TJMS - 0806898-12.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara de Falencias,Recuperacoes, Insolv.e Cp Civeis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 13:27
Publicado ato_publicado em 19/09/2025.
-
17/09/2025 08:12
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/09/2025 08:12
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/09/2025 15:42
Emissão da Relação
-
16/09/2025 15:34
Emissão da Relação
-
16/09/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 15:33
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
16/09/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 15:29
Autos preparados para expedição
-
16/09/2025 13:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/09/2025 13:23
Despacho Saneador
-
09/09/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 12:31
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2025 11:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/09/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2025 07:37
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/09/2025.
-
03/09/2025 21:50
Prazo em Curso
-
03/09/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 10:52
Prazo em Curso
-
02/09/2025 14:37
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
02/09/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 11:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2025 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 21:23
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
28/08/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 18:24
Informação do Sistema
-
25/08/2025 18:24
Apensado ao processo numero do processo
-
23/08/2025 06:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 18:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2025 06:58
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 03:32
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 03:32
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/08/2025.
-
22/08/2025 03:32
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 14:46
Prazo em Curso
-
21/08/2025 12:53
Prazo em Curso
-
21/08/2025 12:03
Prazo em Curso
-
20/08/2025 20:44
Documento Digitalizado
-
20/08/2025 10:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 21:38
Prazo em Curso
-
14/08/2025 13:33
Documento Digitalizado
-
14/08/2025 09:19
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Vistos, 1.
Ciente da manifestação do MP de fl. 4991 e do ofício da JUCEMS de fl. 5120/5134. 2.
Cientifique-se o Grupo Recuperando acerca das manifestações da União (fl. 5005/5008) e Estado de MS (fl. 5135/5140). 3.
Cadastrem-se no SAJ os advogados dos credores indicados às fls. 5009, 5089/5091 4.
Ante as manifestações da AJ de fl. 5050/5068 e 5141/5150, defiro e determino: - publique-se o Cartório com urgência o edital do art. 52, §1º da LRF; - corrijo o erro material constante da decisão de fl. 4964/4980 para constar: "Da Declaração de Essencialidade dos bens: Confirmo as decisões de fl. 2901/2909 e 4615/4618 que declararam a essencialidade dos bens das Recuperandas, estendendo-a aos veículos de placas QAH2H68, OOM6E40 e OOM6E47 pertencentes à empresa Perpétuo Socorro Logística e Carga Ltda." No mais, persiste a decisão tal qual está lançada; - defino a data do ajuizamento da ação em 13/3/2025 para fins dos arts. 9º, II, e 49, caput, ambos da LRF; - ao Cartório, providencie o cumprimento das recomendações da AJ de fl. 5050/5066, item 12, c.1, c.2, d. - no tocante a abertura de incidente processual específico para acompanhamento dos créditos extraconcursais e da essencialidade de bens, penso não ser necessário diante do fato de que a questão da essencialidade já foi analisada em sua quase totalidade, bem como os créditos extraconcursais deverão ser analisados por ocasião das impugnações de crédito. 5.
Sobre a proposta de honorários apresentada pela AJ (fl. 5050/5068), manifeste-se o Grupo Recuperando, em dez dias. 6. Às fl. 5082/5087 os Recuperandos apresentaram pedido para a prorrogação do stay period.
O parecer da AJ de fl. 5141/5150 foi pelo deferimento do pedido de prorrogação do período de blindagem.
Pois bem, o art. 6º, §4º da Lei n.º 11101/05 autoriza a prorrogação do prazo de suspensão das ações por uma única vez e desde que a Recuperanda não tenha concorrido para superação do lapso temporal, vejamos: § 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III docaputdeste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal.
Analisando os autos, extrai-se que de fato, até o momento, os Recuperandos não concorreram para superação do prazo, vez que atendeu a todas as determinações a eles impostas, inclusive apresentando o PRJ dentro do prazo legal.
Assim, defiro o pedido de prorrogação do stay period por mais 180 (cento e oitenta) dias (contados necessariamente do primeiro dia subsequente ao término do prazo de suspensão inicialmente concedido na decisão que deferiu o processamento da RJ). 7.
Deixo de analisar a petição de fl. 5089/5091, pois as divergências devem ser apresentadas diretamente à AJ, nos termos do 7º, §1º da Lei 11.101/05.
