TJMS - 0800288-62.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/07/2025 17:09 Recebidos os autos 
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                                            23/07/2025 17:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/07/2025 10:40 Recebidos os autos 
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                                            20/07/2025 10:40 Juntada de Petição de tipo 
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                                            11/07/2025 18:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/07/2025 08:15 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            10/07/2025 07:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/07/2025 06:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/07/2025 06:06 Expedição de tipo de documento. 
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                                            10/07/2025 06:05 Expedição de tipo de documento. 
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                                            10/07/2025 06:05 Autos entregues em carga ao destinatário. 
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                                            10/07/2025 06:05 Expedição de tipo de documento. 
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                                            10/07/2025 06:05 Autos entregues em carga ao destinatário. 
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                                            17/06/2025 16:50 Recebidos os autos 
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                                            17/06/2025 16:50 Acolhimento de Embargos de Declaração 
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                                            15/04/2025 15:23 Juntada de Petição de tipo 
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                                            26/03/2025 16:25 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            26/02/2025 14:18 Juntada de Petição de tipo 
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                                            21/02/2025 20:36 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            21/02/2025 12:40 Juntada de Petição de tipo 
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                                            21/02/2025 07:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/02/2025 07:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/02/2025 00:00 Intimação ADV: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG) Processo 0800288-62.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda - Vistos, etc.
 
 Questões processuais pendentes (CPC 357, I).
 
 Na espécie, o requerido suscitou/impugnou questão precedente ao mérito (CPC 337), que passo a deliberar: IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
 
 Por se tratar de presunção juris tantum, admite a contraprova, vale dizer a impugnação deve vir acompanhada de elementos que coloquem, no mínimo, em dúvida a referida presunção legal, porquanto a mera impugnação não afasta a presunção.
 
 Na espécie, não há prova em contrário, mas somente mera impugnação.
 
 REJEITO a impugnação manejada.
 
 DA CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE NOTA FISCAL DO PRODUTO: A Autora comprova a titularidade do aparelho por meio de contrato firmado com a CASSEMS, responsável por fornecer o referido bem à funcionária/autora.
 
 Além disso, conforme se verifica no documento de f. 25, há a apresentação da nota fiscal do aparelho, na qual consta a CASSEMS como adquirente, reforçando sua condição de fornecedora do bem.
 
 A vinculação entre a Autora e o aparelho é ainda confirmada pelas ordens de serviço emitidas pela Ré em nome da Autora, evidenciando sua posse.
 
 Deste modo, REJEITO a preliminar.
 
 Delimitação das questões de fato, especificação de provas (CPC 357, II) e distribuição do ônus da prova (CPC 357, III). (i) delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória.
 
 Pontos Controvertidos: (i) uso inadequado do aparelho pelo autor; (ii) prazo de garantia; (iii) danos morais. (ii) distribuição do ônus da prova, observando as regras doart. 373, do CPC e, no que couber, da legislação especial vigente.
 
 A relação havida entre as partes rege-se pelas regras da Lei 8.078/90, sendo a parte AUTORA considerada consumidora [CDC 2°], tratando-se de hipótese que há nítida condição de vulnerabilidade (CDC 4º, I - presunção jure et de juris).
 
 Ademais, a condição de hipossuficiência técnica e econômica da AUTORA se evidencia, sendo o caso de inversão do ônus da prova, direitos básicos do consumidor, previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC, que determina "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
 
 Forte nessas razões, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em relação aos pontos controvertidos I e II.
 
 Em relação aos danos morais, o ônus da prova seguirá a regra geral [CPC 373, I e II]. (iii) delimitação dos meios de prova admitidos.
 
 O autor requereu [f. 298] a produção dos seguintes meios de provas: testemunhal e pericial.
 
 Por sua vez, o requerido [f. 63] pleiteou o julgamento antecipado de mérito, restando preclusa sua oportunidade de produção de prova.
 
