TJMS - 0829768-83.2023.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 7ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 19:16
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 18:35
Transitado em Julgado em data
-
07/04/2025 18:45
Recebidos os autos
-
07/04/2025 18:45
Expedição de tipo de documento.
-
07/04/2025 18:45
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 18:45
Homologada a Transação
-
03/04/2025 17:37
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/04/2025 16:08
Juntada de Petição de tipo
-
03/04/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 06:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliane de Oliveira Melo Cabrera (OAB 16586/MS) Processo 0829768-83.2023.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Reqte: Condomínio Residencial Parque Castelo de San Marino - Intimação da parte requerente/exequente, por seus Procuradores, da decisão/despacho retro: "
Vistos. 1.
A tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD já foi efetuada, cabendo ao exequente continuar a pesquisar bens que possam ser objeto da penhora, não podendo se restringir somente a reiterar o pedido, principalmente porque não existe nenhuma justificativa plausível e comprovada para nova diligência.
Assim, indefiro o pedido. 2.
Anote-se, ainda, que o Juizado Especial possui como princípio a celeridade processual e que na ausência de bens ou não encontrado o devedor, o processo será imediatamente extinto, por expressa previsão legal, conforme previsto no artigo 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/95.
De qualquer forma, mesmo que extinta a execução por falta de bens, a parte credora pode se valer de certidão de crédito para garantia, inclusive, com a inclusão do nome do devedor nos órgãos de inadimplentes. 3.
Por derradeiro, friso que não incumbe ao Poder Judiciário diligenciar no sentido de encontrar bens da parte executada para fins de penhora, na medida que é dever da parte credora que busca satisfazer seu crédito.
Portanto, indique o credor, em 05 (cinco) dias, bens livres e desembaraçados passíveis de penhora do devedor, sob pena de extinção.
Intime-se.". -
02/04/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 18:39
Recebidos os autos
-
26/03/2025 18:39
Decisão ou Despacho
-
11/03/2025 13:19
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/03/2025 13:19
Expedição de tipo de documento.
-
11/03/2025 13:19
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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10/03/2025 16:13
Juntada de Petição de tipo
-
26/02/2025 06:55
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliane de Oliveira Melo Cabrera (OAB 16586/MS) Processo 0829768-83.2023.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Reqte: Condomínio Residencial Parque Castelo de San Marino - Diante do Despacho de f. 161, intima-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar memória de cálculo discriminada e atualizada do débito, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 524, § 2.º, do Código de Processo Civil. -
25/02/2025 21:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/02/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 15:50
Recebidos os autos
-
07/02/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 12:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/01/2025 12:15
Expedição de tipo de documento.
-
30/01/2025 12:13
Juntada de tipo de documento
-
30/01/2025 12:13
Juntada de tipo de documento
-
30/01/2025 12:12
Juntada de tipo de documento
-
29/01/2025 18:08
Remetidos os Autos para destino.
-
29/01/2025 18:08
Remetidos os Autos para destino.
-
17/01/2025 14:13
Recebidos os autos
-
17/01/2025 14:13
Declarada incompetência
-
27/11/2024 16:25
Expedição de tipo de documento.
-
27/11/2024 16:25
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
20/05/2024 15:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/05/2024 13:59
Juntada de Petição de tipo
-
07/05/2024 15:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/04/2024 16:13
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/04/2024 14:35
Juntada de Petição de tipo
-
20/04/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 21:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/04/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 10:21
Decorrido prazo de parte
-
05/04/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 08:08
Juntada de tipo de documento
-
14/03/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 14:40
Expedição de tipo de documento.
-
04/03/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 15:47
Recebidos os autos
-
23/02/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 13:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/02/2024 13:21
Expedição de tipo de documento.
-
21/02/2024 13:21
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
21/02/2024 13:16
Evolução da Classe Processual
-
15/02/2024 13:36
Processo Reativado
-
14/02/2024 15:26
Juntada de Petição de tipo
-
08/02/2024 09:34
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2024 09:14
Transitado em Julgado em data
-
07/02/2024 15:22
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:22
Expedição de tipo de documento.
-
07/02/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 15:22
Homologada a Transação
-
23/01/2024 18:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/01/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 16:25
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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