TJMS - 0803114-92.2023.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 3ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:20
Recebidos os autos
-
21/07/2025 14:20
Recebidos os autos
-
07/04/2025 16:04
Expedição de tipo de documento.
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07/04/2025 16:04
Remetidos os Autos para destino.
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07/04/2025 16:04
Remetidos os Autos para destino.
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02/04/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 12:02
Juntada de Petição de tipo
-
28/03/2025 07:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jean Carlos de Andrade Carneiro (OAB 12779/MS), Gustavo Cruz Nogueira (OAB 10669/MS), Ruan Jacob Bianchi Aguiar (OAB 14380/MS) Processo 0803114-92.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Darlan de Barros Marques - Réu: ENERGISA Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S/A. - Intimação da parte apelada quanto a juntada do recurso de apelação, bem como apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. -
27/03/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 18:01
Juntada de Petição de tipo
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25/03/2025 11:01
Juntada de Petição de tipo
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28/02/2025 02:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Jean Carlos de Andrade Carneiro (OAB 12779/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Gustavo Cruz Nogueira (OAB 10669/MS), Ruan Jacob Bianchi Aguiar (OAB 14380/MS) Processo 0803114-92.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Darlan de Barros Marques - Réu: ENERGISA Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S/A. - III - DO DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO, e o mais que dos autos consta, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido constante da petição inicial, efetuado por DARLAN MARQUES BARROS em face de ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, para o fim de declarar a inexistência do débito no valor de R$ 19.132,83, referente ao consumo a recuperar apurado a partir do TOI (Termo de Ocorrência e Inspeção) de n. 97935930.
Sucumbente a parte ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro nos artigos 82, 85, § 2º, ambos do CPC, ante a ausência de instrução. À serventia para as providências necessárias para cobrança das custas processuais em face da parte ré, cuja ausência de pagamento ensejará na inscrição de seu nome junto à Dívida Ativa.
Em consequência, declaro resolvido o mérito da presente ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com confirmação da tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, deferida à p. 69.
Com o trânsito em julgado da presente sentença ou eventual acórdão a ser proferido pelo juízo ad quem, em caso de recurso, e sendo requerido o cumprimento de sentença(honorários), ao cartório para que proceda à evolução de classe do presente feito para cumprimento de sentença (Provimento n. 89 da Corregedoria Geral de Justiça), intimando-se a parte devedora através de seus patronos, para cumprimento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários advocatícios, na proporção de 10% (dez por cento) cada um, na forma do artigo 523 do CPC.
Faça constar ainda, que transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação (art. 525 do CPC), independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos.
Efetuado o pagamento voluntário da condenação, à parte credora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, expedindo-se em seguida, guia de transferência em seu favor.
Realizado o pagamento parcial no prazo do caput do artigo 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (artigo 523, § 2º, CPC). Às providencias necessárias, inclusive quanto à indicação de conta, caso não conste nos autos.
Decorrido o prazo sem o devido pagamento, certifique-se, e, à parte credora para que proceda à atualização do crédito, dando-se início aos atos executórios, com a expedição do mandado de penhora e avaliação.
Caso haja o pagamento voluntário da condenação, e, com a concordância da parte credora, declaro extinto o presente processo, não havendo necessidade de conclusão dos autos para este fim.
Não sendo requerido o cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, mediante as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
27/02/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 18:43
Recebidos os autos
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24/02/2025 18:43
Expedição de tipo de documento.
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24/02/2025 18:43
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 19:07
Julgado procedente o pedido
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26/07/2024 13:28
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/07/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 19:01
Juntada de Petição de tipo
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24/06/2024 14:01
Juntada de Petição de tipo
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18/06/2024 02:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/06/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
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09/06/2024 20:05
Recebidos os autos
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09/06/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 12:34
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/08/2023 15:03
Juntada de Petição de tipo
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07/08/2023 02:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
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04/08/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 17:04
Juntada de Petição de tipo
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14/07/2023 04:13
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 04:07
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 17:39
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/07/2023 17:39
de Conciliação
-
10/07/2023 08:57
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 16:33
Juntada de Petição de tipo
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06/07/2023 11:02
Juntada de Petição de tipo
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05/06/2023 18:56
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 08:02
Juntada de tipo de documento
-
23/05/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 02:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
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22/05/2023 07:50
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 09:08
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 09:24
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 19:25
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 19:16
Expedição de tipo de documento.
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16/05/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 07:54
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 11:02
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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10/05/2023 11:02
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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10/05/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 16:56
Expedição de tipo de documento.
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03/05/2023 16:04
Expedição de tipo de documento.
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03/05/2023 16:04
de Instrução e Julgamento
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14/04/2023 19:01
Juntada de Petição de tipo
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11/04/2023 18:53
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 18:45
Juntada de tipo de documento
-
11/04/2023 18:45
Juntada de tipo de documento
-
03/04/2023 15:59
Expedição de tipo de documento.
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03/04/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 20:31
Recebidos os autos
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30/03/2023 20:31
Decisão ou Despacho
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24/03/2023 06:41
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/03/2023 06:36
Expedição de tipo de documento.
-
24/03/2023 06:36
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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24/03/2023 06:35
Expedição de tipo de documento.
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24/03/2023 06:34
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
23/03/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 09:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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