TJMS - 0806232-45.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/09/2025 12:35 Certidão 
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                                            22/09/2025 12:35 Recurso Eletrônico Baixado 
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                                            22/09/2025 08:11 Transitado em Julgado em "data" 
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                                            19/09/2025 14:50 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            19/09/2025 14:50 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            29/08/2025 12:39 Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos 
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                                            28/08/2025 22:09 Acórdão Encaminhado para Jurisprudência 
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                                            28/08/2025 02:22 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            28/08/2025 00:01 Publicação 
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                                            28/08/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0806232-45.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Marco André Nogueira Hanson Apelante: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) Apelada: Karla Marino Chamani Falcão Advogado: Bruno Fernando da Silva (OAB: 28355/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ATRASO DE VOO - TRANSPORTE AÉREO - APLICAÇÃO DO CDC - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA RÉ - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - MANTIDO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS - RECURSO DA PARTE REQUERIDA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 I - Ausente qualquer prova inequívoca de hipótese de excludente de ilicitude, tem-se que o atraso do voo contratado enseja a responsabilização da empresa demandada sobre eventuais danos suportados pelos passageiros.
 
 II - O dano moral é inegável, pois o defeito na prestação de serviço da requerida ocasionou à requerente, situação de extrema insegurança e desconforto, tendo em vista o longo e cansativo atraso que experimentou de forma injusta.
 
 Por esta razão, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça mantém orientação no sentido de que o dano moral por atraso de voo prescinde de prova, operando-se in re ipsa, por decorrer da própria ilicitude do fato e da experiência comum.
 
 III - O arbitramento do valor da indenização a título de compensação pelo dano moral deve ter como base o princípio da proporcionalidade, levando-se em conta as condições da pessoa ofendida, bem como a capacidade econômica da empresa ofensora, sem perder de vista, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em enriquecimento ilícito.
 
 Caso concreto em que é não é possível a redução da verba indenizatória.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator
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                                            27/08/2025 15:16 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            27/08/2025 15:07 Não-Provimento 
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                                            26/08/2025 06:35 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            26/08/2025 06:35 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            21/08/2025 12:11 Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura 
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                                            20/08/2025 19:12 Conclusos para julgamento 
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                                            20/08/2025 17:34 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            20/08/2025 14:00 Sessão de Julgamento Realizada - Não Provido 
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                                            20/08/2025 14:00 Julgado 
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                                            08/08/2025 00:01 Publicação 
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                                            07/08/2025 15:49 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            07/08/2025 11:05 Inclusão em Pauta 
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                                            07/08/2025 09:21 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            07/08/2025 09:21 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            06/08/2025 14:16 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            06/08/2025 14:00 Expedição de Relatório 
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                                            04/08/2025 05:31 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            04/08/2025 00:01 Publicação 
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                                            04/08/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0806232-45.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Marco André Nogueira Hanson Apelante: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) Apelada: Karla Marino Chamani Falcão Advogado: Bruno Fernando da Silva (OAB: 28355/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/08/2025.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            01/08/2025 14:17 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            01/08/2025 14:11 Conclusos para decisão 
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                                            01/08/2025 14:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/08/2025 14:10 Distribuído por sorteio 
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                                            01/08/2025 14:07 Processo Cadastrado 
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                                            30/07/2025 15:28 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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