TJMS - 1402689-51.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:36
Baixa Definitiva
-
12/09/2025 15:35
Certidão
-
13/08/2025 12:49
Prazo em Curso
-
12/08/2025 22:09
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
12/08/2025 01:38
Certidão de Publicação - DJE
-
12/08/2025 00:01
Publicação
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1402689-51.2025.8.12.0000/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Kirton Bank S.A. - Banco Multiplo Advogado: Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB: 98709/SP) Agravado: Assistecon Máquinas Assistência Técnica Ltda - ME Repre.
Legal: Aparecido Mariano de Oliveira Advogado: Arivan Silveira (OAB: 17126/MS) Interessado: Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 18553/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEPÓSITO JUDICIAL A TÍTULO DE CAUÇÃO.
NATUREZA JURÍDICA DO DEPÓSITO.
INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Agravo interno interposto por Kirton Bank S.A. - Banco Múltiplo contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul que negou seguimento ao recurso especial por entender que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 677.
O recorrente sustenta que o valor depositado judicialmente não constitui caução ou garantia do juízo, mas pagamento voluntário, e que não houve incidência de mora.
Requer o processamento do recurso especial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se o depósito judicial efetuado em ação cautelar para obtenção de liminar de sustação de protesto pode ser considerado pagamento voluntário apto a afastar os efeitos da mora; (ii) estabelecer se a tese firmada no Tema 677/STJ pode ser aplicada de imediato a processos em curso, mesmo diante da existência de entendimento anterior e da invocação de ato jurídico perfeito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidada no Tema 677 estabelece que o depósito judicial efetuado a título de caução ou garantia do juízo não configura pagamento voluntário, não afastando a mora do devedor nem os consectários legais, como multa e honorários advocatícios. 4) A alteração da redação da tese do Tema 677/STJ não se submete ao princípio da irretroatividade, por não se tratar de modificação normativa, sendo aplicável de imediato a todos os processos pendentes de julgamento. 5) O depósito realizado pelo agravante teve como finalidade garantir liminar de sustação de protesto, tratando-se de caução judicial coercitiva, sem natureza de pagamento voluntário, razão pela qual não afasta a incidência de encargos da mora. 6) A eventual indisponibilidade dos valores em virtude de penhora no rosto dos autos oriunda de outro processo não altera a natureza jurídica do depósito originário nem interfere na incidência de juros e honorários. 7) A decisão agravada encontra respaldo na jurisprudência consolidada e foi proferida em estrita observância ao art. 1.030, I, b, do CPC, não havendo fundamento para seu afastamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1) O depósito judicial efetuado a título de caução para obtenção de medida liminar não constitui pagamento voluntário e, por isso, não afasta a incidência de multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC. 2) A nova redação da tese firmada no Tema 677/STJ aplica-se de imediato aos processos pendentes de julgamento, não se sujeitando à vedação de retroatividade por não constituir inovação legislativa.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.030, I, "b", 1.022, 523, §1º, 906; CC/2002, arts. 394, 395 e 401, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.820.963/SP, Tema 677, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 19/10/2022, DJe 16/12/2022; STJ, AgInt no AREsp 739.984/RJ, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 29/11/2023, DJe 18/12/2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.090.613/MG, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 25/09/2023, DJe 29/09/2023; STJ, AgInt no REsp 1.945.267/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 02/10/2023, DJe 04/10/2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Ausente, justificadamente, o Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva. -
08/08/2025 14:18
Remessa à Imprensa Oficial
-
08/08/2025 13:55
Não-Provimento
-
06/08/2025 16:59
Acórdão encaminhado para Vice Presidência
-
06/08/2025 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
06/08/2025 16:35
Certidão
-
06/08/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada - Não Provido
-
06/08/2025 14:00
Julgamento Retificado
-
25/07/2025 16:52
Inclusão em Pauta
-
21/07/2025 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
21/07/2025 15:17
Expedição de Decisão.
-
21/07/2025 14:35
Expedição de Decisão.
-
18/07/2025 15:59
Expedição de Decisão.
-
16/07/2025 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
16/07/2025 09:30
Sessão de Julgamento Realizada- Não Conhecido
-
16/07/2025 09:30
Julgado
-
07/07/2025 00:01
Publicação
-
04/07/2025 13:56
Remessa à Imprensa Oficial
-
26/06/2025 12:49
Inclusão em Pauta
-
25/06/2025 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
16/06/2025 18:02
Conclusos para admissibilidade recursal
-
30/05/2025 16:35
Prazo em Curso
-
28/05/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 03:30
Certidão de Publicação - DJE
-
23/05/2025 00:58
Certidão de Publicação - DJE
-
23/05/2025 00:58
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
23/05/2025 00:01
Publicação
-
23/05/2025 00:01
Publicação
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 1402689-51.2025.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Kirton Bank S.A. - Banco Multiplo Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 18553/MS) Agravado: Assistecon Máquinas Assistência Técnica Ltda - ME Repre.