Intimem-se a União, Estado de MS e Município de Campo Grande/MS, Várzea Grande/MT e Paulínea/SP.
Ressalta-se que o processo deverá ser remetido à conclusão após a publicação da presente decisão/despacho no DJ e o cumprimento de TODAS as determinações contidas nos despachos anteriores.
Em homenagem aos princípios da celeridade processual e da economia de atos processuais, atribuo à presente decisão o CARÁTER DE OFÍCIO.
Int. -
13/08/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 12:45
Expedição de Carta.
-
13/08/2025 12:44
Expedição de Carta.
-
13/08/2025 12:44
Expedição de Ofício.
-
13/08/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 08:12
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/08/2025 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
12/08/2025 16:44
Expedição em análise para assinatura
-
12/08/2025 15:55
Expedição em análise para assinatura
-
12/08/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 15:37
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
12/08/2025 15:37
Emissão da Relação
-
08/08/2025 16:43
Juntada de Ofício
-
07/08/2025 16:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/08/2025 16:45
Despacho Saneador
-
07/08/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 11:30
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
07/08/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 17:52
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 17:50
Juntada de Informações
-
05/08/2025 09:46
Prazo em Curso
-
05/08/2025 09:07
Informação do Sistema
-
04/08/2025 09:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/08/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
02/08/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
02/08/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 09:04
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
-
31/07/2025 08:11
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/07/2025 10:24
Emissão da Relação
-
25/07/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 06:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 15:26
Expedição de Ofício.
-
11/07/2025 15:25
Documento Digitalizado
-
11/07/2025 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
11/07/2025 09:22
Publicado ato_publicado em 11/07/2025.
-
10/07/2025 16:38
Expedição em análise para assinatura
-
10/07/2025 12:43
Documento Digitalizado
-
10/07/2025 11:59
Prazo em Curso
-
10/07/2025 10:19
Prazo em Curso
-
10/07/2025 09:09
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
-
10/07/2025 08:13
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/07/2025 08:13
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/07/2025 19:21
Manifestação do Ministério Público
-
09/07/2025 14:43
Emissão da Relação
-
09/07/2025 14:42
Emissão da Relação
-
09/07/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 13:34
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
09/07/2025 13:25
Expedição em análise para assinatura
-
09/07/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 13:20
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
09/07/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 13:19
Autos entregues em carga ao Promotor
-
09/07/2025 13:18
Evolução da Classe Processual
-
09/07/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 13:17
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
09/07/2025 13:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/07/2025 13:05
Deferimento
-
09/07/2025 08:10
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/07/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 18:56
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 15:11
Emissão da Relação
-
10/06/2025 14:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/06/2025 14:21
Despacho Saneador
-
10/06/2025 14:20
Juntada de Ofício
-
10/06/2025 14:19
Juntada de Ofício
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10/06/2025 12:25
Conclusos para despacho
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09/06/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 15:18
Informação do Sistema
-
06/06/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 12:25
Informação do Sistema
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02/06/2025 11:30
Informação do Sistema
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27/05/2025 14:50
Prazo em Curso
-
26/05/2025 15:55
Informação do Sistema
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26/05/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 15:46
Juntada de Ofício
-
19/05/2025 14:25
Prazo em Curso
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16/05/2025 09:31
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliano Ricardo Schmitt (OAB 20875/SC), José Paulo Dorneles Japur (OAB 77320/RS), Márcia Regina Celentano (OAB 157366/SP), Rodrigo Sarno Gomes (OAB 27131A/PA), Lucas Gomes Mochi (OAB 23386A/MS), Fabíola Borges de Mesquita (OAB 16514A/MS), Darci Cristiano de Oliveira (OAB 7313/MS), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Rodrigo Gonçalves Pimentel (OAB 16250/MS), Rafael Brizola Marques (OAB 76787/RS), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Luciana Sezanowski Machado (OAB 25276/PR) Processo 0806898-12.2025.8.12.0001 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: C.
T.
L. , N.
G.
C.
L. - Vistos, 1.
Itaú Unibanco S/A opôs Embargos de Declaração em face da decisão de fl. 2901/2909, aduzindo para tanto que restou omissa a decisão quanto a data final da prorrogação do stay period, devendo ser considerada como data fim o dia 11/4/2025.
