TJMS - 0871238-96.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 12:18
Prazo em Curso
-
08/09/2025 08:07
Publicado ato_publicado em 08/09/2025.
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por Adriana Espindola da Silva Medina em desfavor de Elcio Henrique Eugênio, visando ao cumprimento de um acordo de divórcio consensual homologado judicialmente (fls. 13-20).
Alega a exequente, em suma, que: (i) aceitou receber sua parte do valor do imóvel do casal (R$37.500,00) em um único pagamento, com o prazo estipulado de até 5 anos, que não foi cumprido pelo executado; e (ii) faz jus a 50% do valor atualizado do imóvel, e não apenas do montante pago quando da aquisição do bem.
Requereu, subsidiariamente, a venda do imóvel, caso o executado não disponha de recursos para quitar a dívida.
O executado, por sua vez, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 44-53), aduzindo que: (i) efetuou o pagamento parcial de R$13.000,00, em decorrência de dificuldades financeiras; (ii) a exequente não cumpriu integralmente sua parte do acordo, eis que deixou de partilhar o valor do IPTU da residência e omitiu veículo da partilha dos bens, gerando desequilíbrio entre as partes; (iii) deve haver apuração e compensação entre os valores devidos por cada parte. É a síntese do necessário.
Passo a decidir. 1.
Compulsando os autos, verifiquei que o executado pretende a discussão de relações jurídicas derivadas diretamente da dissolução matrimonial e da subsequente partilhados bens - inclusive com alegação de que houve omissão de bens na partilha -, o que caracteriza interesse essencialmente do âmbito do direito defamília - e, portanto, que deverão ser discutidas no juízo competente.
Assim, deixo expressamente consignado que, neste feito, será objeto de execução apenas o instrumento de divórcio consensual homologado (fls. 13-20), por seu reconhecido caráter patrimonial. 2.
A par dessa orientação, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, adequar seus requerimentos aos parâmetros aqui fixados, atendo-se aos limites e disposições dos instrumentos de fls. 13-19.
Em atenção ao princípio da celeridade, nesse mesmo prazo, deverá o executado trazer aos autos comprovantes dos valores pagos a título de IPTU e os extratos detalhados ou os acordos de parcelamento realizado junto à Prefeitura, bem como os demais documentos elencados pela exequente à fl. 92.
Após, intime-se a parte exequente para manifestar.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
05/09/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/09/2025 06:25
Emissão da Relação
-
15/08/2025 15:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/08/2025 15:25
Proferida decisão interlocutória
-
24/07/2025 12:56
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 10:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/07/2025 21:35
Prazo em Curso
-
30/06/2025 10:45
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
-
27/06/2025 08:27
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/06/2025 14:14
Emissão da Relação
-
13/06/2025 12:15
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/06/2025 17:57
Prazo em Curso
-
03/06/2025 17:45
Prazo em Curso
-
03/06/2025 16:32
Expedição de Carta.
-
03/06/2025 13:25
Expedição em análise para assinatura
-
09/04/2025 11:55
Autos preparados para expedição
-
04/04/2025 08:13
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruna Caroline Vitorino Henrique Braga (OAB 28071/MS) Processo 0871238-96.2024.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Adriana Espindola da Silva Medina - Exectdo: Elcio Henrique Eugenio - Em respeito ao cumprimento de sentença promovido nas fls. 01-07: Face os documentos de fls. 28-29, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça.
Lance-se a respectiva tarja. 2.
Intimem-se os executados para, voluntariamente, efetuarem o pagamento do valor devido atualizado, no prazo de quinze dias, caso no qual esses ficarão isentos de multa e honorários advocatícios da execução (art.523 do Código de Processo Civil/2015).
Esta intimação deve ocorrer das seguintes formas, conforme a situação jurídica da parte devedora: a) Para aquele que possui advogado nomeado nos autos, deve ser feita na pessoa do advogado do devedor pelo Diário de Justiça. b) Caso seja atendido por defensor público, a intimação deve ser pessoal (artigo 513, §2º, inc.