Legal: Aparecido Mariano de Oliveira Advogado: Arivan Silveira (OAB: 17126/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
22/05/2025 11:03
Remessa à Imprensa Oficial
-
22/05/2025 11:02
Remessa à Imprensa Oficial
-
22/05/2025 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
22/05/2025 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
22/05/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 10:49
Processo Dependente Iniciado
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1402689-51.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 18553/MS) Recorrido: Assistecon Máquinas Assistência Técnica Ltda - ME Repre.
Legal: Aparecido Mariano de Oliveira Advogado: Arivan Silveira (OAB: 17126/MS) Ante o exposto, quanto à alegada inaplicabilidade do Tema 677, do STJ, estando o acórdão recorrido em conformidade com os termos delimitados no representativo da controvérsia, com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao Recurso Especial interposto por Kirton Bank S.A. - Banco Múltiplo.
Quanto à violação dos arts. 523, § 1º, 904, I e 1.026, § 2º, todos do Código de Processo Civil, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Kirton Bank S.A. - Banco Múltiplo.
I.C. -
14/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1402689-51.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 18553/MS) Recorrido: Assistecon Máquinas Assistência Técnica Ltda - ME Repre.
Legal: Aparecido Mariano de Oliveira Advogado: Arivan Silveira (OAB: 17126/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
14/03/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402689-51.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 18553/MS) Agravado: Assistecon Máquinas Assistência Técnica Ltda - ME Repre.
Legal: Aparecido Mariano de Oliveira Advogado: Arivan Silveira (OAB: 17126/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DEPÓSITO JUDICIAL A TÍTULO DE CAUÇÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO - INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO À MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Kirton Bank S.A. contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível de Campo Grande nos autos do cumprimento de sentença movido por Assistecon Máquinas Assistência Técnica - ME. 2.
A decisão recorrida acolheu embargos de declaração e determinou a remessa dos autos à Contadoria do Juízo para novo cálculo, considerando a incidência de multa e honorários advocatícios..
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3.
O recorrente sustenta que o depósito judicial efetuado nos autos da ação cautelar, a título de caução para sustação de protesto, configura pagamento voluntário e deve afastar a incidência de juros, multa e honorários advocatícios. 4.
Defende, ainda, que a multa por embargos de declaração protelatórios deve ser calculada apenas sobre o valor atualizado da causa, sem incidência de juros.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 5.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 677 (REsp 1.820.963/SP), consolidou o entendimento de que depósito judicial efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não extingue a mora do devedor, devendo-se considerar a quitação apenas quando houver a efetiva liberação dos valores ao credor. 6.
No caso concreto, o depósito realizado pelo agravante teve a finalidade exclusiva de garantir o juízo para obtenção de liminar de sustação de protesto, não podendo ser considerado pagamento voluntário apto a extinguir a obrigação e afastar a incidência de juros, multa e honorários. 7.
Quanto à multa por embargos declaratórios, a decisão recorrida não apreciou expressamente a questão do critério de cálculo, motivo pelo qual não cabe ao Tribunal conhecer do recurso nesse ponto, sob pena de supressão de instância.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 8.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Tese de julgamento: Depósito judicial realizado a título de caução para obtenção de liminar não configura pagamento voluntário da obrigação, razão pela qual não afasta a incidência de multa e honorários advocatícios nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
A análise de suposta irregularidade no cálculo da multa por embargos declaratórios não apreciada na decisão de origem não pode ser feita diretamente pelo Tribunal em sede de agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC/2015): art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.820.963/SP, Tema 677, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022.
TJMS, Agravo de Instrumento n. 1420570-75.2024.8.12.0000, Rel.
Juiz Alexandre Corrêa Leite, julgado em 24/02/2025, DJe 25/02/2025.
TJCE, Agravo de Instrumento n. 0633900-19.2019.8.06.0000, Rel.
Des.
Francisco Luciano Lima Rodrigues, julgado em 09/12/2020, DJe 10/12/2020.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento, nos termos do voto da relatora.. -
26/02/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402689-51.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 18553/MS) Agravado: Assistecon Máquinas Assistência Técnica Ltda - ME Repre.
Legal: Aparecido Mariano de Oliveira Advogado: Arivan Silveira (OAB: 17126/MS) Assim, não conheço do pedido de reconsideração.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801080-43.2025.8.12.0110
Clovis Lucio Alves Junior - ME
Joao Antonio de Oliveira Neto
Advogado: Carolina Darcy Daurea Ribeiro
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/01/2025 18:26
Processo nº 1402888-73.2025.8.12.0000
Paulo Siufi Neto
Francisco Salles Goncalves Neto
Advogado: Fabio Azato
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/03/2025 14:38
Processo nº 0800312-41.2017.8.12.0032
Antonio Bento da Silva
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Ericomar Correia de Oliveira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/06/2017 19:09
Processo nº 0800244-60.2023.8.12.0039
Jose Aparecido Gomes dos Santos
Marcos Antonio Santos Martins
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Mato Gro...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/08/2023 20:00
Processo nº 1601028-53.2025.8.12.0000
Juiz (A) de Direito da 2 Vara de Execuca...
Juiz(A) de Direito da 1 Vara Civel da Co...
Advogado: Gabriel Diniz da Costa
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/02/2025 13:00