Em seu parecer (fl. 4564/4588), a AJ opinou pela rejeição dos embargos.
Pois bem, disciplina o art. 1022 do CPC/15 que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Ora, da análise do artigo supracitado, verifica-se que a Embargante deveria apontar alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão, o que não ocorreu.
Ademais, a prorrogação do stay period por mais trinta dias, contados a partir da publicação da decisão ou até a definição sobre o processamento ou não da RJ, o que vier primeiro, restou plenamente clara na decisão referida.
Desta feita, levando-se em consideração os argumentos expostos, rejeito os Embargos de Declaração. 2.
As autoras opuseram Embargos de Declaração em face da decisão de fl. 2901/2909 aduzindo para tanto que, ao contrário do afirmado na decisão referida, deve-se afastar o litisconsórcio ativo necessário com a empresa Perpétuo Socorro Logística e Carga Ltda, de acordo com os fatos e com o Termo de Dissolução de União Estável firmado entre o antigo proprietário e a atual gestora.
Em seu parecer (fl. 4564/4588), a AJ opinou pela rejeição dos embargos.
Pois bem, disciplina o art. 1022 do CPC/15 que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Ora, da análise do artigo supracitado, verifica-se que as autoras deveriam apontar alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão, o que não ocorreu.
Ademais, o que as embargantes apontam como uma omissão na realidade demonstra a sua insatisfação quanto ao mérito da decisão que entendeu por incluir a empresa Perpétuo Socorro Logística e Carga Ltda na qualidade de litisconsórcio ativo necessário, o que não pode ser discutido nos Embargos opostos.
Desta feita, rejeito os Embargos de Declaração. 3. Às fl. 4536/4556, as autoras informam a apreensão de veículos nos autos nº 1056389-08.2025.8.26.0100 da 45ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP, nº 1039768-33.2025.8.11.0041 da 2ª Vara Especializada em Direito Bancário de Cuiabá/MT e nos autos nº 0802142-85.2025.8.12.0800 desta Vara Especializada, pleiteando a imediata restituição dos bens apreendidos.
Em seu parecer às fl. 4564/4588, informa a AJ que já foi determinada a restituição dos veículos nos autos nº 0802142-85.2025.8.12.0800 desta Vara Especializada e nº 1056389-08.2025.8.26.0100 da 45ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP.
Em relação aos autos nº 1039768-33.2025.8.11.0041 da 2ª Vara Especializada em Direito Bancário de Cuiabá/MT, opina pela expedição de ofício ao referido Juízo informando que foi declarada a essencialidade dos referidos veículos, suspendendo-se qualquer ato constritivo sobre eles.
Considerando que apenas o juízo de Cuiabá/MT manteve a busca e apreensão, ante a essencialidade dos referidos veículos, determino a expedição de ofício à 2ª Vara Especializada em Direito Bancário de Cuiabá/MT, autos nº 1039768-33.2025.8.11.0041, comunicando que os bens de placas SLZ7A50 e SMD2E65 são essenciais à atividade do Grupo Cappelletto e que todas as medidas constritivas estão suspensas.
Ressalta-se que qualquer ato de constrição deve passar pelo crivo deste juízo recuperacional, razão pela qual, salvo melhor juízo, o bem apreendido deve ser restituído à recuperanda, caso já tenha sido apreendido. 4.
Em seu parecer às fl. 4564/4588, a AJ apresentou novo relatório de essencialidade, reanalisando alguns itens e fazendo o mesmo com os que estavam pendentes em razão da documentação incompleta.
Quanto à proteção dos bens, em complemento à decisão de fl. 2901/2909, adoto as conclusões do Laudo de Constatação Prévia (fls. 4589/4614), declarando essenciais os bens móveis de placas RWF1F25, RWG8C22, RWG9A39, RWG9A41, RWG9A44, QAB2573, HTO6E12, QAB2F69, QAB2F71, QAB2572, OOM9A94, MMJ8H90, RWH9E43, SMD2E65, QAB2H67, RWG8C08, RWG9B12, RWG9B14, RWG9A79, RWF1J51, RWF1J54, RWG9A50, RWG9A64, SMB6F33 e SMC1B36, ante a confirmação da titularidade e imprescindibilidade nas atividades do Grupo autor, nos termos do art. 6º, § 7º-A, c/c art. 49, § 3º, todos da Lei nº11.101/2005.
