TJMS - 0802743-67.2024.8.12.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 12:50
Certidão
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06/08/2025 12:50
Recurso Eletrônico Baixado
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06/08/2025 08:23
Transitado em Julgado em "data"
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15/07/2025 13:32
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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14/07/2025 22:11
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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14/07/2025 02:04
Certidão de Publicação - DJE
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14/07/2025 00:01
Publicação
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14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802743-67.2024.8.12.0011 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Banco Yamaha Motor do Brasil S/A Advogado: Adahilton de Oliveira Pinho (OAB: 152305/SP) Apelada: Valquiria Ferreira de Souza Advogado: Suzidarly de Araújo Galvão (OAB: 395147/SP) EMENTA - DIREITO CIVIL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - REFORMA DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Cuida-se de Apelação Cível interposta por Banco Yamaha Motor do Brasil S/A. contra sentença que, em sede de Ação Revisional de Contrato ajuizada por Valquiria Ferreira de Souza, declarou abusiva a cláusula contratual que previa juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil no mês de outubro de 2022 (27,20% ao ano), promovendo sua limitação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal cinge-se à legalidade dos juros remuneratórios pactuados em percentual (35,28% ao ano) superior à média do mercado, à luz da jurisprudência do STJ e da legislação consumerista.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Consoante o entendimento consolidado no REsp 1.061.530/RS, em sede de recurso repetitivo, as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação imposta pela Lei de Usura, sendo possível a revisão da taxa de juros apenas quando evidenciada a abusividade com base nas circunstâncias do caso concreto.
No caso, embora os juros estipulados superem a taxa média de mercado, não ultrapassam parâmetros jurisprudenciais considerados abusivos (uma vez e meia, o dobro ou o triplo da média).
Assim, não se verifica vantagem exagerada nem circunstância excepcional a justificar a intervenção judicial.
Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça (TJMS) reforçam a orientação de que a mera superação da taxa média, de forma moderada, não caracteriza abusividade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A estipulação de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN não é, por si só, indicativa de abusividade, sendo necessária a demonstração de vantagem exagerada à luz das circunstâncias do caso concreto.
A revisão judicial de cláusula contratual referente à taxa de juros exige prova cabal de sua abusividade, especialmente nos contratos bancários firmados com pessoas físicas, em respeito ao equilíbrio contratual e à liberdade negocial regulada pela jurisprudência do STJ.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
11/07/2025 12:17
Remessa à Imprensa Oficial
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11/07/2025 03:29
Certidão de Publicação - DJE
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11/07/2025 00:01
Publicação
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11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802743-67.2024.8.12.0011 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Banco Yamaha Motor do Brasil S/A Advogado: Adahilton de Oliveira Pinho (OAB: 152305/SP) Apelada: Valquiria Ferreira de Souza Advogado: Suzidarly de Araújo Galvão (OAB: 395147/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
10/07/2025 17:33
Julgamento Virtual Finalizado
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10/07/2025 17:33
Provimento
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10/07/2025 10:45
Remessa à Imprensa Oficial
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10/07/2025 10:40
Incluído em pauta para 10/07/2025 10:40:27 local.
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10/07/2025 00:59
Certidão de Publicação - DJE
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10/07/2025 00:01
Publicação
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10/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802743-67.2024.8.12.0011 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Banco Yamaha Motor do Brasil S/A Advogado: Adahilton de Oliveira Pinho (OAB: 152305/SP) Apelada: Valquiria Ferreira de Souza Advogado: Suzidarly de Araújo Galvão (OAB: 395147/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/07/2025 09:47
Remessa à Imprensa Oficial
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09/07/2025 09:30
Conclusos para decisão
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09/07/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:30
Distribuído por sorteio
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09/07/2025 09:25
Processo Cadastrado
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08/07/2025 17:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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