCIE-SE o necessário para o pagamento dos honorários periciais, nos termos da legislação de regência.
Oportunamente, RETORNEM conclusos para maiores deliberações. Às providências e intimações necessárias. -
27/02/2025 20:27
Publicado ato_publicado em 27/02/2025.
-
27/02/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
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26/02/2025 18:23
Emissão da Relação
-
26/02/2025 18:23
Autos preparados para expedição
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15/01/2025 18:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/01/2025 18:21
Proferida decisão interlocutória
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13/12/2024 18:03
Conclusos para decisão
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13/12/2024 13:01
Informação do Sistema
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13/12/2024 13:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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13/12/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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