TJMS - 0803031-49.2023.8.12.0011
1ª instância - Coxim - 2ª Vara
Polo Ativo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 15:10
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 06:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 18:20
Documento Digitalizado
-
27/08/2025 13:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/08/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 16:05
Conclusos para despacho
-
10/08/2025 01:45
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/08/2025.
-
28/07/2025 13:45
Prazo em Curso
-
28/07/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 15:32
Prazo em Curso
-
24/07/2025 05:01
Publicado ato_publicado em 24/07/2025.
-
23/07/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/07/2025 18:41
Emissão da Relação
-
22/07/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 15:36
Prazo em Curso
-
04/07/2025 15:35
Documento Digitalizado
-
04/07/2025 15:32
Expedição de Ofício.
-
02/07/2025 13:39
Expedição em análise para assinatura
-
30/06/2025 15:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/06/2025 15:54
Proferida decisão interlocutória
-
13/05/2025 18:54
Conclusos para despacho
-
11/05/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 05:53
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/04/2025.
-
27/03/2025 15:06
Prazo em Curso
-
27/03/2025 15:05
Documento Digitalizado
-
27/03/2025 15:01
Expedição de Ofício.
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26/03/2025 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2025 01:37
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Alexandre de Souza Jesus (OAB 10071/MS), Luciano Guerra Gai (OAB 17568/MS) Processo 0803031-49.2023.8.12.0011 - Procedimento Comum Cível - Autor: Euginio Alves de Oliveira Júnior, Carla Gabriely de Aguilar da Silva, Estefane Thailine Aguilar de Oliveira, Kayque Emanuel Aguilar de Oliveira, Anthoni Benonny de Aguilar - Réu: Fundação Estatal de Saúde do Pantanal - Hospital Regional de Coxim - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de indenização por danos morais movida por Anthoni Benonny de Aguilar, Carla Gabriely de Aguilar da Silva, Estefane Thailine Aguilar de Oliveira, Euginio Alves de Oliveira Júnior e Kayque Emanuel Aguilar de Oliveira em face de Fundação Estatal de Saúde do Pantanal - Hospital Regional de Coxim, Marcos Tulio Mazzaro D Andretta e Município de Coxim, devidamente qualificadas.
I.
Passo a decidir as preliminares Da revelia Citado, o requerido Marcos Túlio Mazzaro D'Andretta, deixou transcorrer in albis, o prazo para oferecer contestação (fl. 1010), caracterizando-se, desse modo, a revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Isto posto, DECRETO a revelia do requerido, não mais devendo ser intimado dos atos processuais, podendo, todavia, intervir no processo no estado em que se encontrar.
Da Assistência Judiciária Gratuita - pedido da FESP Consoante já decidido em outras ações, tem-se que a FESP é pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, nos termos da Lei Municipal n.º 1.435/09, não fazendo, portanto, jus às prerrogativas da Fazenda Pública, dentre elas, a isenção das custas processuais prevista no art. 24, da Lei Estadual n.º 3.779/09, consoante entendimento jurisprudencial do e.TJMS, in verbis: AGRAVO INTERNO AÇÃO INDENIZATÓRIA FUNDAÇÃO DE DIREITO PRIVADO ISENÇÃO DE CUSTAS IMPOSSIBILIDADE JUSTIÇA GRATUITA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA INDEFERIMENTO MANTIDO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A fundaçãode direitoprivado, ainda que sem fins lucrativos,sujeita-se ao regime jurídico de direitoprivado, não se aplicando as prerrogativas da Fazenda Pública.
Consequentemente, a agravante não faz jus à isenção prevista no art. 24, I, do Regimento de Custas. 2.
Para que a agravante tivesse direito à isenção de custas, inclusive do preparo recursal, deveria comprovar sua hipossuficiência financeira para deferimento do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, e art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, ônus do qual não se desincumbiu. (TJMS.
Agravo Interno Cível n. 0801666-94.2017.8.12.0002, Dourados, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Sideni Soncini Pimentel, j: 04/06/2020, p: 09/06/2020).
