TJMS - 0834086-14.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 10:18
Transitado em Julgado em "data"
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12/05/2025 18:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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12/05/2025 18:50
Recebidos os autos
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12/05/2025 18:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
12/05/2025 18:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/05/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 03:27
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 03:23
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 11:40
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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25/04/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 11:24
Expedição de "tipo de documento".
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25/04/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 10:32
Juntada de tipo de documento
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24/04/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 03:20
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 00:01
Publicação
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24/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0834086-14.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Raphael Domingues dos Santos Advogada: Juliana da Silva Rodrigues Limas (OAB: 28409/MS) Apelado: Secretaria Municipal de Gestão de Campo Grande - MS RepreLeg: Evelyse Ferreira Cruzoyadomari Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Apelado: Instituto Avalia Advogado: Marcelo Aparecido Martins (OAB: 65389/PR) Advogado: Emanuell Felipe Moura da Rocha (OAB: 78180/PR) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) EMENTA - DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - REJEITADAS - MÉRITO - PRETENDIDA ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA DE CONCURSO PÚBLICO - CONTROLE DE LEGALIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA - COMPATIBILIDADE COM O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DO EDITAL DO CERTAME - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela parte impetrante contra sentença que denegou a segurança.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso: a) as preliminares suscitadas nas Contrarrazões de ofensa ao princípio da dialeticidade e a impugnação à Justiça Gratuita; e b) no mérito, a possibilidade, ou não, de anulação de questões da prova objetiva do certame.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O princípio da dialeticidade exige que o recurso seja apresentado por petição, contendo as razões pelas quais a parte insurgente deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial.
Para tanto, a parte recorrente deve atacar, de forma específica, os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de carecer de um dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Preliminar rejeitada. 4.
Não havendo indicação de qualquer mudança de fato da situação financeira da parte autora que justifique a revogação do benefício da Gratuidade da Justiça concedido anteriormente, impõe-se a manutenção do benefício.
Preliminar rejeitada. 5. "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido." (STF - Repercussão Geral RE 632853 / CE). 6.
Se a questão impugnada possui assertiva compatível com o conteúdo programático previsto no Edital do concurso, não há que se falar em anulação da questão, pois o Judiciário só poderá reconhecer eventual nulidade de questão em casos de flagrante ilegalidade ou de ausência de observância às regras postas no edital do certame, o que não é o caso.
DISPOSITIVO 7.
Apelação Cível conhecida e não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram as preliminares e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
23/04/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 13:21
Não-Provimento
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22/04/2025 05:52
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 05:52
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 00:01
Publicação
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22/04/2025 00:01
Publicação
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22/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0834086-14.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Apelante: Raphael Domingues dos Santos Advogada: Juliana da Silva Rodrigues Limas (OAB: 28409/MS) Apelado: Secretaria Municipal de Gestão de Campo Grande - MS RepreLeg: Evelyse Ferreira Cruzoyadomari Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Apelado: Instituto Avalia Advogado: Marcelo Aparecido Martins (OAB: 65389/PR) Advogado: Emanuell Felipe Moura da Rocha (OAB: 78180/PR) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
16/04/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 16:42
Inclusão em pauta
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15/04/2025 01:12
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 12:14
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/04/2025 09:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/04/2025 09:20
Recebidos os autos
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09/04/2025 09:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/04/2025 09:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/04/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 16:13
Juntada de tipo de documento
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07/04/2025 16:13
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/04/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 12:40
Expedida/Certificada
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04/04/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 12:39
Expedição de "tipo de documento".
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04/04/2025 01:07
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 00:01
Publicação
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04/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0834086-14.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Raphael Domingues dos Santos Advogada: Juliana da Silva Rodrigues Limas (OAB: 28409/MS) Apelado: Secretaria Municipal de Gestão de Campo Grande - MS RepreLeg: Evelyse Ferreira Cruzoyadomari Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Apelado: Instituto Avalia Advogado: Marcelo Aparecido Martins (OAB: 65389/PR) Advogado: Emanuell Felipe Moura da Rocha (OAB: 78180/PR) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/04/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 10:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/04/2025 10:25
Expedição de "tipo de documento".
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03/04/2025 10:25
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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03/04/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 16:49
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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