No tocante ao deferimento do processamento, está faltando apenas a emenda da inicial com a apresentação dos documentos da empresa Perpétuo Socorro Logística e Carga Ltda.
Destarte, considerando o cenário de estresse financeiro e o iminente escoamento do prazo definido da decisão de fls. 2901/2909, DEFIRO a antecipação dos efeitos do stay period por mais 30 dias, contados a partir do fim do prazo da prorrogação deferida às fl. 2901/2909, ou até a definição sobre o processamento (ou não) da Recuperação Judicial, o que vier primeiro.
Registro que se trata de antecipação dos efeitos da Recuperação Judicial e que o período será descontado após eventual deferimento do processamento para fins de contagem legal do prazo de 180 dias de blindagem.
Em homenagem aos princípios da celeridade processual e da economia de atos processuais, atribuo à presente decisão o CARÁTER DE OFÍCIO.
Int. -
15/05/2025 08:27
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/05/2025 08:14
Informação do Sistema
-
14/05/2025 13:02
Emissão da Relação
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14/05/2025 09:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/05/2025 09:48
Proferida decisão interlocutória
-
12/05/2025 22:18
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 09:33
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliano Ricardo Schmitt (OAB 20875/SC), José Paulo Dorneles Japur (OAB 77320/RS), Márcia Regina Celentano (OAB 157366/SP), Rodrigo Sarno Gomes (OAB 27131A/PA), Lucas Gomes Mochi (OAB 23386A/MS), Fabíola Borges de Mesquita (OAB 16514A/MS), Darci Cristiano de Oliveira (OAB 7313/MS), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Rodrigo Gonçalves Pimentel (OAB 16250/MS), Rafael Brizola Marques (OAB 76787/RS), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Luciana Sezanowski Machado (OAB 25276/PR) Processo 0806898-12.2025.8.12.0001 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: C.
T.
L. , N.
G.
C.
L. - Vistos, Sobre os embargos de declaração de fl. 2921/2923 e 4506/4515, bem como sobre os pedidos e documentos de fl. 2926/4505, manifeste-se a AJ, no prazo de dez dias.
Após, cls Int. -
09/05/2025 08:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/05/2025 17:13
Emissão da Relação
-
08/05/2025 16:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/05/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 23:29
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 20:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/04/2025 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 12:47
Prazo em Curso
-
29/04/2025 12:01
Documento Digitalizado
-
29/04/2025 12:01
Documento Digitalizado
-
25/04/2025 12:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/04/2025 09:15
Publicado ato_publicado em 17/04/2025.
-
17/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabíola Borges de Mesquita (OAB 16514A/MS), José Paulo Dorneles Japur (OAB 77320/RS), Márcia Regina Celentano (OAB 157366/SP), Rodrigo Sarno Gomes (OAB 27131A/PA), Lucas Gomes Mochi (OAB 23386A/MS), Darci Cristiano de Oliveira (OAB 7313/MS), Juliano Ricardo Schmitt (OAB 20875/SC), Rodrigo Gonçalves Pimentel (OAB 16250/MS), Rafael Brizola Marques (OAB 76787/RS), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Luciana Sezanowski Machado (OAB 25276/PR) Processo 0806898-12.2025.8.12.0001 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: C.
T.
L. , N.
G.
C.
L. - Vistos, 1.
Trata-se de pedido de Tutela Cautelar Antecedente proposta por CAPPELLETTO TRANSPORTES LTDA, CNPJ nº 36.697.591/000-45, com deferimento do pedido de antecipação do stay period às fl. 225/235 e declaração da essencialidade dos bens descritos às fl. 09/10 através da decisão proferida às fl. 1443/1447.
Emenda à inicial às fl. 1693/1751, informando que a empresa CAPPELLETTO TRANSPORTES LTDA está atualmente com o nome de NOVA ROTA TRANSPORTE DE CARGAS E LOGÍSTICA LTDA.