Em prosseguimento, observa-se que não existem documentos idôneos atestando sua hipossuficiência financeira, não sendo esta presumida pelo simples fato da sua qualificação jurídica ou em decorrência de que presta serviços através do SUS, sobretudo porque esses são devidamente remunerados.
Ademais, o balancete juntado não traz qual o saldo bancária da fundação ao final do período que se refere.
Logo, não merece deferimento o pedido de concessão da justiça gratuita.
Da Ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Coxim A Fundação Estadual de Saúde do Pantanal FESP instituída pela Lei Municipal n.º 1.435/09, é pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de autonomia administrativa, financeira, patrimonial, orçamentária e com quadro pessoal próprio, tal como consta no art. 2º da mencionada legislação local, in verbis: Art 2º.
A Fundação Estadual de Saúde do Pantanal FESP será integrante da Administração Pública Indireta do Poder Executivo do Município de Coxim, Estado de Mato Grosso do Sul, dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, com autonomia gerencial, patrimonial, orçamentária e financeira, quadro pessoal próprio e prazo de duração indeterminado.
Neste contexto, o Município de Coxim, MS, em tese, não é legitimado por responsabilidades assumidas pela Fundação de cunho estritamente contratual, que podem dar ensejo em ações de cobranças pelos seus fornecedores, prestadores de serviços, dentre outros, e/ou em ações promovidos pelos seus servidores, pois, do contrário, restaria inutilizada a própria criação da Fundação, eis que estar-se-ia ignorando a separação patrimonial entre o ente descentralizado e a pessoa jurídica que o criou.
Ocorre que a presente ação versa sobre responsabilidade civil por erro médico cometido, a princípio, junto ao hospital administrado pela Fundação requerida e custeado com verbas públicas, devido ao seu convênio com o SUS.
Sob esse prisma, levando-se em consideração que o funcionamento do SUS é de responsabilidade solidária da União, do Estados e dos Municípios, conclui-se que qualquer um destes entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de quaisquer demandas que envolvam tal sistema, inclusive as relacionadas à indenizatória por erro médico ocorrido em hospitais privados ou conveniados.
Isso decorre do fato de que compete aos entes públicos controlar e fiscalizar as entidades privadas prestadoras de serviços de saúde no âmbito doSUS.
Em relação ao órgão municipal, o art. 18, inciso X, da Lei n. 8.080/90, é muito claro ao dispor que lhe compete celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução.
Logo, a responsabilidade municipal sobressai do dever legal de fiscalizar aqueles que prestam serviços de saúde no âmbito do SUS.
Neste sentido, colha-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ERRO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ESQUECIMENTO DE RESTOS PLACENTÁRIOS NA CAVIDADE UTERINA.
NEGLIGÊNCIA MÉDICA DE CAUTELA DE PROFILAXIA NO ARREMATE DE PARTO NORMAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA MUNICIPAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE SERTÃOZINHO DESPROVIDO. 1.
Conforme orientação jurisprudencial deste STJ, o município possui legitimidade passiva ad causam nas ações de indenização por falha em atendimento médico ocorrida em hospital privado credenciado ao SUS, sendo a responsabilidade, nesses casos, solidária. 2.
Agravo Interno do município desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.540.873/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.) Desse modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade.
II.
Das provas Estando o processo em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas, nem outras preliminares a serem apreciadas, declaro saneado o feito e passo à fase instrutória.
Não havendo questões processuais pendentes a serem resolvidas, devem ser delimitadas as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357 do CPC).
Os pontos controvertidos da demanda residem em aferir se houve ato ilícito; se existe nexo causal entre essa conduta omissiva e os danos narrados na exordial; se há direito as reparações pretendidas, sem prejuízo de outros a serem oportunamente apontados pelas partes.
Com efeito, entendo que para o deslinde do feito revela-se indispensável a produção de prova pericial, já que somente através de conhecimentos técnicos será possível concluir se houve erro médico ou omissão que ensejaram a morte da paciente.
Para o encargo nomeio como perito do juízo, DR.
Fernando Coutinho Pereira, cujos dados profissionais podem ser acessados no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC (https://www5.tjms.jus.br/cptec/pesquisar.Php), a qual servirá escrupulosamente, independentemente de compromisso, podendo, para o desempenho de suas funções, utilizar todos os meios necessários (CPC, art. 473, § 3º), inclusive solicitando documentos que estejam em poder da parte ou repartições públicas.
