TJMS - 0000683-53.2025.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 09:06
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 08:20
Transitado em Julgado em "data"
-
07/04/2025 16:19
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
02/04/2025 17:45
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
28/03/2025 17:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
28/03/2025 17:24
Recebidos os autos
-
28/03/2025 17:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
28/03/2025 15:49
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
28/03/2025 15:48
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
28/03/2025 15:48
Juntada de tipo de documento
-
28/03/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 15:06
Juntada de tipo de documento
-
27/03/2025 22:02
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 02:45
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 00:01
Publicação
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0000683-53.2025.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Desª Elizabete Anache Embargante: Andres Adonis Fajardo Llovera DPGE - 2ª Inst.: Elias César Kesrouani Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Adhemar Mombrum de Carvalho Neto Interessado: Talles Silva Dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Nilson da Silva Geraldo (OAB: 512187DP/MS) Vítima: Wagner Vicente Pereira Da Silva Interessado: Everson dos Santos Alencar Interessado: Maria Nazaré Carneiro da Silva EMENTA.
PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
RELAÇÕES HOMOAFETIVAS.
INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA.
TEMA REPETITIVO 983 DO STJ.
RECURSO REJEITADO.
Caso em exame: Embargos de declaração opostos contra acórdão que não apreciou, de ofício, o afastamento de pagamento a indenização mínima, o que representa inovação recursal.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que fixou indenização por danos morais em razão de violência doméstica, sob a égide da Lei Maria da Penha, no contexto de uma relação homoafetiva.
Questão em discussão: O cerne da controvérsia reside na possibilidade de fixação de indenização mínima sem instrução probatória específica, bem como na incidência da Lei Maria da Penha em relações homoafetivas masculinas.
Razões de decidir: Configura-se inovação recursal quando a matéria não foi suscitada em momento oportuno no curso do processo, sendo vedada sua introdução em sede de embargos de declaração, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (AgRg nos EDcl no HC n. 955.580/RJ).
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do MI 7.452/DF, consolidou o entendimento de que as normas protetivas da Lei Maria da Penha aplicam-se às relações homoafetivas masculinas, bem como às mulheres transexuais e travestis em relações intrafamiliares.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 983, assentou que a fixação de indenização mínima por danos morais pode ocorrer sem necessidade de instrução probatória específica, desde que haja pedido expresso, como no caso dos autos (AREsp n. 2.572.671/TO).
Assim, não há ilegalidade na fixação da indenização, sendo o presente recurso uma tentativa de rediscussão de matéria já decidida, o que não se admite em embargos de declaração.
Dispositivo e tese: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A inovação recursal não é admitida em embargos de declaração, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
A Lei Maria da Penha é aplicável às relações homoafetivas masculinas, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no MI 7.452/DF.
A fixação de indenização mínima por danos morais, quando há pedido expresso do Ministério Público, dispensa instrução probatória específica, nos termos do Tema Repetitivo 983 do Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV; Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 955.580/RJ, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; STF, MI 7.452/DF, Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025; STJ, AREsp n. 2.572.671/TO, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 26/12/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. -
26/03/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 11:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/03/2025 05:47
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 00:01
Publicação
-
26/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0000683-53.2025.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Embargante: Andres Adonis Fajardo Llovera DPGE - 2ª Inst.: Elias César Kesrouani Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Adhemar Mombrum de Carvalho Neto Interessado: Talles Silva Dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Nilson da Silva Geraldo (OAB: 512187DP/MS) Vítima: Wagner Vicente Pereira Da Silva Interessado: Everson dos Santos Alencar Interessado: Maria Nazaré Carneiro da Silva Julgamento Virtual Iniciado -
25/03/2025 07:03
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 16:11
Inclusão em pauta
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19/03/2025 12:31
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/03/2025 03:20
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 00:01
Publicação
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0000683-53.2025.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Desª Elizabete Anache Embargante: Andres Adonis Fajardo Llovera DPGE - 2ª Inst.: Elias César Kesrouani Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Adhemar Mombrum de Carvalho Neto Interessado: Talles Silva Dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Nilson da Silva Geraldo (OAB: 512187DP/MS) Vítima: Wagner Vicente Pereira Da Silva Interessado: Everson dos Santos Alencar Interessado: Maria Nazaré Carneiro da Silva Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer e, inclusive, para manifestar-se sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018 do TJMS). -
18/03/2025 20:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
18/03/2025 20:09
Recebidos os autos
-
18/03/2025 20:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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18/03/2025 07:03
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 00:48
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 00:48
Expedida/Certificada
-
18/03/2025 00:48
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
18/03/2025 00:01
Publicação
-
17/03/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 17:27
Juntada de tipo de documento
-
17/03/2025 14:50
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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17/03/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 09:09
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/03/2025 09:09
Expedição de "tipo de documento".
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17/03/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000683-53.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Desª Elizabete Anache Apelante: Talles Silva Dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Nilson da Silva Geraldo (OAB: 512187DP/MS) Apelante: Andres Adonis Fajardo Llovera DPGE - 1ª Inst.: Ronald Calixto Nunes (OAB: 156953DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Luciana do Amaral Rabelo (OAB: 799500MP/MS) Vítima: Wagner Vicente Pereira Da Silva Interessado: Everson dos Santos Alencar Interessado: Maria Nazaré Carneiro da Silva Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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