TJMS - 0801198-92.2025.8.12.0021
1ª instância - Tres Lagoas - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:40
Prazo em Curso
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09/09/2025 05:41
Publicado ato_publicado em 09/09/2025.
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09/09/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte contrária para, querendo, aprensentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 dias. -
08/09/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
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05/09/2025 17:49
Emissão da Relação
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25/08/2025 16:09
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/08/2025 16:43
Prazo em Curso
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14/08/2025 05:20
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:00
Intimação
Diante da renúncia noticiada as fls.
Supra, intime-se pessoalmente, nos endereços indicados nos autos, a parte ré para que regularize sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, constituindo novo advogado, salientando-a de que os autos tramitarão independentemente da sua intimação, em caso da sua não nomeação de outro patrono. -
13/08/2025 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
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13/08/2025 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
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12/08/2025 09:07
Emissão da Relação
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12/08/2025 09:06
Emissão da Relação
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07/08/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 15:39
Autos preparados para expedição
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30/05/2025 15:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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30/05/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 08:45
Conclusos para despacho
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10/05/2025 06:53
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 16:42
Prazo em Curso
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29/04/2025 05:34
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Suzi Claudia Cardoso de Brito Flor (OAB 190335/SP), SHEILA SHIMADA (OAB 322241/SP) Processo 0801198-92.2025.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Gomes Campos - Réu: Uniao Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - UNABRASIL - Intimação da sentença de fls. 111/122,trasncrita a seguir em sua parte final: (...) Pelo exposto e pelo que mais dos autos constam, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, para o fim de declarar a inexistência de relação jurídica entre os litigantes, em relação aos descontos efetuados na conta corrente da parte autora, nos valores mensais de R$ 42,36 e de R$ 45,54, bem como,para determinar aos requeridos que se abstenham de proceder a novos descontos, sob pena de incorrer em multa diária, no valor de R$ 100,00 (cem reais).
Condeno a parte ré, solidariamente, a devolução, em dobro, de todos os valores mensais indevidamente descontados da parte autora, devendo esse valor ser corrigido mês a mês pelo IPCA, a partir da data de cada desconto indevido, acrescido de juros de mora de 1% capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n.º 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), ambos desde a data de cada cobrança indevida, cujo valor total deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, por mero cálculo e mediante a apresentação pela parte autora dos extratos de pagamentos onde constam os descontos.
Condeno também a parte ré, ao pagamento à autora da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais por ato ilícito praticado, nos termos da fundamentação acima exposta, devidamente corrigida pelo IPCA a partir da presente sentença e com juros de mora de 1% ao mês sem capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n. 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), desde o primeiro desconto (evento danoso).
Em consequência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), o que faço com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, dado o baixo valor da condenação e, ainda, atenta aos parâmetros indicados nos incisos I, II, III e IV do § 2º do mesmo artigo, especialmente ao trabalho desenvolvido e à inexistência de instrução processual.
Por fim, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, recolhidas as eventuais custas finais e se mais nada for requerido, arquive-se, observadas as formalidades legais. -
28/04/2025 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
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25/04/2025 15:42
Emissão da Relação
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25/04/2025 15:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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25/04/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 15:18
Registro de Sentença
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25/04/2025 15:18
Julgado procedente o pedido
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25/04/2025 13:56
Conclusos para despacho
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24/04/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 08:20
Prazo em Curso
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28/03/2025 08:19
Prazo em Curso
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28/03/2025 05:32
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Suzi Claudia Cardoso de Brito Flor (OAB 190335/SP), SHEILA SHIMADA (OAB 322241/SP) Processo 0801198-92.2025.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Gomes Campos - Réu: Uniao Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - UNABRASIL - Intimação da parte autora para, querendo, impugnar a contestação e os documentos com ela juntados, em 15 dias -
27/03/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
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26/03/2025 11:58
Emissão da Relação
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25/03/2025 14:21
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 09:54
Prazo em Curso
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28/02/2025 08:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/02/2025 06:38
Prazo em Curso
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Suzi Claudia Cardoso de Brito Flor (OAB 190335/SP) Processo 0801198-92.2025.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Gomes Campos - Despacho: "Diante dos documentos acostados aos autos, defiro os benefícios da Justiça Gratuita em favor da parte autora.
Anote-se.
Na sistemática do Código de Processo Civil, a designação de audiência inicial para tentativa de conciliação/mediação é a regra, na forma do art. 334.
Todavia, há casos em que a própria natureza da demanda evidencia que não há possibilidade, ao menos "ab initio", de celebração de acordo.
Nesses casos, perfilho do entendimento de que é cabível a flexibilização do procedimento, de modo a, em atenção as peculiaridades do caso concreto, à luz da diminuta probabilidade de obtenção de composição, especialmente no presente caso, em que a parte autora já se manifestou pelo desinteresse na sua realização e, mormente, nas diversas ações dessa natureza em que, designada audiência, não se obteve êxito.
Assim, postergo a realização da audiência do art. 334 do CPC para momento oportuno, com base no art. 139, V, do CPC.
Cite-se a parte ré para contestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumirem-se verdadeiras as alegações da inicial (CPC, art. 344).
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Com a juntada da contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Às providências necessárias." -
18/02/2025 20:49
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
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18/02/2025 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
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17/02/2025 18:25
Emissão da Relação
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17/02/2025 18:23
Prazo em Curso
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17/02/2025 18:22
Expedição de Carta.
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14/02/2025 14:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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14/02/2025 14:17
Recebida petição inicial
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13/02/2025 19:45
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 19:45
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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13/02/2025 19:45
Conclusos para despacho
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13/02/2025 12:02
Informação do Sistema
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13/02/2025 12:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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13/02/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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