TJMS - 0808493-46.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:42
Publicado ato_publicado em 18/09/2025.
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16/09/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
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15/09/2025 12:12
Emissão da Relação
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28/08/2025 22:50
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2025 21:51
Autos preparados para expedição
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14/08/2025 08:39
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:00
Intimação
Diante de todo o exposto, indefiro o pedido de concessão de tutela antecipada para a abstenção da cobrança do débito.
Indefiro ainda a antecipação de tutela almejada com o fim de privar o réu de realizar apontamentos restritivos, no que toca ao contrato aqui em discussão, perante os órgãos de proteção ao crédito e cartórios de protestos.
Defiro a inversão do ônus da prova.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Cite-se a parte demandada para apresentar defesa com as advertências do art. 335 do CPC.
A respeito da audiência preliminar, dispõe o art. 3º do CPC que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
Nessa fase processual, não há interesse processual na designação da audiência preliminar por falta de sua utilidade e adequação, seja pela não efetivação da citação da parte contrária, seja pelo baixo índice de êxito para as conciliações nas demandas bancárias após o ingresso da lide.
Com isso, tendo em vista o princípio da duração razoável do processo e sua celeridade, esta magistrada recomenda tentativas de solução consensual e pré-processual disponibilizadas pelo Nupemec - TJ/MS nas lides bancárias, por meio de todos os canais de conciliação dos Cejuscs.
Não sendo possível o êxito nas tentativas de conciliação pré-processuais, então postergo a realização da audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC, para fase posterior à efetiva citação e mediante manifestação de interesse expresso por ambas as partes na sua realização, ressaltando o dever de colaboração para a possibilidade de acordo, o que implica no compromisso de comparecer ao ato munidas de propostas concretas e planilha atualizada dívida.
Considerando que o contrato objeto da lide e ora em discussão não fora juntado aos autos e, tendo em vista que o mesmo se mostra conveniente e necessário para a instrução do feito, junte o réu o aludido instrumento contratual no prazo para a defesa.
Cumpra-se.
Intime-se. -
13/08/2025 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
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12/08/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 11:25
Expedição de Carta.
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12/08/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 11:23
Emissão da Relação
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11/08/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 15:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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15/07/2025 15:16
Proferida decisão interlocutória
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01/04/2025 10:26
Conclusos para despacho
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18/03/2025 12:20
Juntada de NULL
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21/02/2025 00:29
Prazo em Curso
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20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Valdecir Rabelo Filho (OAB 19462/ES) Processo 0808493-46.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcelo de Matos Canteiro - Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, regularizar sua representação processual e declaração de hipossuficiência, trazendo aos autos procuração e declaração com assinatura válida ou, sendo o caso, efetivada por meio de certificadora cadastrada junto ao ICP - Brasil.
Intime-se. -
19/02/2025 20:56
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
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19/02/2025 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
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19/02/2025 07:35
Emissão da Relação
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14/02/2025 17:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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14/02/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 16:11
Conclusos para decisão
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13/02/2025 15:42
Informação do Sistema
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13/02/2025 15:42
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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13/02/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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