TJMS - 0810882-04.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 9ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 07:55
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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12/08/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
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08/08/2025 16:04
Emissão da Relação
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08/08/2025 16:03
Autos preparados para expedição
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14/07/2025 17:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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14/07/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 10:35
Conclusos para despacho
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02/06/2025 09:17
Juntada de Petição de Apelação
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27/05/2025 07:38
Prazo em Curso
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26/05/2025 07:57
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0810882-04.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Paulo de Tarso Batista Oliveira - Posto isso, não atendida a ordem de emenda e diante da falta de interesse processual, com esteio no parágrafo único do art. 321, c.c. com o art. 485, VI, todos do CPC, indefiro a inicial desta ação de exibição de documentos apresentada por PAULO DE TARSO BATISTA OLIVEIRA em face de BANCO PAN S.A., e julgo extinto o feito sem resolução do mérito.
Custas pela parte Autora, observando-se que sua exigibilidade ficará condicionada ao disposto no art. 98, § 3º do CPC, eis que defiro os benefícios da gratuidade de Justiça, em vista dos documentos de fls. 14 e 16/29.
Sem honorários.
P.R.I. -
23/05/2025 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
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22/05/2025 11:39
Emissão da Relação
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14/05/2025 18:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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14/05/2025 18:55
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 18:55
Registro de Sentença
-
14/05/2025 18:55
Indeferida a petição inicial
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13/05/2025 06:37
Conclusos para decisão
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23/04/2025 18:47
Retificação de Classe Processual
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24/03/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 11:00
Prazo em Curso
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28/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0810882-04.2025.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Paulo de Tarso Batista Oliveira - Reqdo: Banco Pan S.A. - I - De início, em que pese a inicial tenha sido apresentada como "produção antecipada de prova", verifico que o feito não se amolda àquela categoria (art. 381 do CPC), eis que ausente qualquer outra pretensão além da exibição de documento (art. 396 do CPC).
Assim, determino que a ação tenha prosseguimento como exibição de documentos, pelo rito ordinário.
Assim, promovo a correção de classe para "Procedimento Comum Cível".
II - Por sua vez, em vista do teor da resposta do banco Réu por e-mail a fls. 45/47, bem como do pacífico entendimento na Jurisprudência do E.
TJMS no sentido de que: "[...] Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa à dialeticidade, porquanto possível extrair os motivos do inconformismo do apelante, bem como o pedido de nova decisão.
O STJ, no recurso representativo da controvérsia, Resp n. 1349453/MS (TEMA 648), entendeu que "Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária".
Ausente instrumento de procuração com poderes específicos para solicitar e receber documentação, não há como exigir da requerida que atenda o pedido de fornecimento de informações de um cliente, sob pena de incorrer em quebra de sigilo. (TJMS.
Apelação Cível n. 0844902-26.2022.8.12.0001, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, j: 20/09/2023, p: 21/09/2023)", intime-se a parte Autora para emenda à inicial no prazo de 15 dias, devendo juntar aos autos documentos que demonstrem a apresentação ao banco Réu de procuração pública para solicitar a exibição dos documentos relativos ao contrato que originou o desconto em folha de pagamento no valor de R$ 513,95 (fls. 25), sob pena de indeferimento da inicial por ausência de interesse processual.
III - A fim, de assegurar o cumprimento integral da emenda, caso postulado, defiro desde já eventual pedido de dilação de prazo por até 30 dias.
IV - Cumpridos os itens anteriores, voltem conclusos na fila de iniciais.
V - Às providências -
27/02/2025 20:36
Publicado ato_publicado em 27/02/2025.
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27/02/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
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26/02/2025 14:15
Emissão da Relação
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26/02/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 15:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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25/02/2025 15:24
Emenda à Inicial
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25/02/2025 07:42
Conclusos para decisão
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24/02/2025 17:31
Informação do Sistema
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24/02/2025 17:31
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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24/02/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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