Realizada constatação prévia (fl. 2094/ 2217), pela empresa Brizola e Japur Administração Judicial, requereu a AJ a emenda da inicial para inclusão das seguintes empresas, em litisconsórcio ativo necessário: - CAPPELLETTO INTERMEDIAÇÕES LOGÍSTICA LTDA, CNPJ n. 50.***.***/0001-37; - TRANSCAPPELLETTO TRANSPORTES LTDA, CNPJ n. 28.***.***/0001-00; - TRANSPORTADORA RODOMS LTDA, CNPJ n. 25.***.***/0001-93; - PERPÉTUO SOCORRO LOGÍSTICA E CARGA LTDA, CNPJ n. 45.***.***/0001-17; e - NOVUS GESTÃO CAPPELLETTO LTDA, CNPJ n. 51.***.***/0001-60.
Apresentada nova emenda à inicial (fl. 2219/2254), não houve a inclusão no polo ativo apenas da empresa PERPÉTUO SOCORRO LOGÍSTICA E CARGA LTDA, sob o argumento de que a empresa é da ex-companheira do Sr.
Eder Marcos Cappelletto, onde possui relação comercial com a empresa Nova Rota, na qualidade de subcontratada.
Em complementação à constatação prévia apresentada, a AJ apresentou novas considerações às fl. 2802/2822, pugnando pela inclusão da empresa Perpétuo Socorro Logística e Carga Ltda.
Pois bem.
Apesar da alegação do Grupo Autor de que a empresa Perpétuo Socorro não faz parte do conglomerado de empresas, tenho que referida empresa deve ser incluída no polo ativo.
Relata a AJ em seu parecer de fl. 2115/2136, que a empresa Perpétuo Socorro aparenta estar vinculada à estrutura do Grupo Cappelletto, com a utilização das instalações e veículos.
Afirma, ainda, que referida empresa anteriormente estava registrada com a denominação de Logística Cappelletto Ltda, sob a gestão de Eder Marcos Cappelletto, tendo sua razão social sido alterada para o nome atual apenas em novembro de 2024.
Importante transcrever parte do parecer da AJ de fl. 2802/2822, onde demonstra a evidente confusão patrimonial entre a Perpétuo Socorro e a demais empresas do Grupo: Afirma ainda que em consulta ao cadastro da empresa Perpétuo Socorro junto à Receita Federal consta o endereço eletrônico do Sr.
Eder Cappelletto e o telefone do Grupo Cappelletto, consoante de verifica às fl. 2808.
Também foram constatadas transações bancárias entre a Perpétuo Socorro e a Nova Rota, consoante extrato de fl. 2809, além das demais empresas do Grupo após a aludida transferência de cotas para a ex-companheira do Sr.
Eder Cappelletto (fl. 2809/2810).
Apresentou a AJ, ainda, os extratos bancários do Grupo Cappelletto comprovando centenas de transações bancárias da alto valor entre todas as empresas e a Perpétuo Socorro (fl. 2810/2811).
Diante dessa realidade fática, afigura-se obrigatória a formação de litisconsórcio ativo necessário, com a inclusão da empresa PERPÉTUO SOCORRO LOGÍSTICA E CARGA LTDA. na Recuperação Judicial.
A exclusão imotivada de sociedade que integra o núcleo central da operação econômica enseja tratamento desigual entre credores impactados por uma mesma crise e compromete a viabilidade do plano de soerguimento coletivo.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.001.535/SP) autoriza o juízo a determinar a inclusão de litisconsortes necessários no polo ativo, sempre que verificada confusão patrimonial e disfunção societária materialmente relevante – caso dos autos.
Assim, acolho a emenda à inicial de fl. fl. 2219/2254 para incluir no polo ativo as empresas - CAPPELLETTO INTERMEDIAÇÕES LOGÍSTICA LTDA, CNPJ n. 50.***.***/0001-37; TRANSCAPPELLETTO TRANSPORTES LTDA, CNPJ n. 28.***.***/0001-00; TRANSPORTADORA RODOMS LTDA, CNPJ n. 25.***.***/0001-93; e NOVUS GESTÃO CAPPELLETTO LTDA, CNPJ n. 51.***.***/0001-60.
Determino a intimação do Grupo Cappelletto para inclusão no polo ativo, a empresa PERPÉTUO SOCORRO LOGÍSTICA E CARGA LTDA, CNPJ n. 45.***.***/0001-17, nos termos do artigo 69-J da Lei 11.101/05, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito. 2.
