TJMS - 0801139-07.2025.8.12.0021
1ª instância - Tres Lagoas - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 14:10
Transitado em Julgado em data
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12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Samuel da Silveira (OAB 9948A/MT) Processo 0801139-07.2025.8.12.0021 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A - Vistos etc.
Houve a desistência do pedido, sendo desnecessária a anuência da parte requerida, uma vez que antes da citação e apresentação de contestação.
Diante do exposto, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC/2015, homologo a desistência e extingo o presente processo sem resolução do mérito.
Custas pela autora, mas já adiantadas.
Trânsito imediato, considerando a preclusão lógica.
NÃO HOUVE RESTRIÇÃO RENAJUD.
Recolha-se o mandado expedido.
Arquivem-se.
P.
R.
I. -
11/03/2025 20:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/03/2025 12:28
Juntada de tipo de documento
-
11/03/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 16:03
Expedição de tipo de documento.
-
10/03/2025 09:10
Recebidos os autos
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10/03/2025 09:10
Expedição de tipo de documento.
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10/03/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 09:10
Extinto o processo por desistência
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07/03/2025 17:16
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/03/2025 16:07
Juntada de Petição de tipo
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18/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Samuel da Silveira (OAB 9948A/MT) Processo 0801139-07.2025.8.12.0021 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A - Réu: Davi Gustavo de Mesquita - Vistos etc.
Indefiro o segredo de justiça por estar fora das hipóteses legais.
Trata-se de ação de busca e apreensão de bem móvel, com base no Decreto-lei 911/69.
A petição inicial foi instruída com instrumento de notificação para efeitos de constituição em mora do devedor.
Nos termos do artigo 3º do Decreto-lei 911/69, comprovada a mora do devedor, como na hipótese vertente, é de se deferir liminarmente a medida de busca e apreensão do bem descrito na inicial.
Diante do exposto, concedo a liminar e determino a expedição de mandado de busca e apreensão do bem descrito na inicial, devendo o representante da parte autora, ou pessoa que ela indicar, ser nomeado depositário fiel.
Executada a liminar (a partir de quando se conta o prazo de cinco dias para a purgação da mora, pagando o devedor toda obrigação devidamente corrigida, hipótese na qual o bem lhe será restituído), cite-se a parte requerida para, querendo, em 15 dias, oferecer contestação.
Em caso de pagamento, intime-se a parte autora para se manifestar em 5 dias.
Defiro o reforço policial e o arrombamento caso o Oficial de Justiça entenda necessários.
Não localizado o bem, não se procederá à citação, devendo a parte autora ser intimada para requerer o que de direito em cinco dias.
Intimem-se. -
17/02/2025 20:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/02/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 16:37
Expedição de tipo de documento.
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17/02/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2025 07:16
Realizado cálculo de custas
-
14/02/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 19:32
Recebidos os autos
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13/02/2025 19:32
Concedida a Medida Liminar
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13/02/2025 14:24
Realizado cálculo de custas
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13/02/2025 07:16
Realizado cálculo de custas
-
13/02/2025 07:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/02/2025 07:00
Expedição de tipo de documento.
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13/02/2025 07:00
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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12/02/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 13:52
Realizado cálculo de custas
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12/02/2025 13:52
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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