TJMS - 0809052-03.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 15ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 11:33
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/05/2025 10:36
Juntada de Petição de tipo
-
23/05/2025 08:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Enrico Marquesini Reigota (OAB 465916/SP), Celso de Faria Monteiro (OAB 18246A/MS) Processo 0809052-03.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rodrigo Santana Rodrigues - Réu: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda - Intima-se a parte autora para, querendo, impugnar contestação e documentos de f. 43/95. -
22/05/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 15:48
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
20/05/2025 15:48
de Conciliação
-
19/05/2025 18:51
Juntada de Petição de tipo
-
11/04/2025 07:26
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 11:17
Juntada de tipo de documento
-
02/04/2025 08:25
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 09:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Enrico Marquesini Reigota (OAB 465916/SP) Processo 0809052-03.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rodrigo Santana Rodrigues - CERTIFICO, para os devidos fins, que foi designada Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência para o dia 20/05/2025 às 15:40h, a ser realizada de forma híbrida, presencialmente no Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça CEJUSC, na sala de audiência do CEJUSC-CIJUS sito na Rua: Sete de Setembro, nº 174, bairro: Centro, Campo Grande-MS, e por Sistema de VIDEOCONFERÊNCIA, por meio da plataforma Microsoft Teams, através do link: https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/, disponibilizado no portal do TJMS, na sala virtual deste juízo, por Conciliadores ou Mediadores vinculados ao Cejusc.
Advertindo-se de que a ausência injustificada à sessão de conciliação designada configura ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a aplicação da multa prevista no § 8º do art. 334 do Código de Processo Civil, bem como que deverá comparecer da referida sessão acompanhada por seu advogado ou defensor público, na forma do § 9º do art. 334 do CPC.
Em caso de dúvidas quanto ao acesso a sala de reunião ou link e senha, entrar em contato com o CEJUSC por meio dos telefones: (67) 3317-8683, 3317-8574.
Nada mais. -
24/03/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 13:47
Expedição de tipo de documento.
-
21/03/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 08:43
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/03/2025 08:43
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/03/2025 08:43
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/03/2025 08:43
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/03/2025 08:43
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 15:51
Expedição de tipo de documento.
-
26/02/2025 15:47
Expedição de tipo de documento.
-
26/02/2025 15:47
de Instrução e Julgamento
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Enrico Marquesini Reigota (OAB 465916/SP) Processo 0809052-03.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rodrigo Santana Rodrigues - Réu: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda - 1.
A tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito, espécie do gênero tutela de urgência, se efetiva com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou os seus efeitos. É tutela satisfativa, já que realiza o direito, dando ao requerente o bem por ele pretendido com a ação.
Justamente por ter essa característica de satisfatividade é que o instituto possui requisitos específicos, sendo eles a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Não atendidos tais requisitos, a tutela não há que ser deferida.
Pois bem, compulsando os autos, verifico que, conforme fotografia acostada à 24, a empresa ré teria desabilitado a conta da autora em virtude de violação dos Padrões da Comunidade pela parte autora.
Sob essa ótica, apesar de terem sido juntados documentos que comprovem o efetivo bloqueio do autor na plataforma, não há possibilidade de se aferir a correção ou não dessa conduta antes da dilação probatória ou da manifestação da ré nos autos.
Além disso, trata-se a relação das partes de natureza privada, regida pelos princípios da autonomia da vontade e da liberdade de contratação, nos termos do art. 421, do Código Civil, não sendo proibido a parte ré o desligamento de usuários de sua plataforma digital, de forma unilateral, no caso de não cumprimento das políticas e termos da utilização de modo que na ausência dos termos do contrato que regem a relação entre as partes não é possível, ao menos nesse momento processual, vislumbrar indícios de que o bloqueio da plataforma da parte autora foi feito pela requerida arbitrariamente.
Ainda, nesse sentindo, conforme entendimento do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Tutela de urgência Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por dano moral Decisão indeferiu tutela de urgência para remover a restrição de envio de mensagens pela conta do autor na rede social Instagram, administrada pela ré Alegação de abusividade na restrição imposta unilateralmente, sem justificativas Ausência dos requisitos do art. 300 do CPC A tese de ilegalidade da penalidade remanesce indemonstrada, devendo aguardar-se melhores esclarecimentos após amplo contraditório, em cognição exauriente Recurso negado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2174292-27.2023.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/08/2023; Data de Registro: 02/08/2023.
Destaque nosso)" Logo, vê-se que, ao menos em um juízo perfunctório, próprio deste momento processual, não está presente a probabilidade do direito no caso dos autos para a determinação de reativação de conta vinculada a plataforma da empresa requerida.
Destaco que também não está demonstrado nos autos o perigo de dano, uma vez que não há evidências nos autos de que bloqueio do perfil do autor acarreta perigo de dano imediato ou iminente a justificar a precipitação jurisdicional, podendo o autor aguardar a solução definitiva da lide sem maiores prejuízos.
