TJMS - 0808191-17.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 15:43
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 10:03
Publicado ato_publicado em 11/08/2025.
-
10/08/2025 02:46
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/08/2025.
-
08/08/2025 14:08
Prazo em Curso
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08/08/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/08/2025 17:17
Emissão da Relação
-
04/08/2025 16:17
Juntada de NULL
-
04/08/2025 16:17
Documento Digitalizado
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04/08/2025 16:17
Documento Digitalizado
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04/08/2025 16:17
Documento Digitalizado
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04/08/2025 16:17
Documento Digitalizado
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04/08/2025 16:17
Documento Digitalizado
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04/08/2025 16:17
Documento Digitalizado
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04/08/2025 16:17
Documento Digitalizado
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04/08/2025 16:17
Documento Digitalizado
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04/08/2025 16:17
Juntada de Mandado
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04/08/2025 16:17
Documento Digitalizado
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04/08/2025 16:17
Documento Digitalizado
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04/08/2025 16:17
Documento Digitalizado
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04/08/2025 16:17
Documento Digitalizado
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04/08/2025 16:17
Documento Digitalizado
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04/08/2025 16:17
Documento Digitalizado
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04/08/2025 16:17
Documento Digitalizado
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25/07/2025 08:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/07/2025 15:17
Prazo em Curso
-
17/07/2025 07:53
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
-
16/07/2025 18:29
Prazo em Curso
-
16/07/2025 18:29
Prazo em Curso
-
16/07/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/07/2025 17:20
Expedição de Mandado.
-
15/07/2025 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
15/07/2025 16:53
Expedição de Carta.
-
15/07/2025 13:55
Expedição em análise para assinatura
-
15/07/2025 13:42
Emissão da Relação
-
14/07/2025 17:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/07/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 07:07
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
17/06/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 11:09
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
10/06/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 07:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/05/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 09:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/05/2025 12:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/05/2025 11:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/05/2025 11:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/04/2025 07:47
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Perci Antônio Londero (OAB 3285B/MS) Processo 0808191-17.2025.8.12.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autor: JM Administradora de Bens Ltda - Vistos etc.
Defiro a emenda à petição inicial de fls. 83/84.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, ou, no prazo da contestação, requerer a purgação da mora, que fixo desde logo até o 15.º dia subsequente ao pedido, hipótese em que deverá efetuar, independente de cálculo, o depósito judicial, incluídos: a) aluguéis e acessórios da locação que vencerem até sua efetivação, corrigidos monetariamente; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários advocatícios do advogado do locador, fixados em 10% sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa.
Citem-se os fiadores, conforme requerido na petição inicial.
Caso haja o depósito para efeito de purgação da mora, intime-se a parte autora a manifestar-se em 05 (cinco) dias, sob pena de concordância tácita.
Em caso de impugnação, apresentando a parte autora o saldo remanescente, intime-se a parte ré a realizar a complementação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser decretada a rescisão e o despejo.
Intimem-se. -
29/04/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/04/2025 14:16
Prazo em Curso
-
28/04/2025 14:15
Expedição de Carta.
-
28/04/2025 14:15
Expedição de Carta.
-
28/04/2025 14:15
Expedição de Carta.
-
28/04/2025 14:15
Expedição de Carta.
-
28/04/2025 14:15
Expedição de Carta.
-
28/04/2025 12:53
Expedição em análise para assinatura
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28/04/2025 08:22
Autos preparados para expedição
-
28/04/2025 08:22
Emissão da Relação
-
24/04/2025 20:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/04/2025 20:07
Recebida petição inicial
-
23/04/2025 17:58
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 07:04
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
31/03/2025 08:37
Prazo em Curso
-
31/03/2025 07:48
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Perci Antônio Londero (OAB 3285B/MS) Processo 0808191-17.2025.8.12.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autor: JM Administradora de Bens Ltda - Vistos etc.
Defiro em termos a emenda à petição inicial de fls. 60/67, observando que o valor da causa continua incorreto.
Sobre o valor a ser atribuído à causa, dispõe o art. 58, III, da Lei 8.245/1.991 que o valor da causa corresponderá, na ação de despejo, a doze meses de aluguel.
