TJMS - 0806282-37.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 07:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/07/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 16:48
Recebidos os autos
-
03/07/2025 16:48
Expedição de tipo de documento.
-
03/07/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 16:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/06/2025 15:48
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/06/2025 10:47
Juntada de Petição de tipo
-
12/06/2025 02:46
Decorrido prazo de parte
-
23/05/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 18:17
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/05/2025 18:14
de Instrução e Julgamento
-
11/04/2025 09:04
Juntada de tipo de documento
-
07/04/2025 18:31
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 04:04
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 14:41
Juntada de Petição de tipo
-
31/03/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 12:51
Juntada de Petição de tipo
-
20/03/2025 00:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marilene Soares Colman Garcia (OAB 113201/PR), Gerson Rodrigues Garcia (OAB 72925/PR) Processo 0806282-37.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Arlene Soares Colman de Souza - Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 22/05/2025 Hora 13:00 Local: Cejusc - Associação Comercial - Rua 15 de Novembro n. 370 - Centro - CEP 79.002-140, (67) 3312-5062 / 98467-4019 (com WhatsApp).
Situacão: Pendente -
19/03/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 17:16
Expedição de tipo de documento.
-
18/03/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 13:22
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/02/2025 13:22
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/02/2025 13:22
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/02/2025 13:22
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/02/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Marilene Soares Colman Garcia (OAB 113201/PR), Gerson Rodrigues Garcia (OAB 72925/PR) Processo 0806282-37.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Arlene Soares Colman de Souza - Devidamente comprovada a hipossuficiência, deferem-se os benefícios da justiça gratuita à autora, nos termos do art. 99, §§ 3º e 4º do CPC.
Também defiro a tramitação prioritária, com fulcro nos artigos 1048 do CPC e 71 do Estatuto do Idoso.
Anote-se.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição do indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência ajuizada por Arlene Soares Colman de Souza em desfavor de Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas, todos qualificados nos autos, em que a parte autora pretende a cessação de descontos em seu benefício previdenciário, os quais foram realizados sem o seu conhecimento.
Juntou documentos. É, em síntese, o relatório.
Extrai-se da norma delineada no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, que para a concessão da tutela de urgência devem estar preenchidos dois requisitos, a saber: 1) A probabilidade do direito e 2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pois bem, no caso vertente, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe.
Isso porque embora a requerente tenha comprovado que os descontos mencionados na inicial estão ocorrendo em seu benefício, tal fato, por si só, não é suficiente para evidenciar a probabilidade do direito alegado, mormente porque a parte autora não apresentou qualquer documento que demonstre que tenha questionado os descontos junto ao requerido ou mesmo que tenha formalizado o registro da ocorrência da suposta fraude que teria sido vítima.
Ainda, considerando que, aparentemente, tratam-se de descontos facultativos, basta que a parte autora solicite o cancelamento junto à empresa requerida.
Demais disso, não há falar em perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo, pois, por ser uma empresa de grande porte, presume-se que a parte requerida poderá, em tese, responder pelos danos causados à requerente.
Posto isso, à míngua de prova inequívoca, não se vislumbra, no momento, a probabilidade das alegações da autora, razão pela qual INDEFERE-SE A TUTELA PROVISÓRIA na modalidade de urgência, com esteio no art. 300 do Código de Processo Civil.
Designa-se audiência de conciliação, devendo o réu ser citado com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da audiência, na forma do art. 334 do CPC.
Caso uma das partes não compareça, ou, comparecendo, não houver autocomposição, o prazo de 15 dias para contestar se inicia na data da audiência (art. 335, I, CPC/2015).
Se houver requerimento expresso, fica desde já autorizada a realização da audiência de conciliação por meio de videoconferência.
No mandado deverá constar a advertência do art. 344 do CPC/2015.
O não comparecimento, injustificado, de qualquer das partes na audiência de conciliação, não sendo o caso do art. 334, § 4.º, do CPC, implica em ato atentatório à dignidade da justiça e a parte faltante será sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8.º, CPC).
A intimação da parte autora para a audiência deverá ser feita na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3.º, do CPC).
Caso haja manifestação do réu pelo desinteresse na realização da audiência, até 10 dias antes, os autos deverão ser conclusos para cancelamento da audiência, ficando o réu desde já ciente de que, nesse caso, o prazo de 15 dias para contestar se inicia a contar da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, II, CPC).
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 22/05/2025 Hora 13:00 Local: Cejusc - Associação Comercial Situacão: Pendente -
10/02/2025 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/02/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 13:38
Expedição de tipo de documento.
-
06/02/2025 13:38
de Instrução e Julgamento
-
06/02/2025 11:22
Recebidos os autos
-
06/02/2025 11:22
Tutela Provisória
-
05/02/2025 08:56
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/02/2025 08:51
Remetidos os Autos para destino.
-
05/02/2025 08:51
Remetidos os Autos para destino.
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04/02/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 17:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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