TJMS - 0800077-65.2025.8.12.0009
1ª instância - Costa Rica - 1ª Vara
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 11:13
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 04:55
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
-
05/08/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/08/2025 12:06
Emissão da Relação
-
31/07/2025 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 01:37
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/07/2025.
-
01/07/2025 09:27
Prazo em Curso
-
01/07/2025 07:33
Documento Digitalizado
-
01/07/2025 07:32
Documento Digitalizado
-
01/07/2025 07:31
Documento Digitalizado
-
01/07/2025 07:30
Documento Digitalizado
-
01/07/2025 04:58
Publicado ato_publicado em 01/07/2025.
-
30/06/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/06/2025 13:53
Emissão da Relação
-
11/06/2025 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 13:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/05/2025 11:29
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 11:14
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
16/05/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 13:46
Juntada de NULL
-
29/04/2025 13:46
Juntada de Mandado
-
04/04/2025 15:58
Prazo em Curso
-
01/04/2025 18:09
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 10:55
Expedição em análise para assinatura
-
13/03/2025 12:44
Autos preparados para expedição
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Samuel da Silveira (OAB 9948A/MT), Eloi Martins Ribeiro (OAB 13106/MT) Processo 0800077-65.2025.8.12.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Aymoré Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A - Vistos etc. 01.
Expeça-se mandado de citação da parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829 do CPC). 02.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado do débito, salientando que o pagamento integral no prazo estabelecido reduz pela metade o valor arbitrado à título de honorários (art. 827, caput e § 1º, CPC). 03.
Consigne-se, ainda, no mandado: a) que o(a) devedor(a) poderá oferecer embargos, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 do CPC); b) que, no prazo para embargos, o(a) executado(a) poderá parcelar o débito, desde que reconheça o crédito do(a) exequente e comprove o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e honorários.
Nessa hipótese, o(a) executado(a) poderá requerer o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária (pelo INPC) e juros de mora de 1% ao mês.
Sendo a proposta deferida pelo juízo, os atos executivos serão suspensos, todavia, caso o(a) devedor(a) deixe de efetuar o pagamento de quaisquer das prestações, haverá, de pleno direito, o vencimento antecipado das prestações subsequentes, a imposição de multa de 10% sobre o valor remanescente, e o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos, com a imediata retomada dos atos expropriatórios, ficando vedada a oposição de embargos à execução (art. 916, § 7, CPC). 04.
Não efetuado o pagamento, proceda-se a penhora e avaliação de bens da parte executada, de preferência aqueles indicados pelo exequente, se houver.
Caso o(a) executado(a) não seja encontrado, proceda-se ao arresto de seus bens, quantos bastem para a satisfação da dívida, e na sequência, exitosa ou não a diligência, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, solicite as providências que entender necessárias, adequadas e úteis para a satisfação de seu crédito, sob consequência de suspensão e arquivamento do feito (art. 921 do CPC). 05.
Realizada a penhora e avaliação de bens da parte executada, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, solicite as providências que entender necessárias, adequadas e úteis para a satisfação de seu crédito, sob consequência de suspensão e arquivamento do feito (art. 921 do CPC). 06.
Ressalto que, independente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão ser realizados no período de recesso forense, em feriados e em dias úteis fora do horário estabelecido no caput do art. 212 do CPC, observado o disposto no art. 5º, XI, da CF (art. 212, § 2º, CPC). Às providências.
Cumpra-se. -
28/02/2025 20:12
Publicado ato_publicado em 28/02/2025.
-
28/02/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/02/2025 18:55
Emissão da Relação
-
26/01/2025 16:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/01/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 07:11
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
23/01/2025 03:15
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 03:15
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 14:26
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
22/01/2025 07:10
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
21/01/2025 17:02
Informação do Sistema
-
21/01/2025 17:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
21/01/2025 16:06
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
21/01/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804297-81.2022.8.12.0019
Cleusa Ramires de Alencar
Eleodora Barreto
Advogado: Maisa Oviedo Milandri
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/11/2022 14:56
Processo nº 0800188-49.2025.8.12.0009
Regina Oliveira da Silva
Municipio de Costa Rica
Advogado: Deborah Lemos Dias Souza
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/02/2025 15:50
Processo nº 0800268-98.2025.8.12.0013
Elielton Araujo Oliveira
Banco do Brasil SA
Advogado: Tania Cristina Xisto Timoteo
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/02/2025 09:00
Processo nº 0002400-67.2011.8.12.0009
Izabel Cristina dos Santos Peres
Adriano Cesar Parra
Advogado: Izabel Cristina dos Santos Peres
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/08/2011 10:02
Processo nº 0814518-73.2024.8.12.0110
Fatima Aparecida Alves Moreira
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Raiane Rojas Pelzl Correa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/06/2024 15:57