TJMS - 1402813-34.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 13:54
Juntada de tipo de documento
-
24/04/2025 07:55
Expedição de "tipo de documento".
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24/04/2025 07:11
Transitado em Julgado em "data"
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01/04/2025 12:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
01/04/2025 12:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
28/03/2025 18:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
28/03/2025 18:38
Recebidos os autos
-
28/03/2025 18:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
28/03/2025 18:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
28/03/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 12:14
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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28/03/2025 12:14
Juntada de tipo de documento
-
27/03/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 02:31
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 00:01
Publicação
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402813-34.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Celso Duarte de Almeida Advogado: Natália Lobo Soares (OAB: 19354/MS) Agravante: Bruno Duarte de Almeida Advogado: Natália Lobo Soares (OAB: 19354/MS) Agravado: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - REGISTRO CIVIL - RETIFICAÇÃO DE MANDADO DE AVERBAÇÃO - ERRO MATERIAL - NECESSIDADE DE NOVA AÇÃO - PRECLUSÃO LÓGICA - PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA - RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de correção de mandado de averbação referente à retificação de assentos civis para fins de obtenção de cidadania italiana.
Os agravantes alegam erro material no mandado de averbação e defendem a possibilidade de correção sem a necessidade de nova ação judicial, invocando os princípios da economia processual, efetividade da tutela jurisdicional e instrumentalidade das formas.
II.
Questão em discussão O ponto central da controvérsia reside na necessidade ou não de ajuizamento de nova ação para a correção do erro material no mandado de averbação, bem como na existência de preclusão lógica decorrente da manifestação expressa dos agravantes no sentido de que não recorreriam da sentença que deferiu a retificação inicial.
III.
Razões de decidir A parte agravante manifestou expressamente concordância com a sentença que deferiu a retificação do registro civil, afirmando que não interporia recurso.
Tal conduta caracteriza preclusão lógica, vedando a reanálise da questão com base no princípio nemo potest venire contra factum proprium, que impede o comportamento contraditório no processo judicial.
A exigência de nova ação judicial para a correção do mandado de averbação decorre da necessidade de observância da coisa julgada e da proteção da confiança nas decisões transitadas.
Aplicam-se ao caso os princípios da segurança jurídica e da preclusão, que impedem a modificação posterior de atos processuais aceitos pela parte sem impugnação no momento oportuno.
IV.
Dispositivo e tese Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A parte que expressamente manifesta concordância com decisão judicial e declara não recorrer fica vinculada à preclusão lógica, sendo-lhe vedado postular a posterior correção de erro material por meio de simples petição no processo original.
O princípio nemo potest venire contra factum proprium impede o comportamento contraditório e resguarda a estabilidade das decisões judiciais, preservando a confiança e a segurança jurídica.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 139, II, 277, 1.021, §4º, e 1.026, §2º; Lei 6.015/1973, art. 109.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no RMS 22067/DF; STJ, AgInt no AREsp 1.503.846/DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 13/11/2019; STJ, AgInt no AREsp 1.324.142/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 30/08/2018.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
26/03/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 17:19
Não-Provimento
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24/03/2025 03:36
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 00:01
Publicação
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21/03/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 10:54
Inclusão em pauta
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19/03/2025 13:31
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/03/2025 18:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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18/03/2025 18:22
Recebidos os autos
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18/03/2025 18:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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18/03/2025 18:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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26/02/2025 03:49
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 00:01
Publicação
-
26/02/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402813-34.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Celso Duarte de Almeida Advogado: Natália Lobo Soares (OAB: 19354/MS) Agravante: Bruno Duarte de Almeida Advogado: Natália Lobo Soares (OAB: 19354/MS) Agravado: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Intime-se a Procuradoria-Geral de Justiça para se manifestar nos autos no prazo legal.
Após, conclusos. Às providências. -
25/02/2025 07:08
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 01:06
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 01:06
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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25/02/2025 00:01
Publicação
-
24/02/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 16:51
Juntada de tipo de documento
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24/02/2025 16:41
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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24/02/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 10:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/02/2025 10:30
Expedição de "tipo de documento".
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24/02/2025 10:30
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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24/02/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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