TJMS - 0807265-36.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara Execucao Penal de Multa Condenatoria Criminal e Fiscal da Fazenda Publica Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/08/2025 16:41
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 13:58
Expedição de Ofício.
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02/07/2025 00:17
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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01/07/2025 13:00
Relação encaminhada ao D.J.
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01/07/2025 12:51
Prazo em Curso
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01/07/2025 12:50
Prazo em Curso
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01/07/2025 12:50
Prazo em Curso
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01/07/2025 12:50
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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01/07/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 12:48
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
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01/07/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 12:40
Transitado em Julgado em data
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03/06/2025 10:19
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
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02/06/2025 08:45
Relação encaminhada ao D.J.
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30/05/2025 12:34
Prazo em Curso
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30/05/2025 12:33
Emissão da Relação
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29/05/2025 19:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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29/05/2025 19:27
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 19:27
Registro de Sentença
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29/05/2025 19:26
Sentença de Extinção sem julgamento de mérito
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28/03/2025 14:45
Conclusos para decisão
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20/03/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Lucas Tiago de Souza (OAB 13947/MS), Juliana Souza Guiate (OAB 19799/MS) Processo 0807265-36.2025.8.12.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Danilo Tomaz Salustiano - 1.
Consoante o disposto no art. 16, §1º, da LEF, é certo que apenas é possível o recebimento dos embargos do executado no caso de a execução fiscal encontrar-se garantida ou de restar comprovada a inexistência de bens suficientes para garantia integral do processo executivo.
Contudo, analisando aqueles autos, verifico que não há penhora para garantia integral da dívida, acrescida de honorários advocatícios.
Logo, deverá o embargante providenciar a regularização da garantia na ação principal ou comprovar a ausência de bens suficientes, mediante a juntada de extratos bancários das contas bancárias da pessoa física, certidões dos cartórios de registro de imóveis e dos órgãos de trânsito dos Estados nos quais possui domicílio. 2.
Outrossim, sob a alegação de não poder arcar com as custas do processo, o embargante deixou de efetuar o recolhimento das custas iniciais, requerendo a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
A efetiva impossibilidade em suportar as despesas do processo deve ser demonstrada por meio de documentos, quando pela própria natureza da ação e dos fatos narrados na inicial não se extrai a presunção de miserabilidade da parte.
Isso porque o art. 98, do CPC, deve ser interpretado à luz do inciso LXXIV, do art. 5º, da Constituição Federal, que prevê que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos".
Diante do exposto, intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) juntar aos autos documentos comprobatórios acerca de sua situação econômica (declaração de imposto de renda, extratos bancários de suas contas, comprovantes de suas despesas correntes, entre outros que entender necessários), sob pena de indeferimento do benefício pleiteado. 2) garantir a execução ou comprovar a inexistência de bens passíveis de garantir o processo de execução fiscal, nos termos estabelecidos na fundamentação.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/02/2025 21:32
Publicado ato_publicado em 13/02/2025.
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13/02/2025 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
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12/02/2025 12:40
Prazo em Curso
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12/02/2025 12:40
Emissão da Relação
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11/02/2025 13:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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11/02/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 11:15
Conclusos para despacho
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10/02/2025 08:14
Conclusos para decisão
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10/02/2025 08:08
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 08:08
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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07/02/2025 15:35
Apensado ao processo numero do processo
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07/02/2025 15:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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