TJMS - 0804945-13.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2025 18:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/07/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 17:15
Arquivado Provisoriamente
-
17/07/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 17:08
Recebidos os autos
-
25/06/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 08:32
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/03/2025 17:08
Juntada de Petição de tipo
-
26/02/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Mattos Machado (OAB 30725/MS) Processo 0804945-13.2025.8.12.0001 - Inventário - Invtante: Luiza Kimiko Kudo - Defiro o processamento do presente Inventário dos bens deixados pelo falecido Masami Kudo (f. 7).
Nomeio para o cargo de inventariante Luiza Kimiko Kudo, a quem incumbe: a) em 05 dias, comparecer em cartório e prestar o compromisso legal de bem e fielmente desempenhar o cargo (art. 617, parágrafo único do CPC); b) nos 20 dias subsequentes, apresentar as primeiras declarações, obedecendo rigorosamente ao previsto pelo art. 620 do CPC e, na mesma oportunidade, promover juntada dos seguinte documentos, caso ainda não tenham sido apresentados aos autos: i) matrículas atualizadas dos bens imóveis e comprovante de propriedade dos bens móveis; ii) documentos pessoais e de representação processual de cada herdeiro e respectivo cônjuge, se casado for ou, o respectivo requerimento de citação, com informações do paradeiro; iii) certidões negativas fiscais das Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município em nome do de cujus; e iv) guia de informação do ITCD com o seu respectivo comprovante de recolhimento.
Do mesmo modo, nos termos do Provimento nº 56/2016 do CNJ, "é obrigatório para o processamento dos inventários e partilhas judiciais, bem como para lavrar escrituras públicas de inventário extrajudicial, a juntada de certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados".
Deste modo, intime-se-lhe, ainda, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente referida certidão ao autos.
Após, apresentadas as primeiras declarações, citem-se eventuais herdeiros não representados e publique-se edital, conforme disposto no art. 626 §1º c/c 259 III do CPC.
E caso desconhecido o paradeiro de algum dos herdeiros e não tendo a parte autora noticiado seu possível endereço, desde logo, via AUTOMAÇÃO ROBÓTICA (RPA - Robô pesquisador), colha-se informações sobre o respectivo paradeiro.
Com as informações e sendo distinto dos endereços já diligenciados nos autos, promova-se novas tratativas de citação pessoal.
Se necessário, depreque-se, inclusive.
Do contrário, cite-se o herdeiro por edital, com prazo de vinte dias.
Caso algum dos herdeiros pretenda renunciar ao quinhão hereditário, desde logo, consigno que a formalização do ato deve ser realizada por meio de Escritura Pública ou por termo judicial, consoante art. 1.806 do CC, devendo neste caso o herdeiro renunciante comparecer em cartório para respectiva subscrição.
Decorrido o prazo comum de 10 dias, com ou sem manifestação, conceda-se vista à Fazenda Pública.
Constatada a presença de herdeiro incapaz, vista ao Ministério Público.
Relego a apreciação do pedido de justiça gratuita para momento posterior a apresentação das primeiras declarações.
Por fim, depois do efetivo cumprimento de todas as determinações supra, tornem os autos conclusos para deliberações ou, em caso de inércia do inventariante, aguarde-se em arquivo provisório. Às providências. -
25/02/2025 21:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/02/2025 08:14
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 15:29
Recebidos os autos
-
05/02/2025 15:29
Decisão ou Despacho
-
30/01/2025 09:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0836346-35.2022.8.12.0001
Antonio Marcos Cardoso de Goes
Rejane Aurea Silva Arce Santana
Advogado: Antonio Marcos Cardoso de Goes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/08/2022 09:51
Processo nº 0809052-03.2025.8.12.0001
Rodrigo Santana Rodrigues
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA
Advogado: Enrico Marquesini Reigota
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/02/2025 13:36
Processo nº 0910592-31.2024.8.12.0001
Municipio de Ponta Pora
Alex Diogo Jara Niltos
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/04/2024 12:44
Processo nº 0806748-67.2021.8.12.0002
Municipio de Dourados
Adilson Luiz de Oliveira
Advogado: Lenilson Almeida da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/09/2022 07:31
Processo nº 0840890-32.2023.8.12.0001
Municipio de Paranaiba
Antonio Carlos Santiago de Souza
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/07/2023 08:07