TJMS - 0801021-31.2025.8.12.0021
1ª instância - Tres Lagoas - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:55
Prazo em Curso
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17/09/2025 05:27
Publicado ato_publicado em 17/09/2025.
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16/09/2025 15:59
Documento Digitalizado
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16/09/2025 15:51
Cobrança exaurida no GECOF
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16/09/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
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08/09/2025 12:47
Emissão da Relação
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08/09/2025 11:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/08/2025 16:18
Prazo em Curso
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21/08/2025 16:18
Expedição de Carta.
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21/08/2025 16:14
Evolução da Classe Processual
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21/08/2025 16:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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21/08/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 15:26
Conclusos para despacho
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08/08/2025 08:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/08/2025 21:50
Documento Digitalizado
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07/08/2025 21:50
Documento Digitalizado
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07/08/2025 21:50
Documento Digitalizado
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07/08/2025 21:50
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 21:50
Documento Digitalizado
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30/07/2025 17:48
Expedição de Ofício.
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10/07/2025 14:28
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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09/07/2025 03:11
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/07/2025.
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02/07/2025 14:21
Prazo em Curso
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30/06/2025 09:18
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:16
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
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27/06/2025 10:01
Relação encaminhada ao D.J.
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27/06/2025 09:06
Relação encaminhada ao D.J.
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26/06/2025 16:03
Emissão da Relação
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26/06/2025 15:53
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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26/06/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 15:53
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
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26/06/2025 15:52
Transitado em Julgado em data
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26/06/2025 12:32
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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26/06/2025 12:32
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
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30/04/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
30/04/2025 14:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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29/04/2025 12:35
Prazo em Curso
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22/04/2025 16:46
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/04/2025 07:01
Prazo em Curso
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08/04/2025 05:31
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
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07/04/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
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04/04/2025 17:53
Emissão da Relação
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01/04/2025 16:45
Juntada de Petição de Apelação
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18/03/2025 10:11
Prazo em Curso
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Leise Rafaelli Navas Fim (OAB 20120/MS), Paulo Henrique Brumassio (OAB 30720/MS) Processo 0801021-31.2025.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autor: Donizete Benedito de Luigi - Réu: Associação de Benefícios e Previdência - Abenprev - Intimação da sentença de fls. 73/82,trasncrita a seguir em sua parte final: (...) Pelo exposto e pelo que mais dos autos constam, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, para o fim de declarar a inexistência de relação jurídica entre os litigantes, em relação aos descontos efetuados na conta corrente da parte autora, nos valores mensais de R$ 75,07, R$ 77,86 e R$ 81,57, bem como, para determinar aos requeridos que se abstenham de proceder a novos descontos, sob pena de incorrer em multa diária, no valor de R$ 100,00 (cem reais).
Condeno a parte ré, solidariamente, a devolução, em dobro, de todos os valores mensais indevidamente descontados da parte autora, devendo esse valor ser corrigido mês a mês pelo IPCA, a partir da data de cada desconto indevido, acrescido de juros de mora de 1% capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n.º 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), ambos desde a data de cada cobrança indevida, cujo valor total deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, por mero cálculo e mediante a apresentação pela parte autora dos extratos de pagamentos onde constam os descontos.
Condeno também a parte ré, ao pagamento à autora da quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais por ato ilícito praticado, nos termos da fundamentação acima exposta, devidamente corrigida pelo IPCA a partir da presente sentença e com juros de mora de 1% ao mês sem capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n. 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), desde o primeiro desconto (evento danoso).
Em consequência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), o que faço com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, dado o baixo valor da condenação e, ainda, atenta aos parâmetros indicados nos incisos I, II, III e IV do § 2º do mesmo artigo, especialmente ao trabalho desenvolvido e à inexistência de instrução processual.
Por fim, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, recolhidas as eventuais custas finais e se mais nada for requerido, arquive-se, observadas as formalidades legais. -
12/03/2025 20:53
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
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12/03/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
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11/03/2025 16:50
Emissão da Relação
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11/03/2025 14:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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11/03/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 14:30
Registro de Sentença
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11/03/2025 14:29
Julgado procedente o pedido
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10/03/2025 16:47
Conclusos para despacho
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10/03/2025 10:38
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2025 07:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/02/2025 08:01
Prazo em Curso
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Leise Rafaelli Navas Fim (OAB 20120/MS), Paulo Henrique Brumassio (OAB 30720/MS) Processo 0801021-31.2025.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autor: Donizete Benedito de Luigi - Decisão de fls. 39/40: "Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Na sistemática do Código de Processo Civil, a designação de audiência inicial para tentativa de conciliação/mediação é a regra, na forma do art. 334.
Todavia, há casos em que a própria natureza da demanda evidencia que não há possibilidade, ao menos "ab initio", de celebração de acordo.
Nesses casos, perfilho do entendimento de que é cabível a flexibilização do procedimento, de modo a, em atenção as peculiaridades do caso concreto, à luz da diminuta probabilidade de obtenção de composição, especialmente nas diversas ações dessa natureza em que, designada audiência, não se obteve êxito.
Assim, postergo a realização da audiência do art. 334 do CPC para momento oportuno, com base no art. 139, V, do CPC.
Cite-se a parte ré para contestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumirem-se verdadeiras as alegações da inicial (CPC, art. 344).
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344)." -
18/02/2025 20:49
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
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18/02/2025 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
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17/02/2025 18:29
Emissão da Relação
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17/02/2025 18:23
Prazo em Curso
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17/02/2025 18:22
Expedição de Carta.
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13/02/2025 13:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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13/02/2025 13:42
Tutela Provisória
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13/02/2025 12:09
Conclusos para despacho
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07/02/2025 19:02
Informação do Sistema
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07/02/2025 19:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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07/02/2025 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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