Pelo exposto, inexistindo a probabilidade do direito alegado, e o perigo de dano, indefiro, com fundamento no art. 300 do CPC, a tutela de urgência pleiteada. 2.
Designe-se audiência de conciliação (art. 334 do CPC), que deverá ocorrer de forma híbrida, presencial e por videoconferência, nos termos em que autoriza o art. 1º, §2º, IV, da Portaria nº 2.805/2023, da Presidência do TJ/MS, (DJMS de 15/12/2023, pág. 3-4), ficando a cargo das partes e advogados a escolha do meio em que dela participarão. 3.
Intime-se a parte autora, pelo Diário da Justiça, para comparecer à audiência pessoalmente, acompanhada de seu advogado, ou por meio de representante habilitado a negociar e transigir (arts. 334, §§ 3º, 9º e 10, do CPC).
Caso a parte autora seja representada pela Defensoria Pública, sua intimação e a de seu defensor público deverão ser feitas pessoalmente. 4.
Cite-se a parte requerida para comparecer à audiência pessoalmente ou por meio de representante habilitado a negociar e transigir, devendo estar acompanhada por seu advogado ou defensor público, ficando advertida de que seu eventual desinteresse na tentativa de conciliação deverá ser comunicado no processo, por petição, com 10 (dez) dias de antecedência da audiência, e que seu não comparecimento injustificado acarretará a penalidade do art. 334, § 8º, do CPC.
O prazo para o oferecimento de contestação, de 15 (quinze) dias, terá como termo inicial, caso não se obtenha êxito na autocomposição, a data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, ou, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC, observado o art. 334, § 6º, do mesmo dispositivo legal, a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, I e II, do CPC).
Conste do mandado ou da carta a advertência do art. 344 do CPC. 5.
Defiro desde já, caso necessária, a expedição de mandado ou carta precatória para a citação da parte requerida, devendo ser observados o art. 212, § 2º, do CPC, para os atos que não puderem ser cumpridos durante o expediente forense, bem como o art. 252 do CPC, caso se configure a hipótese de citação por hora certa. 6.
Defiro também, caso não se localize a parte ré no local indicado na petição inicial, que se proceda à busca de seu endereço através dos sistemas de dados disponíveis, expedindo-se, caso pleiteado pela parte autora, ofícios aos órgãos públicos ou concessionárias de serviço público para consulta em seus cadastros.
Realizada a busca, intime-se a parte autora para, em cinco dias, se manifestar sobre o resultado, devendo indicar expressamente o endereço no qual pretende seja feita a nova tentativa de citação. 7.
Caso ambas as partes manifestem o desinteresse pela realização da audiência, determino seu cancelamento, com a liberação da pauta (art. 334, § 4º, I, do CPC).
Nas hipóteses de não realização da audiência por qualquer motivo, como a ausência da parte, e de frustração da tentativa de conciliação, o feito deverá prosseguir de imediato, sem a designação de nova audiência, por medida de celeridade e economia processuais, observando, ainda, que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, caso as partes manifestem interesse (art. 139, V, do CPC).
Assim, caso a parte requerida não seja citada, a nova citação deverá ser expedida para contestação, contando-se o prazo conforme art. 231 do CPC, e, caso haja outros requeridos já citados, o prazo para contestação terá início consoante dispõe o § 1º do mencionado dispositivo legal. 8.
Caso a parte requerida seja revel, intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando a sua pertinência, sob pena de indeferimento ou julgamento antecipado. 9.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para impugná-la no prazo de quinze dias.
Então, voltem-me conclusos os autos. 10.
Defiro, por ora, à parte autora, os benefícios da Assistência Judiciária, eis que satisfeito o requisito do art. 98 do CPC, observando que tais benefícios poderão, em qualquer fase da lide, ser revogados a requerimento da parte contrária, nos termos do art. 100 do CPC, ou de ofício, consoante art. 8º da Lei 1.060/50. -
25/02/2025 20:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/02/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 16:20
Recebidos os autos
-
18/02/2025 16:20
Outras Decisões
-
17/02/2025 14:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/02/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 13:36
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801475-65.2017.8.12.0029
Marli de Souza Pereira da Rocha
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Janaina Marcelino dos Santos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/06/2017 08:44
Processo nº 0913071-94.2024.8.12.0001
Municipio de Ponta Pora
Albair Zuconelli da Silva
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/04/2024 18:46
Processo nº 0800806-72.2023.8.12.0038
Rubens dos Santos Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social Inss
Advogado: Vandir Jose Aniceto Lima
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/11/2023 16:45
Processo nº 0828579-70.2023.8.12.0110
Condominio Residencial Aroeira
Douglas Souza Paes
Advogado: Andrea Guizilin Louzada Rascovit
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/11/2023 13:25
Processo nº 0836346-35.2022.8.12.0001
Antonio Marcos Cardoso de Goes
Rejane Aurea Silva Arce Santana
Advogado: Antonio Marcos Cardoso de Goes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/08/2022 09:51