II do Código de Processo Civil/2015). c) Se citado por edital, hora certa ou estava presa no ato da citação (proc. conhecimento), será novamente intimado na forma anterior (por edital, intimação em seu endereço ou prisão) intimando-se sempre o Curador Especial (de todos os atos), na forma do artigo 513, §2º, inciso IV do Código de Processo Civil/2015. d) Se revel, não é necessária sua intimação pessoal, eis que os prazos para o revel serão contados da publicação desta decisão no diário da justiça, na forma do artigo 346 do Código de Processo Civil/2015.
Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. 3.
Decorrido o prazo sem o pagamento do devido, deve o credor ser intimado para apresentar o cálculo atualizado, aí acrescido da multa de 10% sobre o débito, bem como o valor de 10% do valor da execução (sem a multa) a título de honorários da fase de Cumprimento de Sentença (artigo 523, §1º do Código de Processo Civil/2015).
Estas verbas incidem também no Cumprimento Provisório (art. 520, §2º).
Neste caso, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o executado apresente nos autos sua impugnação (art. 525). 4.
No caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o remanescente (art. 523, §2º do Código de Processo Civil/2015). 5.
Com o cálculo, venham os autos conclusos para deliberação acerca das medidas constritivas solicitadas pela parte Requerente. 6.
Apresentada impugnação, tramitará nos próprios autos (art. 525).
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
03/04/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/04/2025 06:15
Emissão da Relação
-
28/03/2025 15:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/03/2025 15:43
Recebida petição inicial
-
25/03/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 07:07
Prazo em Curso
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruna Caroline Vitorino Henrique Braga (OAB 28071/MS) Processo 0871238-96.2024.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Adriana Espindola da Silva Medina - Exectdo: Elcio Henrique Eugenio - Para a concessão do benefício da gratuidade da Justiça não basta a apresentação da declaração de pobreza.
A Constituição Federal estabelece em seu artigo 5o, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A redação do dispositivo indica que a concessão do benefício depende de demonstração da efetiva necessidade do postulante, o que demonstra não ser absoluta a presunção prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil/2015.
In casu, nota-se que a parte autora se declarou como caixa, colacionou holerite de pagamento referente ao mês de setembro de 2024 (f. 11), porém não informou sua renda atual, inexistindo razões para beneficiá-la sem que comprove ser/estar carente de recursos financeiros.
Ademais, o art. 99, § 2o, do CPC, parte final, determina que compete ao juiz "(...) antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Observando a existência de um excesso nos pedidos de gratuidade da Justiça na comarca e visando garantir o benefício apenas a quem efetivamente faz jus, determino que a parte autora, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção e arquivamento: 1. comprove sua hipossuficiência financeira, apresentando carteira de trabalho, holerite de pagamento, declaração de imposto de renda, extrato bancário atualizado dos últimos três meses, balancete contábil (se pessoa jurídica), etc. 2. ou demonstre o recolhimento do preparo inicial.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Campo Grande, data da assinatura eletrônica. -
27/02/2025 20:41
Publicado ato_publicado em 27/02/2025.
-
27/02/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/02/2025 07:33
Emissão da Relação
-
29/01/2025 14:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/01/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 12:59
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 12:59
Retificação de Classe Processual
-
27/01/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 12:58
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
13/12/2024 15:41
Informação do Sistema
-
13/12/2024 15:41
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
13/12/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000724-16.2024.8.12.0046
Jessica Halanna Santana Carvalho
Ingrid Ferreira Franca Cordeiro
Advogado: Sem Advogado Nos Autos
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/04/2025 13:50
Processo nº 0000724-16.2024.8.12.0046
Jessica Halanna Santana Carvalho
Ingrid Ferreira Franca Cordeiro
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Mato Gro...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/07/2024 14:02
Processo nº 0802332-06.2024.8.12.0114
Ana Julia Moreno Calvo
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Vanessa Cristina Andre de Paiva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/08/2024 14:10
Processo nº 0800387-70.2014.8.12.0037
Auto Posto Dallas LTDA
Celio Poveda
Advogado: Marcos de Rezende Andrade Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/05/2014 16:29
Processo nº 0915369-59.2024.8.12.0001
Municipio de Ponta Pora
Renato de Araujo Niedermeyer
Advogado: Eliz Sandanha Franco
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/04/2024 13:30