TJMS - 0809246-03.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 15ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 17:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/07/2025 17:55
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/07/2025 17:44
de Conciliação
-
02/07/2025 16:32
Juntada de Petição de tipo
-
02/07/2025 07:45
Juntada de Petição de tipo
-
26/05/2025 20:23
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 08:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Lorena Bezerra Vieira (OAB 18042/MS), Leandro Pacheco de Miranda (OAB 21351/MS), Lukenya Bezerra Vieira (OAB 22755B/MS) Processo 0809246-03.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vanessa Nonato Gomes - Réu: CLARO S/A - INTIMAÇÃO da designação de audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência Data: 03/07/2025 Hora 17:20 Local: CEJUSC CIJUS, com endereço à Rua 7 de setembro n. 174, centro, CEP 79.002-130 nesta capital, fones: (67) 3317-8683 / 98478-2207.
A audiência deverá ocorrer de forma híbrida, presencial e por videoconferência, nos termos em que autoriza o art. 1º, §2º, IV, da Portaria nº 2.805/2023, da Presidência do TJ/MS, (DJMS de 15/12/2023, pág. 3-4), ficando a cargo das partes e advogados a escolha do meio em que dela participarão.
Por videoconferência se realizará via aparelho celular ou computador com câmera e microfone devendo no dia e hora designados acessar a página do TJMS https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ onde estão disponibilizados os links de acesso das salas virtuais de audiência de todas as varas do estado e, em seguida clicar no botão ao lado da vara em que sua audiência será realizada para ter acesso a sua sala virtual. -
23/05/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 12:51
Expedição de tipo de documento.
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22/05/2025 11:42
Expedição de tipo de documento.
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22/05/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 08:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
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31/03/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 18:33
Recebidos os autos
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28/03/2025 18:33
Outras Decisões
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28/03/2025 12:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/03/2025 12:45
Expedição de tipo de documento.
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28/03/2025 12:35
Juntada de Petição de tipo
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24/03/2025 16:39
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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24/03/2025 16:39
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
24/03/2025 16:39
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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24/03/2025 16:39
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
24/03/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 08:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: José Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Leandro Pacheco de Miranda (OAB 21351/MS), Lukenya Bezerra Vieira (OAB 22755B/MS) Processo 0809246-03.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vanessa Nonato Gomes - Réu: CLARO S/A - 1.
Indefiro a tutela de urgência requerida pela autora para determinar a baixa da suposta dívida cobrada pela ré, pois não há demonstração da probabilidade do direito da autora, tampouco o perigo de dano, requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC para a concessão da decisão liminar pretendida.
Isso porque à f. 32 intimei a autora para que trouxesse aos autos a prova documental de que as cobranças contidas nas imagens de f. 16/20 são atuais e permanecem sendo exigidas pela ré.
No entanto, veio aos autos a emenda à inicial de f. 94/115, acompanhada dos documentos de f. 116/122 que padecem do mesmo vício.
Não há em nenhuma delas qualquer informação, CPF ou parte do nome, que permita vincular a cobrança à autora.
Desse modo, ao menos por uma análise perfuctória, própria deste momento processual, não há possibilidade de se reconhecer a probabilidade do direito da autora, já que sequer se demonstrou a existência da cobrança do débito afirmado na exordial.
O fato também retira o perigo de dano do seu requerimento já que, não demonstrada a existência da cobrança, não há evidência do dano por ela causado.
Assim, indefiro ausentes os requisitos legais, indefiro a tutela de urgência requerida pela autora. 2.
Designe-se audiência de conciliação (art. 334 do CPC), que deverá ocorrer de forma híbrida, presencial e por videoconferência, nos termos em que autoriza o art. 1º, §2º, IV, da Portaria nº 2.805/2023, da Presidência do TJ/MS, (DJMS de 15/12/2023, pág. 3-4), ficando a cargo das partes e advogados a escolha do meio em que dela participarão. 3.
Intime-se a parte autora, pelo Diário da Justiça, para comparecer à audiência pessoalmente, acompanhada de seu advogado, ou por meio de representante habilitado a negociar e transigir (arts. 334, §§ 3º, 9º e 10, do CPC).
Caso a parte autora seja representada pela Defensoria Pública, sua intimação e a de seu defensor público deverão ser feitas pessoalmente. 4.
