TJMS - 0806839-24.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 17:22
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 17:22
Transitado em Julgado em data
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29/04/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 10:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Oliveira Dutra (OAB 292207/SP), Luiz Carlos Xavier dos Santos - réu-revel Processo 0806839-24.2025.8.12.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Pan S.A. - Réu: Luiz Carlos Xavier dos Santos - Sentença de fls. 104-105: (...) Posto isso, julgo procedente o pedido inaugural para, tornando definitiva a liminar não infirmada, declarar consolidadas, em favor de Banco Pan S.A., ex vi legis (art. 3º, § 1º, do Decreto-lei n.º 911/69), a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem dado em garantia no contrato celebrado com Luiz Carlos Xavier dos Santos.
Pela sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários, os quais fixo, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Oportunamente, satisfeitas as formalidades de estilo, arquive-se. - 
                                            
28/04/2025 08:42
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 15:46
Recebidos os autos
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04/04/2025 15:46
Expedição de tipo de documento.
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04/04/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 15:46
Julgado procedente o pedido
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03/04/2025 15:41
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/03/2025 16:30
Juntada de tipo de documento
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24/03/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 08:59
Publicado ato publicado em data da publicação.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Oliveira Dutra (OAB 292207/SP) Processo 0806839-24.2025.8.12.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Pan S.A. - Ante a Certidão de decurso de prazo e informações de Retirada do Sistema Renajud, manifeste-se o Autor em 05m dias, requerendo o que de direito. - 
                                            
21/03/2025 08:10
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 10:24
Decorrido prazo de parte
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19/03/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 13:13
Juntada de tipo de documento
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18/03/2025 18:46
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/03/2025 17:48
Juntada de tipo de documento
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14/02/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Oliveira Dutra (OAB 292207/SP) Processo 0806839-24.2025.8.12.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Pan S.A. - 1.
Tendo em vista a comprovação do inadimplemento contratual, e evidenciada a mora, decorrente do "simples vencimento do prazo para pagamento" (Dec.-Lei nº 911/69, art. 2º, § 2º), defiro a busca e apreensão pleiteada, a ser realizada no endereço declinado ou onde for localizado, dado ao caráter itinerante. 2.
Efetivada a medida: 2.1.
Cientifique-se a parte requerida acerca do prazo de 5 (cinco) dias para pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial (Dec.-Lei nº 911/69, art. 3º, § 2º). 2.2.
Cite-se (Dec.-Lei nº 911/69, art. 3º, § 3º). 3.
Para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários do(a) patrono(a) da parte autora no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. 4.
Ciência à eventual(is) avalista(s). 5.
Expeça-se o respectivo mandado com as prerrogativas do §2º do art. 212 do Código de Processo Civil, bem como das advertências em relação ao bem, fica desde já autorizado o (a) Sr (a).
Diretor (a) de Cartório a assinar o mandado, nos termos do § 9º, do artigo 8º do Provimento nº 148/08 e artigo 1º do Provimento nº 259/21.
Em sendo necessário, defiro, desde já, requisição de reforço policial suficiente para o cumprimento do mandado e/ou ordem de arrombamento, devendo o(a) oficial(a) de justiça certificar devidamente a necessidade da medida.
Ainda, o reforço policial e a ordem de arrombamento ficam deferidos para qualquer endereço/local aonde o veículo puder ser encontrado. 6.
Em razão do deferimento da liminar, determino ao Cartório que insira, com urgência, restrição judicial no prontuário do veículo através do Sistema RENAJUD, consoante o disposto no § 9º do art. 3º do Dec.-Lei nº 911/69, anexando-se aos autos o respectivo comprovante.
Caso o veículo esteja registrado em nome de pessoa estranha aos autos, certifique-se e, sem prejuízo do cumprimento desta, cientifique-se a instituição financeira acerca da responsabilidade por eventual prejuízo à terceiro. 7.
Decorrido o prazo legal sem o pagamento da integralidade da dívida pendente, certifique-se e, de imediato, proceda-se à baixa da restrição inserida via RENAJUD (Dec.-Lei nº 911/69, art. 3º, § 2º). - 
                                            
13/02/2025 21:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
 - 
                                            
13/02/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/02/2025 14:04
Juntada de tipo de documento
 - 
                                            
13/02/2025 14:04
Juntada de tipo de documento
 - 
                                            
13/02/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/02/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
12/02/2025 17:30
Expedição de tipo de documento.
 - 
                                            
12/02/2025 17:29
Expedição de tipo de documento.
 - 
                                            
12/02/2025 17:28
Juntada de tipo de documento
 - 
                                            
12/02/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
12/02/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
12/02/2025 08:36
Juntada de tipo de documento
 - 
                                            
11/02/2025 16:25
Recebidos os autos
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11/02/2025 16:25
Tutela Provisória
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10/02/2025 11:07
Juntada de Petição de tipo
 - 
                                            
08/02/2025 07:07
Realizado cálculo de custas
 - 
                                            
07/02/2025 09:26
Realizado cálculo de custas
 - 
                                            
06/02/2025 12:50
Conclusos para tipo de conclusão.
 - 
                                            
06/02/2025 12:50
Remetidos os Autos para destino.
 - 
                                            
06/02/2025 12:50
Remetidos os Autos para destino.
 - 
                                            
06/02/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
06/02/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
06/02/2025 11:21
Realizado cálculo de custas
 - 
                                            
06/02/2025 11:21
Realizado cálculo de custas
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06/02/2025 11:21
Distribuído por tipo
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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