TJMS - 0800615-40.2022.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 22:02
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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23/09/2025 01:41
Certidão de Publicação - DJE
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23/09/2025 00:01
Publicação
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22/09/2025 12:47
Remessa à Imprensa Oficial
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22/09/2025 12:41
Julgamento Virtual Finalizado
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22/09/2025 12:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/09/2025 07:05
Incluído em pauta para 17/09/2025 07:05:04 local.
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05/09/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
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05/09/2025 07:56
Inclusão em Pauta
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01/09/2025 13:42
Conclusos para decisão
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01/09/2025 13:42
Certidão
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19/08/2025 17:39
Prazo em Curso
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18/08/2025 02:03
Certidão de Publicação - DJE
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18/08/2025 00:01
Publicação
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18/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800615-40.2022.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: John Neville Gepp (OAB: 162032/SP) Embargado: Nunes Cabreira Lopes Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Perito: José Roberto Amin Vistos, etc.
Intime(m)-se para contrarrazões, no prazo legal.
I-se.
Cumpra-se. -
15/08/2025 14:15
Remessa à Imprensa Oficial
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15/08/2025 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/08/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 01:32
Certidão de Publicação - DJE
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15/08/2025 00:01
Publicação
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15/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800615-40.2022.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: John Neville Gepp (OAB: 162032/SP) Embargado: Nunes Cabreira Lopes Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Perito: José Roberto Amin Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/08/2025. -
14/08/2025 12:45
Remessa à Imprensa Oficial
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14/08/2025 12:27
Conclusos para decisão
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14/08/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:26
Processo Dependente Iniciado
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04/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800615-40.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Apelante: Nunes Cabreira Lopes Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Érico Zeppone Nakagomi (OAB: 207010/SP) Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Perito: José Roberto Amin EMENTA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AFASTADA QUESITOS COMPLEMENTARES APRECIADOS.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA.
FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por segurado contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de auxílio-doença acidentário, com fixação de prazo certo de duração do benefício (seis meses), contados da data da perícia.
A parte autora alega cerceamento de defesa pela ausência de resposta técnica adequada a quesitos complementares dirigidos ao perito judicial, além de pleitear que o prazo de duração do benefício se inicie apenas com a efetiva implantação, e não com base na data da perícia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) apurar se houve cerceamento de defesa em razão da não apreciação adequada de quesitos complementares formulados pela parte autora; (ii) definir se a fixação do termo final do auxílio-doença acidentário pode ocorrer por prazo certo ou se deve observar a regra de manutenção até a reabilitação profissional ou constatação da recuperação da capacidade laboral, mediante nova perícia administrativa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O perito judicial foi regularmente intimado a prestar esclarecimentos sobre a data de início da incapacidade, tendo apresentado manifestação nos autos, ainda que sem alterar suas conclusões.
A decisão do juízo de origem, ao considerar suficiente tal manifestação e indeferir nova complementação, não configura cerceamento de defesa, pois cabe ao magistrado apreciar a prova pericial conforme seu livre convencimento, à luz dos elementos dos autos.
A jurisprudência consolidada do STJ e do TJMS reconhece que o auxílio-doença acidentário (espécie B91) não pode ser limitado por prazo certo, como no auxílio previdenciário, devendo ser mantido até a reabilitação profissional do segurado ou, se insuscetível de reabilitação, convertido em aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91.
A cessação automática do benefício com base apenas em prazo fixado judicialmente ofende o regime legal e a lógica protetiva da Previdência Social, sendo imprescindível a realização de nova avaliação médica administrativa para atestar a recuperação da capacidade laboral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A resposta do perito judicial aos esclarecimentos formulados pelo segurado, mesmo sem alteração de conclusões, não configura cerceamento de defesa quando fundamentadamente aceita pelo juízo.
O auxílio-doença acidentário (espécie B91) deve ser mantido até que o segurado seja reabilitado para o exercício de outra atividade ou, sendo irrecuperável, convertido em aposentadoria por invalidez, conforme art. 62 da Lei 8.213/91. É indevida a fixação de prazo certo para a cessação do auxílio-doença acidentário, sendo obrigatória a reavaliação médica para aferição da capacidade laborativa.
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 60, §§ 8º e 9º; 62 e §1º.
CPC/2015, arts. 477, §2º, II; 1.009; 1.010.
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.599.554/BA, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe 13.11.2017.TJMS, Apelação Cível nº 0005826-38.2016.8.12.0001, Rel.
Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, j. 13.03.2018.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
28/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800615-40.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Apelante: Nunes Cabreira Lopes Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Érico Zeppone Nakagomi (OAB: 207010/SP) Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Perito: José Roberto Amin Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 24/04/2025. -
14/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800615-40.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Waldir Marques Apelante: Nunes Cabreira Lopes Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Érico Zeppone Nakagomi (OAB: 207010/SP) Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Perito: José Roberto Amin Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Ajuizamento: 20/02/2025 04:35
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Nunes Cabreira Lopes
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