TJMS - 1402472-08.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 15:04
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 15:02
Juntada de tipo de documento
-
25/03/2025 06:41
Expedição de "tipo de documento".
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25/03/2025 06:36
Transitado em Julgado em "data"
-
26/02/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 14:55
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
26/02/2025 02:27
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 00:01
Publicação
-
26/02/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402472-08.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Alicia Pereira Rocha Advogado: Cleiton Diego Santana Bonetti (OAB: 81355/PR) Agravado: João Martins de Oliveira Neto Advogado: Valério Eugenio Laufer (OAB: 114305/RS) Agravado: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PRETENSÃODEARBITRAMENTO DE PENSÃOMENSAL E ANOTAÇÃO DE RESTRIÇÃO EM VEÍCULOS - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - INDEFERIMENTO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação indenizatória de Danos materiais, morais e estéticos na qual a parte autora requereu a concessão de tutela antecipada no sentido de fixar pensão mensal enquanto perdurar a incapacidade laboral da autora e que seja feita a restrição de transferência do veículo junto ao Detran.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso o preenchimento, ou não, dos requisitos necessários à concessão de tutela provisória de urgência, destinada ao pagamento de pensão mensal em razão de suposta culpa por acidente de trânsito, bem como inclusão de restrição sobre os veículos de propriedade da parte ré-agravada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 300, do CPC/2015, prevê que a tutela de urgência, espécie de tutela provisória (art. 294, CPC/15), será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou de risco ao resultado útil do processo, podendo ser de natureza cautelar ou antecipada. 4.
Não estando presente, simultaneamente, a verossimilhança das alegações (fumus boni iuris) e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte (periculum in mora), e não havendo, ainda, risco de irreversibilidade da medida, é de ser indeferida a antecipação dos efeitos da tutela IV.
DISPOSITIVO 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
25/02/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 17:28
Não-Provimento
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24/02/2025 03:09
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 00:01
Publicação
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21/02/2025 07:06
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 17:37
Inclusão em pauta
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19/02/2025 02:08
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 02:08
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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19/02/2025 00:01
Publicação
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18/02/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 15:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/02/2025 15:10
Expedição de "tipo de documento".
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18/02/2025 15:10
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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18/02/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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