TJMS - 0801410-73.2025.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 11:23
Transitado em Julgado em "data"
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02/07/2025 13:07
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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01/07/2025 22:19
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 01:55
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 00:01
Publicação
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01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801410-73.2025.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Neide de Alencar Salustiano Silva Advogado: Italo da Silva Fraga (OAB: 36864/GO) Advogada: Lethicia Carvalho Penha (OAB: 62805/DF) Apelado: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) EMENTA - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - APELAÇÃO CÍVEL - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO PARA EMENDA - TÍTULO NÃO EXIGÍVEL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo de execução de título extrajudicial, nos termos do art. 485, I, do CPC, ante a ausência de cumprimento da determinação para emenda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Discute-se se houve o correto cumprimento da determinação judicial para emenda da petição inicial, a qual visava demonstrar a exigibilidade do título apresentado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) O art. 321 do CPC estabelece que o juiz deve oportunizar ao autor a emenda da inicial quando esta apresentar defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Caso a irregularidade persista após a oportunidade concedida, a inicial será indeferida (parágrafo único). 4) No caso concreto, o apelante foi devidamente intimado para esclarecer a exigibilidade do título executivo extrajudicial, uma cédula de crédito bancário cuja primeira parcela não estava vencida.
A resposta apresentada foi considerada insuficiente para sanar o vício apontado. 5) O indeferimento da inicial decorreu de inobservância à determinação de emenda, e não de abandono do processo.
A jurisprudência confirma que o descumprimento da ordem para regularização da petição inicial conduz à sua rejeição, nos termos dos arts. 321 e 485, I, do CPC. 6) Precedente análogo do TJMS reforça o entendimento de que o não atendimento às exigências processuais básicas acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7) Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A petição inicial de execução de título extrajudicial que não demonstra a exigibilidade do crédito nos termos do art. 783 do CPC, e que não é corrigida após determinação judicial para emenda, deve ser indeferida, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 321, caput e parágrafo único, 485, I, e 783.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0837580-18.2023.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Paulo Alberto de Oliveira, j. 22/11/2024, p. 26/11/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/06/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 10:28
Não-Provimento
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30/06/2025 04:00
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 00:21
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 00:01
Publicação
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30/06/2025 00:01
Publicação
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27/06/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 14:09
Inclusão em pauta
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27/06/2025 07:06
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 17:41
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/06/2025 17:41
Expedição de "tipo de documento".
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26/06/2025 17:41
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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26/06/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 17:53
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 15:40
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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