TJMS - 1404154-66.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 17:51
Arquivado Definitivamente
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21/06/2023 17:50
Baixa Definitiva
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21/06/2023 17:39
Juntada de Outros documentos
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21/06/2023 14:06
Expedição de Ofício.
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21/06/2023 14:05
Transitado em Julgado em #{data}
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20/06/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2023 01:22
Recebidos os autos
-
03/06/2023 01:22
Confirmada a intimação eletrônica
-
03/06/2023 01:22
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2023 15:52
Recebidos os autos
-
23/05/2023 15:52
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
23/05/2023 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 12:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/05/2023 01:56
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1404154-66.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Simarelli - Distribuidora de Derivados de Petróleo Ltda Advogado: Rodrigo Sempio Faria (OAB: 12376/MS) Agravante: Transportadora Simrelli Ltda Advogado: Rodrigo Sempio Faria (OAB: 12376/MS) Agravado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) EMENTA - Agravo de Instrumento - MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR - RETENÇÃO DE MERCADORIAS PELO NÃO PAGAMENTO DE IMPOSTO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA Nº 323, DO STF - DEFERIMENTO - REFORMA DA DECISÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Discute-se no presente o preenchimento, ou não, dos requisitos necessários à concessão de liminar em Mandado de Segurança, destinada à liberação das mercadorias apreendidas pelo Fisco Estadual. 2.
O art. 300, do CPC/2015, prevê que a tutela de urgência, espécie de tutela provisória (art. 294, CPC/15), será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou de risco ao resultado útil do processo, podendo ser de natureza cautelar ou antecipada. 3.
Por sua vez, o art. 7.º, inc.
III, da Lei nº. 12.016, de 07/08/2009 - Lei do Mandado de Segurança -, autoriza a suspensão do ato tido por coator quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida 4.
Como se sabe, o Fisco Estadual não pode condicionar a liberação de mercadorias ao pagamento de tributo (Súmula nº 323, do STF).
A apreensão deve ocorrer apenas para a competente autuação fiscal, sendo que após, as mercadorias deverão ser liberadas. 5.
O perigo da demora evidencia-se nos prejuízos decorrentes de se ter mercadorias impedidas de serem comercializadas, sem a observância do devido processo legal. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
22/05/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 10:30
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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17/05/2023 16:51
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
16/05/2023 15:12
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2023 14:50
Recebidos os autos
-
16/05/2023 14:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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16/05/2023 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 14:50
Juntada de Certidão
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25/04/2023 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2023 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2023 09:50
Juntada de Outros documentos
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25/04/2023 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2023 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2023 08:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
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09/04/2023 01:01
Confirmada a intimação eletrônica
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09/04/2023 01:01
Ato ordinatório praticado
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08/04/2023 01:48
Recebidos os autos
-
08/04/2023 01:48
Confirmada a intimação eletrônica
-
08/04/2023 01:48
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 01:46
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1404154-66.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Simarelli - Distribuidora de Derivados de Petróleo Ltda Advogado: Rodrigo Sempio Faria (OAB: 12376/MS) Agravante: Transportadora Simrelli Ltda Advogado: Rodrigo Sempio Faria (OAB: 12376/MS) Agravado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Diante do exposto, DEFIRO o requerimento para concessão da tutela antecipada recursal, para o fim de determinar que o agravado providencie a imediata liberação das mercadorias apreendidas por força dos Termos de Apreensão nº 1000530 e nº 1000531, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, em caso de descumprimento.
Dê-se ciência imediata ao Juízo da causa.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, inc.
II, do CPC, para que responda ao presente Agravo no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária.
Em seguida, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer, no prazo legal.
Intimem-se. -
29/03/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 00:26
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 00:25
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 00:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/03/2023 00:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/03/2023 18:00
Juntada de Outros documentos
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28/03/2023 17:59
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 17:57
Expedição de Ofício.
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28/03/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 17:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/03/2023 16:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/03/2023 16:40
Não Concedida a Medida Liminar
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28/03/2023 07:16
Realizado cálculo de custas
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28/03/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 15:55
Conclusos para decisão
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27/03/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 15:55
Distribuído por sorteio
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27/03/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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