Intimem-se as Requerentes para complementar os documentos elencados nos arts. 48 e 51 da Lei 11.101/2005, cuja ausência inviabiliza o regular processamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias: • Certidão Criminal emitida pelo Poder Judiciário do Estado do Mato Grosso do Sul para as Requerentes CAPPELLETTO INTERMEDIAÇÕES LOGÍSTICA LTDA., TRANSCAPPELLETTO TRANSPORTES LTDA., TRANSPORTADORA RODOMS LTDA. e NOVUS GESTÃO CAPPELLETTO LTDA., conforme art. 48, IV, da LRF; • Balanço patrimonial para os exercícios de 2022, 2023 e 2024, além do balanço especial elaborado para apresentação do pedido de Recuperação Judicial, para as Requerentes CAPPELLETTO INTERMEDIAÇÕES LOGÍSTICA LTDA, • TRANSCAPPELLETTO TRANSPORTES LTDA., TRANSPORTADORA RODOMS LTDA. e NOVUS GESTÃO CAPPELLETTO LTDA., por força do art. 51, II, a, da LRF; • Exclusivamente para Requerente NOVA ROTA TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA., o relatório gerencial de fluxo de caixa para os anos de 2022, 2023 e 2024 subscrito por profissional habilitado, nos termos do art. 51, II, d, da LRF; • Demonstração de resultados acumulados para os exercícios de 2022, 2023 e 2024 para as Requerentes CAPPELLETTO INTERMEDIAÇÕES LOGÍSTICA LTDA., TRANSCAPPELLETTO TRANSPORTES LTDA., TRANSPORTADORA RODOMS LTDA. e NOVUS GESTÃO CAPPELLETTO LTDA., por força do art. 51, II, b, da LRF; • Certidão de protesto emitida por todas as Requerentes, em todas as Comarcas em que possuem atividade, conforme art. 51, VIII, da Lei 11.101/2005; • Relação, subscrita pelas Devedoras, de todas as ações judiciais e procedimentos arbitrais em que figuram como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados, vide art. 51, IX, da LRF; • Relação de bens e direitos integrantes do ativo não circulante para todas as Requerentes, incluídos aqueles não sujeitos à recuperação judicial, acompanhada dos negócios jurídicos celebrados com os credores de que trata o § 3º do art. 49 desta Lei, nos termos do art. 51, XI, da Lei 11.101/2005; • Exclusivamente para a Requerente TRANSCAPPELLETTO TRANSPORTES, a Certidão/Extrato Municipal de débitos tributários, pela dicção do art. 51, X, da LRF; • Exclusivamente para a Requerente TRANSPORTADORA RODOMS, a Certidão/Extrato sobre os débitos tributários estaduais, consoante art. 51, X, da LRF; • Relação de credores completa retificada, contemplando todas as dívidas sujeitas e não sujeitas à Recuperação Judicial, em atenção às incongruências identificadas nas colunas “NATUREZA” e “CLASSIFICAÇÃO”, além da necessidade de discriminação sobre a origem do crédito e regime de vencimentos, nos termos do art. 51, III, da LRF. • TODOS os documentos referentes a empresa Perpétuo Socorro Logística e Carga Ltda 3. Às fl. 1693/1751 e 2219/2254, foram reiterados pelas Autoras os pedidos de antecipação dos efeitos do stay period e de extensão da blindagem patrimonial aos bens essenciais à atividade empresária, com retificação da lista de fl. 09/10, complementados às fl. 1918/2038, além de noticiado o ajuizamento de duas ações de busca e apreensão no mês de abril, demandando deste Juízo novas definições sobre o tema em sede de cognição sumária.
Inicialmente, quanto à proteção dos bens, revogo a decisão de fls. 1443/1447 e adoto as conclusões do Laudo de Constatação Prévia (fls. 2097/2159), declarando essenciais os bens elencados pelo perito no relatório de essencialidade mais recente juntado aos autos às fl. 2207/2209, nos termos do art. 6º, § 7º-A, c/c art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005.
Considerando o cenário de estresse financeiro e o escoamento do prazo definido da decisão de fls. 225/235, DEFIRO a antecipação dos efeitos do stay period por mais 30 dias, contados a partir da publicação desta decisão no DJe, ou até a definição sobre o processamento (ou não) da Recuperação Judicial, o que vier primeiro.
Registro que se trata de antecipação dos efeitos da Recuperação Judicial e que o período será descontado após eventual deferimento do processamento para fins de contagem legal do prazo de 180 dias de blindagem.
