TJMS - 0863465-97.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 15:54
Prazo em Curso
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29/08/2025 15:49
Documento Digitalizado
-
29/08/2025 14:18
Expedição de Carta.
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29/08/2025 10:31
Expedição em análise para assinatura
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20/08/2025 20:21
Autos preparados para expedição
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07/08/2025 14:12
Prazo em Curso
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07/08/2025 14:10
Documento Digitalizado
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07/08/2025 07:26
Prazo em Curso
-
04/08/2025 05:17
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 17:27
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 14:07
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 07:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 18:16
Prazo em Curso
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11/07/2025 08:18
Publicado ato_publicado em 11/07/2025.
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10/07/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
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09/07/2025 12:48
Prazo em Curso
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09/07/2025 12:47
Documento Digitalizado
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09/07/2025 10:44
Emissão da Relação
-
09/07/2025 10:44
Prazo em Curso
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02/06/2025 15:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/06/2025 15:36
Recebida petição inicial
-
07/03/2025 10:36
Conclusos para despacho
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20/02/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Cezar Augusto dos Santos (OAB 33279/SC) Processo 0863465-97.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Denilson Peixoto Cardoso Pereira - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - 1 - Os arts. 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil determinam quais são os requisitos da petição inicial, veja-se: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Em seguida, o art. 321, do Código de Processo Civil estabelece que "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dosarts. 319 e 320ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".
Na espécie, a inicial não preenche os requisitos necessários, tendo em vista que a autora não demonstrou o interesse de agir.
Em relação a pedidos de benefício contra o INSS, entende-se necessário o prévio requerimento administrativo como condição ao ajuizamento da ação.
Sobre a questão, o Tema n º 350 do STF definiu a necessidade do requerimento administrativo para satisfazer as condições da ação de natureza de ação previdenciária.
Vejamos: I - Aconcessão de benefícios previdenciáriosdepende derequerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise.É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II - A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III - Na hipótese de pretensão derevisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, opedido poderá ser formulado diretamente em juízo-salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração-, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;" Contudo, a parte autora pretende, com o presente processo reverter ato administrativo que negou a pretensão de recebimento de auxílio-acidente.
Portanto, necessário o ajuizamento da ação no prazo quinquenal, nos termos do art. 1º, doDecreto 20.910/32. 2 - Portanto, intime-se para que, no prazo de quinze dias, COMPLETE ou EMENDE a petição inicial, demonstrando a existência de negativa da autarquia em prazo inferior a cinco anos.
Ressalto que, não cumprida a determinação, a inicial será INDEFERIDA, pois "se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial" [CPC 321, parágrafo único]. -
19/02/2025 20:40
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
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19/02/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
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18/02/2025 14:44
Emissão da Relação
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07/02/2025 15:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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07/02/2025 15:11
Emenda à Inicial
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12/11/2024 07:24
Conclusos para despacho
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12/11/2024 07:22
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 07:22
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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04/11/2024 12:51
Informação do Sistema
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04/11/2024 12:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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04/11/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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