TJMS - 0000418-51.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0001044-30.2017.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Apelante: Júlio César dos Santos Vilalva DPGE - 1ª Inst.: Pedro Lenno Rovetta Nogueira (OAB: 26891/ES) Apelante: Julio Cesar Camargo de Freitas DPGE - 1ª Inst.: Fernando Eduardo Silva de Andrade (OAB: 177426/RJ) Apelante: Ronaldo Souza de Freitas DPGE - 1ª Inst.: Fernando Eduardo Silva de Andrade (OAB: 177426/RJ) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Rodrigo Corrêa Amaro (OAB: 913942MP/MS) Interessado: Claudinei de Arruda Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRIBUNAL DO JÚRI.
PEDIDO DE ANULAÇÃO DE JULGAMENTO POR DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDITOS.
PROVA ROBUSTA EM RELAÇÃO A DOIS RÉUS.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO A UM CORRÉU.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Apelações criminais interpostas por Júlio César dos Santos Vilalva, Júlio César Camargo de Freitas e Ronaldo Souza de Freitas contra decisão do Tribunal do Júri que os condenou por homicídio, sob alegação de que a decisão do Conselho de Sentença seria manifestamente contrária à prova dos autos.
Sustentam ausência de elementos probatórios para a condenação e nulidade em razão do não comparecimento, em plenário, da testemunha João Abner dos Reis, arrolada com cláusula de imprescindibilidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão condenatória do Tribunal do Júri em relação a Júlio César dos Santos Vilalva e Ronaldo Souza de Freitas é manifestamente contrária às provas dos autos; (ii) definir se há suporte probatório suficiente para a condenação de Júlio César Camargo de Freitas ou se a decisão que o condenou deve ser anulada por ausência de lastro probatório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O princípio da soberania dos veredictos (CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “c”) impõe que a anulação do julgamento do Tribunal do Júri somente seja admitida em hipóteses excepcionais, quando o veredicto for manifestamente contrário às provas dos autos.
Decisão manifestamente contrária às provas é aquela que não encontra qualquer apoio no conjunto probatório, não bastando mera divergência interpretativa sobre os elementos colhidos.
Havendo duas versões amparadas pelas provas, cabe ao Conselho de Sentença optar soberanamente por uma delas, sendo vedado ao Tribunal ad quem substituir a convicção dos jurados.
As provas produzidas em plenário, especialmente os depoimentos das testemunhas Alex Roque de Melo e Luan Felipe Aguiar, indicam de forma consistente a participação de Júlio César dos Santos Vilalva e Ronaldo Souza de Freitas nas agressões fatais, havendo substrato probatório para a manutenção de suas condenações.
A ausência da testemunha João Abner dos Reis não gera nulidade, pois o juízo de origem adotou todas as providências cabíveis (art. 461, § 2.º, do CPP), inclusive determinando suspensão da sessão e condução coercitiva, frustradas pela não localização da testemunha.
Em relação a Júlio César Camargo de Freitas (“Cesinha”), os depoimentos não comprovam sua adesão à conduta criminosa ou participação direta nas agressões, não havendo elementos concretos a amparar a condenação, o que torna a decisão dos jurados manifestamente contrária às provas dos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recursos de Júlio César dos Santos Vilalva e Ronaldo Souza de Freitas desprovidos.
Recurso de Júlio César Camargo de Freitas provido para anular parcialmente a decisão do Conselho de Sentença e determinar sua submissão a novo julgamento.
Tese de julgamento: A decisão do Tribunal do Júri somente pode ser anulada quando manifestamente contrária às provas dos autos, ou seja, quando não encontra qualquer amparo no conjunto probatório.
A existência de mais de uma versão verossímil autoriza o Conselho de Sentença a optar por qualquer delas, em respeito ao princípio da soberania dos veredictos.
Não há nulidade pela ausência de testemunha arrolada como imprescindível quando o juízo adota todas as providências legais e ela não é localizada (CPP, art. 461, § 2.º).
A condenação sem suporte probatório mínimo deve ser anulada, impondo-se novo julgamento pelo Tribunal do Júri.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, XXXVIII, “c”; CPP, arts. 422, 461, caput e § 2.º, 571, VIII, e 593, III, “d”.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 514.481, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/09/2019, DJe 27/09/2019; STJ, HC 332.025, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28/11/2016; TJMS, APL 0002292-43.2010.8.12.0051, Rel.
Des.
Romero Osme Dias Lopes, j. 24/10/2014; TJ-GO, Apelação Criminal 0166066-18.2017.8.09.0011, Rel.
Des.
Eudélcio Machado Fagundes, 1ª Câmara Criminal.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso de Júlio César Camargo e negaram provimento ao apelo de Júlio Cesar dos Santos e Ronaldo Souza, nos termos do voto do Relator.. -
12/05/2025 16:09
Remetidos os Autos para destino.
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12/05/2025 16:09
Remetidos os Autos para destino.
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08/05/2025 19:32
Recebidos os autos
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08/05/2025 19:32
Juntada de Petição de tipo
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11/04/2025 10:13
Expedição de tipo de documento.
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01/04/2025 14:51
Expedição de tipo de documento.
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01/04/2025 14:51
Expedição de tipo de documento.
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01/04/2025 14:51
Autos entregues em carga ao destinatário.
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01/04/2025 14:50
Expedição de tipo de documento.
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01/04/2025 14:20
Recebidos os autos
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01/04/2025 14:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/02/2025 16:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/02/2025 16:50
Expedição de tipo de documento.
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24/02/2025 16:27
Juntada de Petição de tipo
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18/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Jonadabe David Almeida (OAB 59651/GO) Processo 0000418-51.2025.8.12.0001 - Embargos de Terceiro Criminal - Autor: Cooperativa de Crédito da Região do Vale do Rio Grande Ltda – Sicoob Credileite - Decisão de f. 148-151: "Diante de todo exposto, indefiro o pedido de desfazimento do ato constritivo lançado sobre o caminhão Trator VW/25.420, CTC 6X2 RBTK, placa FQB2C53, Ano/Modelo 2014/2014, Renavam *10.***.*99-30, Chassi 953638270ER429762, por impossibilidade jurídica do pedido." -
17/02/2025 21:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/02/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 18:46
Recebidos os autos
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14/02/2025 18:46
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 17:13
Expedição de tipo de documento.
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14/02/2025 17:13
Expedição de tipo de documento.
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14/02/2025 17:13
Autos entregues em carga ao destinatário.
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14/02/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 15:16
Recebidos os autos
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14/02/2025 15:16
Decisão ou Despacho
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11/02/2025 14:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/01/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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