Observados a determinação de atos constritivos em juízos diversos e a essencialidade de parte dos bens objeto das ações de busca e apreensão, através da competência conferida pelo art. 6º, § 7º-A, da Lei 11.101/2005, determino a suspensão dos atos expropriatórios em face dos seguintes bens: • RWG 8C20, Caminhão trator DAF XF 530 A FTT 6x4, 23/23; • RWG 9A70, Semi-reboque Rodotrem Basculante Diant, 23/23 ; • RWG 9A61, Reboque Dolly, 23/23; • RWG 9A58, Semi-reboque Rodotrem Basculante Diant, 23/23; • RWG 9A72, Reboque Dolly, 23/23; • SLZ 6H40 Cavalo mecânico DAF XF FTS 480HP EURO6, 23/24; • SLZ 6H49, Cavalo mecânico DAF XF FTS 480HP EURO6, 23/24; • SLZ 6H45, Cavalo mecânico DAF XF FTS 480HP EURO6, 23/24; • SLZ 6H44, Cavalo mecânico DAF XF FTS 480HP EURO6, 24/24; • SLZ 7J29, Cavalo mecânico DAF XF FTT 530HP EURO6, 24/24; • SMB 6F34, Cavalo mecânico DAF XF FTS 480HP EURO6, 24/24; • SMB 9H36, Cavalo mecânico DAF XF FTT 530HP EURO6, 24/24; • SMB 9H80, Cavalo mecânico DAF XF FTS 480HP EURO6, 24/24; e • SMC 1J65, Cavalo mecânico DAF XF FTT 530HP EURO6, 24/24.
Determino a expedição de ofícios aos Juízos da 2ª e 3ª Vara Cível de Ponta Grossa/PR, ações de busca e apreensão (autos n.º 0010786-54.2025.8.16.0019 e 0010787-39.2025.8.16.0019), comunicando que os bens são essenciais à atividade do grupo e que todas as medidas constritivas estão suspensas.
Ressalta-se que qualquer ato de constrição deve passar pelo crivo deste juízo recuperacional, razão pela qual, salvo melhor juízo, o bem apreendido deve ser restituído à recuperanda, caso já tenha sido apreendido.
Registra-se que tutela provisória pode ser revista a qualquer tempo, nos termos do art. 296 do Código de Processo Civil, mediante a apresentação de novos elementos. 4.
Afirma a parte Autora, às fl. 1723/1736, que após o dia 10 de fevereiro de 2025, os Bancos Bradesco e Daycoval efetuaram uma série de bloqueios em suas contas, totalizando R$ 803.326,49 (oitocentos e três mil trezentos e vinte e seis reais e quarenta e nove centavos).
Os valores deveriam ser devolvidos (“destravados”), uma vez que seriam créditos sujeitos à Recuperação Judicial, indevidamente retidos após o deferimento da antecipação dos efeitos do stay period.
Após a antecipação dos efeitos do stay period, a empresa NOVA ROTA TRANSPORTE DE CARGA E LOGÍSTICA LTDA. passou a fruir dos benefícios da blindagem patrimonial, a qual impede a constrição judicial ou extrajudicial de bens da devedora por credores sujeitos à Recuperação Judicial.
Oficiadas as Casas Bancárias para apresentação dos pactos que autorizariam tais constrições (fl. 2057/2061), o Banco Daycoval se manifestou às fl. 2737/2745 e trouxe aos autos a Cédula de Crédito Bancário n.º 104243-4 (fl. 2779/2790) e Contrato de Cessão Fiduciária em Garantia de Títulos de Crédito e de Direitos Creditórios (fls. 2791/2800).
Cada pacto representa, individualmente, dívida superior a R$ 1 milhão, superando, em muito, os valores alegadamente constritos de R$ 568.147,74.
No mesmo sentido, foram identificadas cláusulas de cessão fiduciária de direitos creditórios, o que autoriza a restrição bancária.
Ainda, cabe registrar que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o recebível não é bem de capital essencial a ensejar as proteções excepcionais do art. 6º, § 7º-A, c/c 49, § 3º, da Lei 11.101/2005, sendo legítimas as constrições realizadas pelas instituições financeiras, desde que no limite das garantias pactuadas.
Nesse sentido, o julgamento do AgInt no AREsp n.º 1.942.555/RJ: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CESSÃO FIDUCIÁRIA.
