TJMS - 0801873-07.2024.8.12.0016
1ª instância - Mundo Novo - 2ª Vara
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
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11/09/2025 16:43
Emissão da Relação
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03/09/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 11:19
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 11:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/08/2025 10:47
Conclusos para decisão
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12/08/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 10:45
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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04/07/2025 08:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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04/07/2025 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 08:08
Conclusos para despacho
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26/06/2025 15:12
Documento Digitalizado
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26/06/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 07:25
Parcelamento de Custas Finalizado
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19/06/2025 07:25
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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16/06/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 20:55
Informação do Sistema
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05/06/2025 20:55
Apensado ao processo numero do processo
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30/05/2025 09:15
Prazo em Curso
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16/05/2025 07:09
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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15/05/2025 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/04/2025 07:12
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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07/04/2025 15:46
Prazo em Curso
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07/04/2025 15:46
Expedição de Carta.
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04/04/2025 15:59
Expedição em análise para assinatura
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04/04/2025 13:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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04/04/2025 13:20
Determinação de Citação
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02/04/2025 16:30
Conclusos para despacho
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18/03/2025 07:10
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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28/02/2025 06:40
Prazo em Curso
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Kohl Advogados Associados S.s. (OAB 719/MS), Emanuelle Catherine da Fonseca Caneppele (OAB 26248/MS) Processo 0801873-07.2024.8.12.0016 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Marchetto Empreendimentos Ltda - Exectdo: Denilson Gabriel - Intima-se quanto à r. decisão de fl. 37-38: "O exequente informa que celebrou contrato de compra e venda com alienação fiduciária com o executado, em junho de 2022, cujo objeto foi um trator.
Diz que o executado comprometeu-se a pagar o preço total de 1350 sacas de soja, sendo 700 sacas até 30.03.2023 e 650 sacas até 30.03.2024.
Informa que o executado, no vencimento da primeira parcela, já deixou de cumprir o pacto.
Adiante (f. 5-6), explica que a conversão do valor da saca de soja foi feita de acordo com a Federação da Agricultura e Pecuária de Mato Grosso do Sul, quando em 30.03.2023 a saca valia R$ 136,00 e em 30.04.2024, valia R$ 111,00.
Aduz que em 2023 o executado pagou R$ 52.000,00 com a entrega de um veículo, mas faltou quitar o restante.
Declarou que as custas foram calculadas em R$ 5.235,19 e pediu o parcelamento. É o relato.
Decido.
Custas judiciais possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos, segundo art. 2º da Lei Estadual 3.779/2009.
O § 2º do art. 12 do Regimento supra dispõe que: "o Juiz poderá conceder direito ao parce lamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento." O atual Código de Processo Civil, conforme o caso, passou a admitir esta benesse.
Reza o § 6º do art. 98: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. ...) Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Implica dizer, nos termos da nova Lei de Ritos, a gratuidade da justiça poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais e se não concedida, o pagamento das custas pode ser fracionado.
A legislação não traz critérios sobre quando o § 6º do art. 98 poderá ser aplicado, tampouco em quantas vezes podem as custas serem parceladas.
A despeito disso, ao nosso sentir a premissa é clara: custas são taxas que por sua vez são espécies do gênero tributo.
Como tal, não há razão para não admitir o parcelamento se outros tantos tributos corriqueiramente se permite, a exemplo do imposto de renda, imposto predial e territorial urbano, entre outros.
Nessa seara, ante a falta de previsão legal sobre a quantidade de parcelas possíveis, este juízo entendia por bem, em analogia ao art. 916 do CPC, conceder o parcelamento em até seis vezes, mais um depósito inicial de no mínimo 30% do total.
O TJMS recentemente regularizou o tema no GPS e permite o parcelamento em valores iguais.
Assim, equalizando as regras, defiro o pedido da parte exequente para pagamento das custas em 04 parcelas iguais, mensais e consecutivas.
Calha ainda esclarecer que o recebimento da inicial ficará condicionado ao pagamento da primeira parcela no prazo de 15 dias (art. 290 do CPC), além, é claro, do cumprimento ao art. 319 do CPC.
Sem o pagamento, cancelar-se-á a distribuição.
Assim, ainda que a guia seja emitida com prazo de vencimento mais elastecido (por vezes isso tem acontecido) o pagamento da primeira parcela deve acontecer em quinze dias úteis.
Intime-se. ", bem como intima-se a parte ativa de que fora efetivado o cálculo das custas processuais, sendo disponibilizado juntamento com as respectivas GRJs às fl. 39-46. -
18/02/2025 20:29
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
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18/02/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/02/2025 10:25
Emissão da Relação
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17/02/2025 10:22
Parcelamento de Custas Iniciado
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17/02/2025 10:22
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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17/02/2025 10:22
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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17/02/2025 10:22
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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17/02/2025 10:22
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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18/12/2024 14:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/12/2024 14:00
Outras Decisões
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18/12/2024 12:59
Conclusos para despacho
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18/12/2024 12:47
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
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18/12/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 12:35
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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05/12/2024 16:05
Informação do Sistema
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05/12/2024 16:05
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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05/12/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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