São quesitos do juízo: 1º) É possível afirmar a existência de erro médico ou negligência nos procedimentos adotados nos atendimentos da paciente? Se sim, qual? 2º) Há nexo de causalidade entre o óbito e o suposto erro/omissão médica relatada na inicial? As partes deverão indicar assistentes, formular quesitos (CPC, artigo 465, § 1º, incisos II e III) e alegar eventual impedimento ou suspeição do perito em 15 dias, a contar da ciência desta nomeação.
Fixo os honorários periciais no importe de R$ 1.800,00, os quais serão pagos ao final do processo pela parte sucumbente, sendo certo que se essa for a parte autora a obrigação recairá sobre o Estado de Mato Grosso do Sul, uma vez que está em juízo sob os auspicios da justiça gratuita.
Oportunamente, remetam-se ao perito os presentes autos, para que dê início imediato à realização da prova pericial, que deverá dar prévia ciência às partes do local, dia e horário do início da realização dos trabalhos, cujo laudo deverá ser entregue em cartório no prazo máximo de 60 dias, contados do recebimento dos autos.
Com a juntada do Laudo Pericial, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, se manifestarem sobre o mesmo, tornando os autos conclusos em seguida.
Em havendo, impugnação por quaisquer das partes, remetam-se os autos ao perito para esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Quanto ao pedido de prova testemunhal, sua pertinência será analisada, após a realização do laudo pericial. Às providências e intimações necessárias. -
27/02/2025 20:22
Publicado ato_publicado em 27/02/2025.
-
27/02/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/02/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 10:42
Emissão da Relação
-
29/11/2024 08:23
Autos preparados para expedição
-
24/10/2024 08:45
Informação do Sistema
-
24/10/2024 08:45
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
17/10/2024 11:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/10/2024 11:46
Proferida decisão interlocutória
-
12/07/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 01:49
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/07/2024.
-
09/07/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 14:07
Autos preparados para expedição
-
28/06/2024 14:06
Prazo em Curso
-
25/06/2024 01:36
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/06/2024.
-
21/06/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 13:40
Prazo em Curso
-
17/06/2024 20:32
Publicado ato_publicado em 17/06/2024.
-
14/06/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/06/2024 16:48
Emissão da Relação
-
13/06/2024 15:37
Juntada de Petição de Réplica
-
29/05/2024 08:09
Prazo em Curso
-
28/05/2024 20:24
Publicado ato_publicado em 28/05/2024.
-
28/05/2024 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/05/2024 14:01
Emissão da Relação
-
24/05/2024 01:33
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/05/2024.
-
02/05/2024 17:36
Prazo em Curso
-
02/05/2024 17:36
Juntada de NULL
-
02/05/2024 17:36
Juntada de Mandado
-
01/04/2024 14:31
Prazo em Curso
-
31/03/2024 01:26
Decorrido prazo de nome_da_parte em 31/03/2024.
-
11/03/2024 18:09
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2024 18:40
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2024 15:30
Prazo em Curso
-
27/02/2024 15:29
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 12:10
Prazo em Curso
-
23/02/2024 20:17
Publicado ato_publicado em 23/02/2024.
-
23/02/2024 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/02/2024 17:14
Emissão da Relação
-
22/02/2024 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/02/2024 00:40
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
19/02/2024 13:21
Prazo em Curso
-
19/02/2024 08:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/01/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 14:36
Expedição de Carta.
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31/01/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 14:34
Autos preparados para expedição
-
31/01/2024 14:34
Prazo em Curso
-
31/01/2024 14:33
Expedição de Carta.
-
31/01/2024 14:33
Expedição de Carta.
-
30/01/2024 13:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/01/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 16:33
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 14:04
Prazo em Curso
-
23/01/2024 20:18
Publicado ato_publicado em 23/01/2024.
-
23/01/2024 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/01/2024 14:31
Emissão da Relação
-
16/01/2024 17:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/01/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 13:43
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 08:42
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
-
21/11/2023 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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