TJMS - 0813445-39.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:44
Evolução da Classe Processual
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09/09/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 16:44
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
04/09/2025 15:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/09/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 08:42
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 07:43
Publicado ato_publicado em 29/07/2025.
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28/07/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
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25/07/2025 18:33
Emissão da Relação
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25/07/2025 18:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/07/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 15:35
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 15:35
Processo Reativado
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07/07/2025 16:50
Juntada de Petição de tipo
-
26/05/2025 10:34
Juntada de tipo de documento
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25/04/2025 11:19
Expedição de tipo de documento.
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27/03/2025 05:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Vanessa Santana Lopes (OAB 23481/MS) Processo 0813445-39.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gabriel de Lima - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico.
Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Gabriel de Lima, R$ 1.973,72 -
26/03/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 08:01
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 08:00
Realizado cálculo de custas
-
26/03/2025 08:00
Expedição de tipo de documento.
-
26/03/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 07:59
Transitado em Julgado em data
-
03/02/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carmem dos Santos Dias (OAB 20116MS/), Vanessa Santana Lopes (OAB 23481/MS) Processo 0813445-39.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gabriel de Lima - Réu: Four Salon Centro de Beleza Ltda - Intima-se as partes acerca de todo o teor da sentença de fls. 231-232, que em sua parte dispositiva assim determinou: Assim, sem mais delongas, sem resolver o mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, DECLARO EXTINTO O PRESENTE FEITO, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (recolhimento de custas judiciais).
Ante o indeferimento da justiça gratuita (f. 76/78), e, considerando que a parte ré apresentou contestação, constituindo advogado para tanto, condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários no valor de 10% sobre o valor atribuído à causa. -
14/01/2025 20:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/01/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 14:04
Recebidos os autos
-
13/01/2025 14:04
Expedição de tipo de documento.
-
13/01/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 16:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
15/11/2024 02:30
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 07:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/10/2024 02:47
Decorrido prazo de parte
-
04/10/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Carmem dos Santos Dias (OAB 20116MS/), Vanessa Santana Lopes (OAB 23481/MS) Processo 0813445-39.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gabriel de Lima - Réu: Four Salon Centro de Beleza Ltda - Do recolhimento das custas iniciais Conforme certificado à f. 225, verifica-se que a guia de recolhimento emitida pelo autor à f. 92 encontra-se "em aberto" até o momento.
Ressalta-se que, embora o requerente tenha alterado o valor da causa de R$20.000,00 (vinte mil reais) para R$30.000,00 (trinta mil reais) às f. 48/54, essa retificação não exige a emissão de nova guia, eis que não houve modificação do valor da taxa judiciária em UFERMS, nos termos do Regimento de Custas Judiciais do TJ/MS.
Veja-se: Sendo assim, considerando-se que o pagamento das custas iniciais ainda se encontra pendente, intime-se o autor para que promova o adimplemento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Recolhidas as custas, venham conclusos para saneamento do feito. -
03/10/2024 20:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/10/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 22:35
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 15:19
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 14:45
Expedição de tipo de documento.
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06/06/2024 08:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/06/2024 06:55
Juntada de Petição de tipo
-
04/06/2024 22:05
Juntada de Petição de tipo
-
20/05/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/05/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 16:14
Recebidos os autos
-
09/04/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 14:27
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/02/2024 15:01
Juntada de Petição de tipo
-
05/02/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/02/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 18:26
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 19:12
Recebidos os autos
-
17/01/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 22:40
Juntada de Petição de tipo
-
13/09/2023 07:05
Juntada de Petição de tipo
-
29/08/2023 15:07
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/08/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/08/2023 07:37
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 19:50
Juntada de Petição de tipo
-
01/08/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 18:24
Expedição de tipo de documento.
-
31/07/2023 18:17
Expedição de tipo de documento.
-
31/07/2023 13:21
Juntada de Petição de tipo
-
24/07/2023 08:06
Juntada de tipo de documento
-
10/07/2023 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/07/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 15:21
Expedição de tipo de documento.
-
07/07/2023 13:42
Remetidos os Autos para destino.
-
07/07/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 18:35
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 18:15
Recebidos os autos
-
06/07/2023 18:15
Decisão ou Despacho
-
19/06/2023 13:52
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/06/2023 02:44
Decorrido prazo de parte
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16/06/2023 11:15
Realizado cálculo de custas
-
22/05/2023 09:00
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 20:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/05/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 18:12
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 17:58
Recebidos os autos
-
17/05/2023 17:58
Decisão ou Despacho
-
17/05/2023 15:24
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/05/2023 15:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/05/2023 15:05
Juntada de Petição de tipo
-
25/04/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 20:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/04/2023 00:00
Intimação
ADV: Vanessa Santana Lopes (OAB 23481/MS) Processo 0813445-39.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gabriel de Lima - Vistos, etc.
Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais com Pedido de Produção de Prova Antecipada movido por Gabriel de Lima em face de Four Salon Centro de Beleza Ltda, ambos devidamente qualificados nos autos. 01.
Da Justiça Gratuita Compulsando os autos, verifica-se que o autor, Gabriel de Lima pleiteou pelos benefícios da justiça gratuita em f..65, contudo, sequer juntou Declaração de Hipossuficiencia devidamente assinada, nos termos estabelecidos por lei.
Para fins de correta análise da concessão da benesse, este Juízo, à fl. 60/61, determinou-se que a parte autora juntasse ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, documentos atualizados que comprovem, à exaustão, todos seus rendimentos (holerites, declaração de imposto de renda, contas de consumo, despesas, etc.), de modo a permitir fiel e adequada análise de sua real condição financeira, sob pena de não concessão da benesse pleiteada.
O autor em sua manifestação de f. 64/65 juntou apenas sua declaração de imposto de renda referente ao exercício de 2022.
Relatados.
Decido.
O art. 98, do CPC, determina que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei", sendo que a alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural tem presunção de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
Contudo, apesar de o ordenamento jurídico (artigo 99, §3º, do CPC) dispor que, para concessão da Justiça gratuita, basta a declaração firmada pela pessoa natural de que não dispõe de condições para pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, é cediço que esta declaração de pobreza implica presunção relativa, a qual pode ser afastada caso existam elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuita, consoante art. 99, §2º, do CPC, o qual dispõe: O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No presente caso, muito embora a autora tenha se declarado 'necessitada' nos termos da lei (art. 98 do CPC), as circunstâncias demonstram que não faz ela jus aos benefícios da Justiça gratuita.
Pois bem, oportunizou-se à autora, prazo para a comprovação de sua hipossuficiência econômica, todavia, esta não trouxe ao feito todos os documentos necessários que comprovasse de forma eficaz tal situação.
Contudo, ao analisar o documento juntado pela parte, verifica-se que o autor Gabriel de Lima, colacionou nos autos a sua declaração de imposto de renda referente ao ano de 2022 em f. 66/75, e com base nos referidos documentos, é possível observar que o autor possui diversos bens que possuem alto valor financeiro.
Vejamos: E ainda nota-se que o autor qualificou-se como engenheiro em exordial.Além disso, não cumpriu integralmente a determinação contida na decisão de f. 60/61, porquanto, não juntou aos autos, holerites, contas de consumo, despesas.
E ainda que alegue ''não possuir renda alta'', certo é que, não trouxe aos autos qualquer documento capaz de demonstrar suas alegações.
Assim, tem-se que a requerente, por não ter cumprido integralmente a determinação de f. 60/61, deixando de apresentar documentos suficientes para aferição de sua alegada hipossuficiência econômica, e ainda ao analisar o documento juntado em f. 66/75, tem-se que a autora possui condições financeiras para arcar com as custas processuais, portanto, indefiro o pleito formulado.
Por essas razões, determino que a parte autora promova o recolhimento integral do preparo prévio consoante o valor dado à causa, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do Código de Processo Civil).
Intime-se.
Cumpra-se. -
20/04/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 14:23
Recebidos os autos
-
20/04/2023 14:23
Decisão ou Despacho
-
19/04/2023 16:59
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/04/2023 15:56
Juntada de Petição de tipo
-
28/03/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/03/2023 00:00
Intimação
ADV: Vanessa Santana Lopes (OAB 23481/MS) Processo 0813445-39.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gabriel de Lima - Vistos, etc.
Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais c/ Pedido de Produção de Prova Antecipada, movido por Gabriel de Lima em face de Four Salon Centro de Beleza Ltda, ambos devidamente qualificados nos autos. 01.
Análise do Pedido de Justiça Gratuita Acerca dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, o Código de Processo Civil dispõe o seguinte: Art. 99. [...] §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
E ainda, considerando o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/88, o qual dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", e no intuito de evitar a isenção de custas a quem dela não faça jus e consequentemente a própria banalização da gratuidade, a considerar-se que o autor qualificou-se como engenheiro, e aduz em exordial que lhe foi furtado um veículo Hillux SRV 2015, não condizente com a alegada hipossuficiência econômica.
Deste modo, determino a intimação do autor para que, em 15 (quinze) dias, viabilize documentos atualizados que comprovem, à exaustão, todos seus rendimentos (holerites, ultima declaração de imposto de renda, contas de consumo, despesas, etc.), de modo a permitir fiel e adequada análise de sua real condição financeira, sob pena de não concessão da benesse pleiteada, ou proceda com o recolhimento das custas devidas em igual prazo.
Após, em cumprida a determinação acima, façam-me novamente conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
24/03/2023 17:41
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 17:37
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 12:44
Recebidos os autos
-
24/03/2023 12:44
Decisão ou Despacho
-
23/03/2023 08:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/03/2023 12:00
Juntada de Petição de tipo
-
14/03/2023 18:51
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 18:51
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 18:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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