TJMS - 0811132-37.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 10ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/05/2025 17:49 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/05/2025 17:48 Transitado em Julgado em data 
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                                            16/04/2025 19:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/04/2025 08:04 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            11/04/2025 00:00 Intimação ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Celso Gonçalves Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB 20050/MS) Processo 0811132-37.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Camila Aretusa de Oliveira Moraes Rodrigues - Reqda: Banco BMG SA - Posto isto, indefiro liminarmente a petição inicial e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 485, I, c/c 321, parágrafo único, ambos do CPC.
 
 Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais.
 
 Suspensa a exigibilidade dos encargos, todavia, face à gratuidade da justiça que concedo à parte requerente nesta oportunidade.
 
 Transitada em julgado, arquivem-se.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 C.
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                                            10/04/2025 07:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/04/2025 06:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/04/2025 15:15 Recebidos os autos 
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                                            09/04/2025 15:15 Expedição de tipo de documento. 
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                                            09/04/2025 15:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/04/2025 15:15 Indeferida a petição inicial 
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                                            08/04/2025 14:11 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            24/03/2025 17:09 Juntada de Petição de tipo 
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                                            21/03/2025 16:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/03/2025 16:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/03/2025 16:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/03/2025 17:45 Expedição de tipo de documento. 
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                                            11/03/2025 12:57 Remetidos os Autos para destino. 
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                                            11/03/2025 07:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/03/2025 00:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/02/2025 00:00 Intimação ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Celso Gonçalves Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB 20050/MS) Processo 0811132-37.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Camila Aretusa de Oliveira Moraes Rodrigues - Reqda: Banco BMG SA - Vistos, 1.
 
 Em que pese a inicial tenha sido apresentada como "produção antecipada de prova", verifico que o feito não se amolda àquela categoria (art. 381 do CPC), eis que ausente qualquer outra pretensão da parte autora além da exibição de documentos.
 
 Assim, deve a ação prosseguir como ação autônoma de exibição de documentos, pelo rito ordinário.
 
 Promova-se a correção de classe do feito para prosseguir no subfluxo "Procedimento Comum Cível". 2.
 
 Por sua vez, em vista do pacífico entendimento na Jurisprudência do E.
 
 TJMS no sentido de que: "AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CONTRATO BANCÁRIO - INOBSERVÂNCIA AO DECIDIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.349.453/MS (TEMA 648) - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR MEIO DE CORREIO ELETRÔNICO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO E LEITURA - MORA NÃO COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 Impõe-se a manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial, porquanto não observado o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.349.453/MS (Tema 648), haja vista que não restou comprovada a mora da instituição financeira.
 
 No caso concreto, a notificação extrajudicial foi enviada por meio de correio eletrônico (e-mail), sem que houvesse a comprovação válida do efetivo recebimento e leitura por parte do notificado ou terceira pessoa, o que prejudica a comprovação a mora da instituição financeira (AgInt no REsp n. 2.022.425/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022).
 
 Recurso conhecido e não provido. (TJMS.
 
 Apelação Cível n. 0810975-66.2022.8.12.0002, Dourados, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
 
 Alexandre Raslan, j: 29/05/2023, p: 31/05/2023)", bem como o fato de o e-mail de fls. 39/40 ter sido enviado, a princípio, para setores da parte requerida sem poderes para receber notificações extrajudiciais em seu nome, intime-se a parte autora para emendar a inicial no prazo de 15 dias, devendo juntar aos autos documentos que demonstrem o efetivo recebimento e leitura do e-mail referido, bem como a existência de poderes do destinatário para receber notificações extrajudiciais em nome da parte requerida, ou, ainda, comprovante de envio de notificação extrajudicial com aviso de recebimento à sede da parte requerida informada junto à base de dados da Receita Federal, sob pena de indeferimento da inicial por ausência de interesse processual. 3.
 
 Sem prejuízo, considerando as recomendações apresentadas no Ofício-Circular nº 049.915.075.0006/2023 do Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (NUMOPEDE), criado no âmbito da Corregedoria-Geral da Justiça do TJMS, determino a expedição de ofício ao NUMOPEDE/TJMS, com o encaminhamento pelo SCDPA (Corregedoria-Geral de Justiça, Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas NUMOPEDE) ou por e-mail: [email protected], para apuração de eventual ação predatória, tendo em vista a quantidade expressiva e desproporcional de ações idênticas a esta distribuídas pelo douto advogado perante este juízo. 4.
 
 Cumprido o item "2", ou ultrapassado o prazo sem manifestação, voltem na fila "conclusos iniciais".
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                                            27/02/2025 20:38 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            27/02/2025 07:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/02/2025 06:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/02/2025 06:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/02/2025 22:58 Retificação de Classe Processual 
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                                            26/02/2025 19:27 Recebidos os autos 
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                                            26/02/2025 19:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/02/2025 15:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/02/2025 15:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/02/2025 14:57 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            25/02/2025 14:50 Distribuído por tipo 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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