Assim sendo, tendo em vista que o requerente busca receber os aluguéis atrasados referente aos galpões nº 4, 5 e 6, que totalizam R$ 30.050,25 (trinta mil e cinquenta reais e vinte e cinco centavos) ao mês, o valor correspondente a 12 meses de aluguel importa em R$ 360.626,64 (trezentos e sessenta mil seiscentos e vinte e seis reais e sessenta e quatro centavos).
Logo, com respaldo no artigo 292, §3° do Código de Processo Civil, corrijo de ofício o valor da causa, passando a constar R$ 360.626,64 (trezentos e sessenta mil seiscentos e vinte e seis reais e sessenta e quatro centavos).
Retifique-se no SAJ.
Além disso, apesar de intimada às fls. 55/57, a parte autora não cumpriu integralmente com o determinado, pois deixou de cumprir o item 1 do aludido despacho pois deixou de formular pedido certo e determinado quanto ao despejo, não ficando claro se pretende o despejo em sede de liminar ou ao final do processo.
Pela derradeira oportunidade, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, emenda a petição inicial conforme determinado, sob pena de indeferimento.
Em igual prazo, com atenção ao novo valor da causa, intime-se a parte autora para comprovar nos autos o recolhimento das custas complementares, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Após, com ou sem manifestação da parte, retornem conclusos na fila de medidas urgentes. -
28/03/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 15:12
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
28/03/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 15:11
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
28/03/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 15:07
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
28/03/2025 15:07
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
28/03/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/03/2025 16:27
Emissão da Relação
-
27/03/2025 15:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/03/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 11:15
Prazo em Curso
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Perci Antônio Londero (OAB 3285B/MS) Processo 0808191-17.2025.8.12.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autor: JM Administradora de Bens Ltda - Vistos etc.
Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dosarts. 319 e 320ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".
No caso em tela, da análise da petição inicial constata-se a existência de irregularidades/defeitos que podem prejudicar a regularidade do processo, bem como dificultar a análise do mérito.
Diante do exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a emenda da petição inicial, suprindo a(s) seguinte(s) deficiências, sob pena de indeferimento. 1) PEDIDO CERTO E DETERMINADO O art. 319, IV, do Código de Processo Civil dispõe que a petição indicará "o pedido com suas especificações", bem como o art. 322 do mesmo Código exige que o pedido deve ser certo e o art. 324 que o pedido seja determinado.
Ao dispor sobre tais requisitos, a legislação processual busca individualizar de forma precisa o objeto da lide, de modo a permitir o efetivo contraditório e o exercício da ampla defesa.
No caso em tela, a parte autora sequer fundamentou o direito à tutela de urgência que é mencionada apenas na denominação da ação (fl. 01), ou seja, deixou de requerer o despejo liminar, não ficando claro sua pretensão.
Dessa maneira, havendo interesse em obter tutela de urgência, a parte autora deverá aditar a peça a fim de formular o pedido certo e determinado da liminar de despejo, sob pena de indeferimento da petição inicial por inépcia. 2) VALOR DA CAUSA O valor da causa das ações de despejo, seja qual for a causa de pedir, deve ser fixado nos termos do art. 58, III, da Lei 8.245/1.991, que assim dispõe: "Art. 58.
Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar-se-á o seguinte: III - o valor da causa corresponderá a doze meses de aluguel, ou, na hipótese do inciso II do art. 47, a três salários vigentes por ocasião do ajuizamento".
Logo, o valor da causa deve corresponder ao valor de 12 (doze) meses do aluguel vigente à época do ajuizamento da ação.
No caso dos autos, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 168.000,72 (cento e sessenta e oito mil reais), entretanto, consoante se observa da leitura da inicial, o valor mensal da locação passou de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil) ao mês para R$ 30.050,25 (trinta mil e cinquenta reais e vinte e cinco centavos) referente aos galpões nº 4, 5 e 6 que permaneceram ocupados, de modo que o valor da causa deve ser corrigido.
Dessa maneira, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial para corrigir o valor atribuído à causa, sob pena de correção de ofício, nos termos do que determina o artigo 292, §3° do Código de Processo Civil.
Após, com ou sem manifestação da parte, retornem conclusos na fila de medidas urgentes. -
18/02/2025 20:15
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
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18/02/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/02/2025 16:25
Emissão da Relação
-
17/02/2025 15:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/02/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 16:01
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 15:59
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
12/02/2025 15:07
Informação do Sistema
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12/02/2025 15:06
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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12/02/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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