TJMS - 1402320-57.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 17:55
Processo Cancelado
-
13/08/2025 17:55
Processo Cancelado
-
12/08/2025 20:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 20:07
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
12/08/2025 20:07
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
12/08/2025 20:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 15:18
Certidão
-
08/08/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 15:17
Processo Reativado
-
05/08/2025 17:33
Processo Cancelado
-
04/08/2025 18:53
Remetidos os Autos da Coord. de Recurso Externo para Coord. de Distribuição
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04/08/2025 18:52
Certidão
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04/08/2025 18:51
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 02:51
Certidão de Publicação - DJE
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25/07/2025 00:01
Publicação
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25/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1402320-57.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Três Lagoas - 1ª Vara Criminal Residual Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Bruno Alves da Cruz Advogado: Geilson da Silva Lima (OAB: 19076/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: André Antonio Camargo Lorenzoni Interessado: Vitor Hugo Martins da Silva Vistos, etc.
Trata-se de Habeas Corpus, no entanto, foi cadastrado e distribuído como Recurso Especial (termo de distribuição de f. 26).
Diante disso, faço devolução dos autos ao Cartório para que retifique o cadastro e o termo de distribuição de f. 26.
Providencie-se a retificação necessária junto ao SAJ e distribuição para as providências cabíveis.
I.C. -
24/07/2025 07:01
Remessa à Imprensa Oficial
-
23/07/2025 18:10
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
-
23/07/2025 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
23/07/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 16:16
Conclusos para admissibilidade recursal
-
22/07/2025 11:01
Certidão
-
21/07/2025 08:23
Prazo em Curso
-
15/07/2025 03:56
Certidão de Publicação - DJE
-
15/07/2025 00:01
Publicação
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1402320-57.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Três Lagoas - 1ª Vara Criminal Residual Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Bruno Alves da Cruz Advogado: Geilson da Silva Lima (OAB: 19076/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: André Antonio Camargo Lorenzoni Interessado: Vitor Hugo Martins da Silva Vistos, etc.
Com fundamento nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, considerando a interposição de Habeas Corpus contra acórdão de Revisão Criminal, intime-se a parte recorrente para, em 5 (cinco) dias, manifestar acerca da inadequação do recurso.
I.C. -
14/07/2025 06:56
Remessa à Imprensa Oficial
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11/07/2025 18:48
Publicado ato_publicado em 11/07/2025.
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11/07/2025 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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11/07/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 18:13
Conclusos para admissibilidade recursal
-
05/06/2025 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 18:52
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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05/06/2025 18:52
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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05/06/2025 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 13:22
Certidão
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03/06/2025 13:22
Juntada de Certidão
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30/05/2025 03:26
Certidão de Publicação - DJE
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30/05/2025 00:56
Certidão de Publicação - DJE
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30/05/2025 00:01
Publicação
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30/05/2025 00:01
Publicação
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1402320-57.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Três Lagoas - 1ª Vara Criminal Residual Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Bruno Alves da Cruz Advogado: Geilson da Silva Lima (OAB: 19076/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: André Antonio Camargo Lorenzoni Interessado: Vitor Hugo Martins da Silva Ao recorrido para apresentar resposta -
29/05/2025 13:09
Remessa à Imprensa Oficial
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29/05/2025 13:03
Remessa à Imprensa Oficial
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29/05/2025 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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29/05/2025 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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29/05/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:36
Processo Dependente Iniciado
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Revisão Criminal nº 1402320-57.2025.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 1ª Vara Criminal Residual Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Requerente: Bruno Alves da Cruz Advogado: Geilson da Silva Lima (OAB: 19076/MS) Requerido: Ministério Público Estadual Interessado: Vitor Hugo Martins da Silva Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE DE CONFISSÃO INFORMAL NÃO SUSCITADA OPORTUNAMENTE.
PROVAS CONSIDERADAS LÍCITAS EM JULGAMENTO ANTERIOR.
PRECLUSÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E ABSOLVIÇÃO JÁ ANALISADA EM APELAÇÃO.
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Revisão criminal ajuizada por réu, condenado definitivamente pela prática do crime de tráfico de drogas (Lei n.º 11.343/2006, art. 33, caput), com fundamento na suposta nulidade da confissão informal prestada pelo corréu, a qual teria dado ensejo à entrada dos policiais no apartamento do requerente.
Sustenta a ilicitude da prova por ausência de advertência quanto ao direito ao silêncio, bem como a inexistência de registro documental ou visual da confissão, defendendo que sua exclusão inviabilizaria a manutenção da condenação.
Requereu a exclusão das provas derivadas, bem como sua absolvição por insuficiência probatória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se é admissível o reconhecimento de nulidade da confissão informal de corréu em sede de revisão criminal, apesar da ausência de impugnação oportuna durante a ação penal; (ii) verificar se as provas derivadas da referida confissão seriam ilícitas e, por consequência, se haveria insuficiência probatória para a condenação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A revisão criminal constitui via excepcional de impugnação, restrita às hipóteses taxativas previstas no art. 621 do CPP, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal para reexame de matérias preclusas ou já apreciadas. 4.
A alegação de nulidade da confissão informal não foi arguida nas alegações finais nem em sede recursal, configurando preclusão consumativa, o que impede seu exame na via revisional, conforme o disposto no art. 571, I, do CPP, e entendimento consolidado do STJ (AgRg no HC n. 772.870/PA). 5.
O pedido de exclusão das provas derivadas da entrada no domicílio e consequente absolvição já foi expressamente analisado e rejeitado pela 1ª Câmara Criminal desta Corte em sede de apelação criminal (n. 0003566-49.2021.8.12.0021), que reconheceu a licitude da prova diante da situação de flagrância em crime permanente. 6.
A revisão criminal não se presta à rediscussão de nulidades processuais já decididas ou não suscitadas oportunamente, tampouco à revaloração de provas à míngua de elemento novo, nos termos do art. 621 do CPP. 7.
Embora seja possível o reconhecimento de nulidade processual em revisão criminal, tal hipótese exige que o vício seja insuscetível de alegação anterior ou que tenha surgido em momento posterior à formação da coisa julgada, o que não se verifica no presente caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Revisão criminal não conhecida.
Tese de julgamento: "1.
A revisão criminal não é via adequada para rediscutir nulidades processuais não suscitadas oportunamente na ação penal originária. 2.
O reconhecimento de nulidade em revisão criminal exige demonstração de impossibilidade de alegação anterior ou surgimento posterior à sentença transitada em julgado. 3.
Questões decididas em sede recursal, como a licitude da prova decorrente da entrada em domicílio e a suficiência probatória, não podem ser reexaminadas em revisão criminal sob os mesmos fundamentos. " __________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 563, 571, I, e 621.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 772.870/PA, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 10.03.2023; TJMS, Revisão Criminal n. 1400560-73.2025.8.12.0000, Rel.
Des.
Waldir Marques, j. 28.03.2025; TJMS, Revisão Criminal n. 1407623-23.2023.8.12.0000, Rel.
Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva, j. 29.02.2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, em parte com o parecer, não conheceram da revisão criminal, nos termos do voto do Relator. -
18/02/2025 00:00
Intimação
Revisão Criminal nº 1402320-57.2025.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 1ª Vara Criminal Residual Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Requerente: Bruno Alves da Cruz Advogado: Geilson da Silva Lima (OAB: 19076/MS) Requerido: Ministério Público Estadual Interessado: Vitor Hugo Martins da Silva Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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