 Para a produção probatória, de acordo com o que deliberado, os meios de prova admitidos serão, portanto: prova documental e prova pericial. 1 - PROVA DOCUMENTAL: autorizo a produção de prova documental, devendo as partes, se assim entenderem necessário, juntarem os documentos novos pertinentes e de seu interesse. 2 - PROVA PERICIAL: determino a produção de prova pericial, e nomeio como PERITO: ANSWER CONSULTORIA E PERÍCIA LTDA (E-Mail: [email protected] / Celular: (67) 99839-9905).
 
 Ressalto que o PERITO ora designado é devidamente cadastrado junto ao Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC, de modo que sua especialidade condiz com a exigência técnica para a produção de estudo e laudo científico, tudo conforme os Provimentos nº 466/2020 e 484/2020, ambos do TJMS e Resolução nº 233/2016, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a criação de cadastro de profissionais e órgãos técnicos ou científicos no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus.
 
 Delibero o seguinte, devendo a serventia observar as seguintes disposições e providências: (i) promova-se a intimação do perito de confiança do juízo para realização da perícia, publicando-se em seguida.
 
 Deverá ser cadastrado imediatamente o PERITO nos autos, possibilitando-lhe o acesso virtual do presente processo, mediante consulta eletrônica. (ii) a intimação das partes acerca do horário e local da perícia será feita através de publicação no Diário Oficial (exceto se for o caso de intimação pessoal, conforme determinar a Lei vigente), devendo o causídico se atentar para a devida comunicação à parte que será periciada. (iii) as partes ficam devidamente intimadas, nos termos do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil, para que em quinze dias indiquem assistentes técnicos e apresentem os quesitos. (iv) DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS: considerando que o art. 95, do CPC prevê que "cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes", o responsável pelo pagamento da perícia será a parte AUTORA. (v) DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS (justiça gratuita): fixo em R$ 1.500,00 (valor fixado com base no art. 2º, § 4º e tabela anexa da Resolução nº 232/16, do CNJ, obedecendo ao teto estabelecido no ato normativo), tendo em vista que o valor é adequado e proporcional ao trabalho que será desenvolvido pelo profissional, daí porque a majoração se faz necessária e justa para a remuneração adequada do profissional. (a) por se tratar de verba a ser custeada pelo ESTADO, o pagamento só se dará após o trânsito em julgado (sucumbindo a parte assistida), obedecendo-se ao regime de precatórios, oportunidade em que a expedição do precatório ou requisição de obrigação de pequeno valor será determinada. (b) a serventia deve notificar o PERITO acerca do item acima (para inteiro conhecimento do expert), esclarecendo, quando de sua intimação, quando e como funciona a forma de pagamento nestes casos. (c) tendo em vista que o valor arbitrado obedece o teto estabelecido na Resolução nº 232/16, do CNJ, A INTIMAÇÃO DO ESTADO FICA DISPENSADA, conforme Termo de Cooperação Mútua nº 03.072/2020. (vi) recolhido o valor dos honorários (exceto se for o caso de justiça gratuita), intime-se o PERITO para indicação da data e horário para a realização do ato, intimando-se em seguida as partes. (vii) protocolado o laudo pericial no autos (o prazo para entrega do laudo, que deverá observar o art. 473, do CPC, será de 15 dias, contados da realização da perícia), as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. (viii) feito isso, fica autorizado o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, sendo que o restante (total ou remanescente) deverá ser liberado depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (CPC 465, § 4º). (ix) certifique-se, a serventia, o necessário e dê ciência ao Estado (se for justiça gratuita) e cumpram-se os demais atos necessários consoante previsto no art. 95 e §§, do CPC. (x) cumpra-se os demais atos necessários, observando-se as disposições do Código de Processo Civil e das normas gerais da Corregedoria-Geral de Justiça, expedindo-se, certificando-se e procedendo-se às devidas notificações necessárias. (xi) nos termos do art. 465, § 4º, do CPC, "o juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários".
 