Cite-se a parte requerida para comparecer à audiência pessoalmente ou por meio de representante habilitado a negociar e transigir, devendo estar acompanhada por seu advogado ou defensor público, ficando advertida de que seu eventual desinteresse na tentativa de conciliação deverá ser comunicado no processo, por petição, com 10 (dez) dias de antecedência da audiência, e que seu não comparecimento injustificado acarretará a penalidade do art. 334, § 8º, do CPC.
O prazo para o oferecimento de contestação, de 15 (quinze) dias, terá como termo inicial, caso não se obtenha êxito na autocomposição, a data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, ou, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC, observado o art. 334, § 6º, do mesmo dispositivo legal, a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, I e II, do CPC).
Conste do mandado ou da carta a advertência do art. 344 do CPC. 5.
Defiro desde já, caso necessária, a expedição de mandado ou carta precatória para a citação da parte requerida, devendo ser observados o art. 212, § 2º, do CPC, para os atos que não puderem ser cumpridos durante o expediente forense, bem como o art. 252 do CPC, caso se configure a hipótese de citação por hora certa. 6.
Defiro também, caso não se localize a parte ré no local indicado na petição inicial, que se proceda à busca de seu endereço através dos sistemas de dados disponíveis, expedindo-se, caso pleiteado pela parte autora, ofícios aos órgãos públicos ou concessionárias de serviço público para consulta em seus cadastros.
Realizada a busca, intime-se a parte autora para, em cinco dias, se manifestar sobre o resultado, devendo indicar expressamente o endereço no qual pretende seja feita a nova tentativa de citação. 7.
Caso ambas as partes manifestem o desinteresse pela realização da audiência, determino seu cancelamento, com a liberação da pauta (art. 334, § 4º, I, do CPC).
Nas hipóteses de não realização da audiência por qualquer motivo, como a ausência da parte, e de frustração da tentativa de conciliação, o feito deverá prosseguir de imediato, sem a designação de nova audiência, por medida de celeridade e economia processuais, observando, ainda, que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, caso as partes manifestem interesse (art. 139, V, do CPC).
Assim, caso a parte requerida não seja citada, a nova citação deverá ser expedida para contestação, contando-se o prazo conforme art. 231 do CPC, e, caso haja outros requeridos já citados, o prazo para contestação terá início consoante dispõe o § 1º do mencionado dispositivo legal. 8.
Caso a parte requerida seja revel, intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando a sua pertinência, sob pena de indeferimento ou julgamento antecipado. 9.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para impugná-la no prazo de quinze dias.
Então, voltem-me conclusos os autos. 10.
Defiro, por ora, à parte requerente, os benefícios da Assistência Judiciária, eis que satisfeito o requisito do art. 98 do CPC, observando que tais benefícios poderão, em qualquer fase da lide, ser revogados a requerimento da parte contrária, nos termos do art. 100 do CPC, ou de ofício, consoante art. 8º da Lei 1.060/50. -
21/03/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 13:55
Expedição de tipo de documento.
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21/03/2025 13:53
Expedição de tipo de documento.
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21/03/2025 13:53
de Instrução e Julgamento
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21/03/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 03:14
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 03:13
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 20:33
Recebidos os autos
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19/03/2025 20:33
Outras Decisões
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18/03/2025 13:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/03/2025 13:01
Juntada de Petição de tipo
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20/02/2025 02:10
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Leandro Pacheco de Miranda (OAB 21351/MS), Lukenya Bezerra Vieira (OAB 22755B/MS) Processo 0809246-03.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vanessa Nonato Gomes - Réu: CLARO S/A - Compulsando detidamente os autos, nota-se que foi acostado aos autos apenas print com detalhes da dívida alegada (f. 16/21), onde não constam quaisquer dados da requerente.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando aos autos documento que comprove a restrição nos órgãos de proteção de crédito indevida alegada, tendo em vista que tratar-se documento essencial para a propositura da ação.
Após, voltem os autos conclusos na fila de medidas urgentes. -
19/02/2025 20:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/02/2025 10:01
Juntada de Petição de tipo
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19/02/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 06:48
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 16:22
Recebidos os autos
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18/02/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 19:08
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/02/2025 19:08
Expedição de tipo de documento.
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17/02/2025 19:08
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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17/02/2025 18:52
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 18:52
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 18:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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