TJMS - 0870504-48.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 12:24
Conclusos para despacho
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05/09/2025 07:07
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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02/09/2025 09:16
Publicado ato_publicado em 02/09/2025.
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01/09/2025 08:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/08/2025 18:17
Emissão da Relação
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29/08/2025 18:16
Parcelamento de Custas Iniciado
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29/08/2025 18:16
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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29/08/2025 18:16
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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29/08/2025 18:16
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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29/08/2025 18:16
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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29/08/2025 18:16
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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21/08/2025 18:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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21/08/2025 18:38
Proferida decisão interlocutória
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13/03/2025 10:15
Conclusos para despacho
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12/03/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 04:08
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/03/2025.
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11/03/2025 08:36
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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17/02/2025 17:12
Prazo em Curso
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: João Paulo Sales Delmondes (OAB 17876/MS), Marcela Sales dos Santos (OAB 21291/MS), Paulo Henrique Oliveira dos Santos (OAB 28436/MS) Processo 0870504-48.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Gilmar José de Santana - Exectdo: Sebastião Santana de Souza - Vistos, etc.
O caput do art. 801 do CPC dispõe que o juiz, ao verificar que a petição apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora emende ou complete a inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Compulsando os autos, percebe-se que a parte exequente em exordial formulou pedido de justiça gratuita (f. 04), todavia não trouxe nenhum documento capaz de comprovar a alegada hipossuficiência econômica.
Nesse sentido, acerca dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, o Código de Processo Civil dispõe o seguinte: Art. 99. [...] § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
E ainda, considerando o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/88, o qual dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", intime-se a parte exequente, para que no prazo de 15 (quinze) dias viabilize documentos atualizados que comprovem, à exaustão, de todos os rendimentos ( última declaração de imposto de renda, comprovantes de receitas e despesas, contas de consumo, faturas de cartões de crédito, etc.), de modo a permitir fiel e adequada análise de sua condição financeira, sob pena de não concessão da benesse pleiteada.
Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para que realize o determinado acima, sob pena de indeferimento da benesse requerida.
Após, venham os autos conclusos para demais deliberações na fila 01.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
12/02/2025 21:24
Publicado ato_publicado em 12/02/2025.
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12/02/2025 08:21
Relação encaminhada ao D.J.
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11/02/2025 08:36
Emissão da Relação
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27/01/2025 18:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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27/01/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 14:35
Conclusos para despacho
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22/01/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 14:35
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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11/12/2024 07:04
Informação do Sistema
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11/12/2024 07:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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10/12/2024 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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