TJMS - 0851863-46.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 07:04
Transitado em Julgado em "data"
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30/06/2025 12:25
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
27/06/2025 22:10
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 03:18
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 00:01
Publicação
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0851863-46.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Tam Linhas Aéreas S/A Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 18605A/MS) Apelada: Gabriela Viapiana Azevedo Advogado: Daniela Dall Bello Tinoco Rondão (OAB: 15944/MS) Apelado: Luiz Alberto de Oliveira Azevedo Advogado: Daniela Dall Bello Tinoco Rondão (OAB: 15944/MS) Apelada: Marina Azevedo Santos Advogado: Daniela Dall Bello Tinoco Rondão (OAB: 15944/MS) Apelado: Murilo Azevedo Santos Advogado: Daniela Dall Bello Tinoco Rondão (OAB: 15944/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL - ATRASO DE VOO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CONVENÇÃO DE MONTREAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO Aplicação do Código de Defesa do Consumidor em relação a danos morais, e da Convenção de Montreal para limitar responsabilidade por danos materiais em transporte aéreo internacional.
Reconhecimento de responsabilidade solidária entre companhias aéreas em sistema de codeshare.
Atraso de voo que gerou necessidade de aquisição de novas passagens.
Indenização por danos morais e materiais mantida.
I.
CASO EM EXAME Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por consumidores que, após atraso em voo internacional operado em sistema de codeshare, foram impedidos de embarcar no trecho de retorno ao Brasil, sendo compelidos a adquirir novas passagens aéreas.
Sentença de procedência condenou a companhia aérea à restituição de despesas e ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Examina-se a responsabilidade da companhia aérea por falha na prestação do serviço, em contexto de voo internacional parcialmente operado por empresa parceira.
Questiona-se a incidência da Convenção de Montreal em detrimento do CDC, a configuração do dano moral e a proporcionalidade do valor fixado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica é de consumo, o que justifica a aplicação do CDC, inclusive para o reconhecimento da responsabilidade objetiva da ré.
Conforme o art. 14, §3º, do CDC, não se verificou culpa exclusiva de terceiro, nem se provou excludente de responsabilidade.
A Convenção de Montreal é aplicável apenas à limitação de danos materiais, conforme entendimento firmado no Tema 210 da Repercussão Geral pelo STF.
A responsabilidade da companhia aérea subsiste em razão da venda direta da passagem e do sistema de cooperação (codeshare), que atrai a solidariedade entre as empresas participantes da cadeia de fornecimento.
O dano moral foi adequadamente reconhecido, considerando o transtorno experimentado pelos consumidores, que tiveram sua programação alterada e precisaram resolver o problema por conta própria, o que configura violação à dignidade do consumidor.
O valor fixado a título de dano moral (R$ 8.000,00 por autor) respeita os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo que se falar em enriquecimento sem causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prevista no art. 14 do CDC, subsiste mesmo em casos de transporte aéreo internacional operado em regime de codeshare, não sendo afastada pela invocação genérica de culpa de terceiro.
A Convenção de Montreal limita apenas os danos materiais, não afastando a reparação de danos morais conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor e na Constituição Federal.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo legítima sua fixação em patamar apto a compensar o consumidor e desestimular condutas reiteradas.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, V e X, e 178; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VI, 7º, parágrafo único, e 14, §3º; Código Civil, arts. 186 e 884; CPC/2015, art. 85, §11; Decreto 5.910/2006 (Convenção de Montreal), arts. 19 e 22.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 636331/RJ, Tema 210 da Repercussão Geral; STJ, REsp 673048/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 18/05/2018; STJ, AgRg no Ag 850.273/BA, Rel.
Min.
Honildo Amaral de Mello Castro, DJe 24/08/2010; TJMS, Apelação Cível nº 0806422-50.2021.8.12.0021, Rel.
Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, Julgamento: 27.08.2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
26/06/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 13:51
Não-Provimento
-
25/06/2025 05:58
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 00:01
Publicação
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0851863-46.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Tam Linhas Aéreas S/A Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 18605A/MS) Apelada: Gabriela Viapiana Azevedo Advogado: Daniela Dall Bello Tinoco Rondão (OAB: 15944/MS) Apelado: Luiz Alberto de Oliveira Azevedo Advogado: Daniela Dall Bello Tinoco Rondão (OAB: 15944/MS) Apelada: Marina Azevedo Santos Advogado: Daniela Dall Bello Tinoco Rondão (OAB: 15944/MS) Apelado: Murilo Azevedo Santos Advogado: Daniela Dall Bello Tinoco Rondão (OAB: 15944/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
24/06/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 16:22
Inclusão em pauta
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10/06/2025 01:57
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 00:01
Publicação
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09/06/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 15:36
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/06/2025 15:36
Expedição de "tipo de documento".
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09/06/2025 15:36
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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09/06/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 14:09
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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