TJMS - 0800729-23.2023.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 12:25
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 07:38
Transitado em Julgado em "data"
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15/05/2025 22:29
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 13:10
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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14/05/2025 03:11
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 00:01
Publicação
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14/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800729-23.2023.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Jacylaine Teixeira Larsson Advogado: Bruno Amarante Silva Couto (OAB: 28500A/MS) Apelante: Elias Franco Advogado: Bruno Amarante Silva Couto (OAB: 28500A/MS) Apelado: Latam Airlines Group S/A Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 18605A/MS) EMENTA - APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DIREITO DO CONSUMIDOR - TRANSPORTE AÉREO - CANCELAMENTO DE VOO - INTERDIÇÃO DE PISTA DE AEROPORTO - CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR - ASSISTÊNCIA ADEQUADA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Precedentes.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros.
Precedentes.
O cancelamento de voo decorrente da interdição da pista de aeroporto por incidente externo, fato caracterizado como caso fortuito/força maior, não gera, por si só, direito à indenização por danos morais, especialmente quando a companhia aérea adota providências adequadas para reduzir os transtornos, como hospedagem, alimentação, transporte e informações atualizadas.
Na hipótese, também não houve demonstração, por parte dos Requerentes/Apelantes, de fato extraordinário que tenha atingido de forma relevante sua esfera personalíssima, tampouco restou comprovada a perda de compromisso inadiável ou situação excepcional que justificasse a reparação moral, limitando-se o dano alegado (perda de uma diária de hotel e de passeios previamente contratados), em verdade, à seara patrimonial - sem pedido específico de reparação -, e não anímica.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
13/05/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 14:39
Não-Provimento
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09/05/2025 03:52
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 00:01
Publicação
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09/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800729-23.2023.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Jacylaine Teixeira Larsson Advogado: Bruno Amarante Silva Couto (OAB: 28500A/MS) Apelante: Elias Franco Advogado: Bruno Amarante Silva Couto (OAB: 28500A/MS) Apelado: Latam Airlines Group S/A Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 18605A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
08/05/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 11:08
Inclusão em pauta
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06/05/2025 18:12
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 06:05
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 00:01
Publicação
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06/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800729-23.2023.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Jacylaine Teixeira Larsson Advogado: Bruno Amarante Silva Couto (OAB: 28500A/MS) Apelante: Elias Franco Advogado: Bruno Amarante Silva Couto (OAB: 28500A/MS) Apelado: Latam Airlines Group S/A Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 18605A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/05/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 14:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/05/2025 14:30
Expedição de "tipo de documento".
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05/05/2025 14:30
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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05/05/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 15:14
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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