 Portanto, depois de iniciado o trabalho, o levantamento de metade do valor desde já fica autorizado.
 
 Após o encerramento, com os devidos esclarecimentos - se for o caso - o restante poderá ser levantado, devendo a serventia ficar atenta.
 
 Delimitação das questões de direito (CPC 357, IV).
 
 As questões de direito relevantes para a persuasão, na espécie, são as previstas na legislação geral e especial, não havendo considerações específicas a se deliberar nesta fase.
 
 Na oportunidade da sentença esses pontos serão enfrentados.
 
 Deliberações finais.
 
 Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, após o saneamento as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de cinco dias, findo o qual a decisão se torna estável.
 
 Caso seja apresentado pedido nesse sentido, a serventia deve verificar o prazo e certificar em caso de pedido extemporâneo, e encaminhar concluso com a observação da fila constando ajuste no saneador.
 
 A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso, e observando com acuidade todos os comandos da presente decisão, devendo ainda promover a regularização do polo passivo junto ao sistema, levando em consideração o contido no item 10 do despacho de f. 272-277, excluindo aquele réu do polo passivo desta .
 
 Cumpra-se.Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Campo Grande, data da assinatura digital.
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                                            17/02/2025 20:39 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            17/02/2025 17:20 Recebidos os autos 
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                                            17/02/2025 17:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/02/2025 07:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/02/2025 06:54 Expedição de tipo de documento. 
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                                            17/02/2025 06:53 Autos entregues em carga ao destinatário. 
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                                            17/02/2025 06:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/02/2025 16:35 Recebidos os autos 
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                                            12/02/2025 16:35 Decisão ou Despacho 
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                                            08/01/2025 00:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/10/2024 09:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/10/2024 09:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/10/2024 08:09 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            18/10/2024 08:08 Decorrido prazo de parte 
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                                            16/10/2024 11:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/10/2024 20:56 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            04/10/2024 15:50 Recebidos os autos 
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                                            04/10/2024 15:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/10/2024 07:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/10/2024 07:48 Expedição de tipo de documento. 
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                                            04/10/2024 07:48 Autos entregues em carga ao destinatário. 
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                                            04/10/2024 07:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/09/2024 09:32 Recebidos os autos 
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                                            27/09/2024 09:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/08/2024 06:37 Expedição de tipo de documento. 
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                                            30/08/2024 06:36 Autos entregues em carga ao destinatário. 
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                                            27/08/2024 12:25 Recebidos os autos 
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                                            27/08/2024 12:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/08/2024 18:57 Expedição de tipo de documento. 
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                                            09/08/2024 18:57 Autos entregues em carga ao destinatário. 
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                                            09/08/2024 18:56 Expedição de tipo de documento. 
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                                            09/08/2024 12:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/08/2024 16:36 Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            02/08/2024 16:36 de Conciliação 
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                                            06/06/2024 09:13 Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            06/06/2024 09:13 Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            06/06/2024 09:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/05/2024 20:39 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            23/05/2024 17:18 Recebidos os autos 
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                                            23/05/2024 17:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/05/2024 07:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/05/2024 15:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/05/2024 15:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/05/2024 15:07 Expedição de tipo de documento. 
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                                            22/05/2024 15:07 Autos entregues em carga ao destinatário. 
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                                            22/05/2024 15:02 Expedição de tipo de documento. 
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                                            22/05/2024 15:01 Expedição de tipo de documento. 
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                                            22/05/2024 15:01 de Instrução e Julgamento 
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                                            22/05/2024 14:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/05/2024 09:57 Recebidos os autos 
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                                            03/05/2024 17:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/03/2024 19:20 Juntada de Petição de tipo 
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                                            31/01/2024 22:34 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            22/01/2024 14:20 Juntada de Petição de tipo 
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                                            05/01/2024 09:38 Distribuído por tipo 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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