RECEBÍVEIS.
TRAVA BANCÁRIA. "STAY PERIOD".
LIBERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. "Os recebíveis cedidos fiduciariamente não se enquadram na qualificação de bem de capital, sendo que sua utilização significa o esvaziamento da garantia fiduciária, não sendo possível a intervenção judicial para a sua liberação" (AgInt nos EDcl no REsp 1.680.456/SE, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 3/9/2021). 2.
Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.942.555/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023.) Nesse contexto, em cognição sumária, resta afastada a probabilidade de direito necessária ao deferimento da medida de “destrava bancária” via tutela de urgência (art. 300 do CPC), sob a ótica dos elementos à disposição do Juízo.
Assim, indefiro o pedido urgente com relação às travas bancárias efetuadas pelo Banco Daycoval.
No tocante ao Banco Bradesco, sua intimação ocorreu apenas na data de 10/04/2025, pelo que ainda se aguarda retorno sobre os contratos firmados para decisão.
Int. -
16/04/2025 13:17
Documento Digitalizado
-
16/04/2025 13:17
Documento Digitalizado
-
16/04/2025 12:03
Expedição de Ofício.
-
16/04/2025 12:02
Expedição de Ofício.
-
16/04/2025 08:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/04/2025 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
15/04/2025 15:55
Expedição em análise para assinatura
-
15/04/2025 15:43
Emissão da Relação
-
15/04/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 15:40
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
15/04/2025 15:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/04/2025 15:30
Despacho Saneador
-
14/04/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 08:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/04/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/04/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 15:25
Juntada de Ofício
-
07/04/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 10:02
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Darci Cristiano de Oliveira (OAB 7313/MS), Luciana Sezanowski Machado (OAB 25276/PR), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Rafael Brizola Marques (OAB 76787/RS), Rodrigo Gonçalves Pimentel (OAB 16250/MS), Juliano Ricardo Schmitt (OAB 20875/SC), Lucas Gomes Mochi (OAB 23386A/MS), Rodrigo Sarno Gomes (OAB 27131A/PA), Márcia Regina Celentano (OAB 157366/SP), José Paulo Dorneles Japur (OAB 77320/RS) Processo 0806898-12.2025.8.12.0001 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Cappelletto Transportes Ltda - Republicação para constar prazo: Despacho fl.2091:Vistos, 1.
Cadastre-se o advogado do credor indicado às fl. 2072. 2.
Concedo o prazo suplementar de cinco dias, conforme pleiteado às fl. 2089/2090.
Int. -
03/04/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 08:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/04/2025 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 17:04
Emissão da Relação
-
01/04/2025 09:50
Publicado ato_publicado em 01/04/2025.
-
31/03/2025 08:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/03/2025 15:04
Emissão da Relação
-
28/03/2025 15:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/03/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 15:55
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 19:40
Juntada de NULL
-
24/03/2025 23:10
Prazo em Curso
-
24/03/2025 14:10
Prazo em Curso
-
24/03/2025 13:52
Expedição de Ofício.
-
24/03/2025 13:52
Expedição de Ofício.
-
21/03/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
21/03/2025 16:04
Expedição em análise para assinatura
-
21/03/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 01:48
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
-
19/03/2025 15:10
Documento Digitalizado
-
19/03/2025 14:02
Expedição de Carta.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Darci Cristiano de Oliveira (OAB 7313/MS), Luciana Sezanowski Machado (OAB 25276/PR), Rodrigo Gonçalves Pimentel (OAB 16250/MS), Juliano Ricardo Schmitt (OAB 20875/SC), Lucas Gomes Mochi (OAB 23386A/MS), Rodrigo Sarno Gomes (OAB 27131A/PA), Márcia Regina Celentano (OAB 157366/SP), José Paulo Dorneles Japur (OAB 77320/RS) Processo 0806898-12.2025.8.12.0001 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Cappelletto Transportes Ltda - Vistos, 1.
Da essencialidade de bens.
A essencialidade dos bens indicados nas fls. 09/10 já foi deferida às fls. 1443/1447, sumariamente.
Agora, a Requerente traz uma série de outros bens (fl. 1719/1722), reiterando o pedido de proteção ao patrimônio, fulcro no art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005.
Ocorre que, dos 112 bens a que se pretende salvaguardar a posse, apenas 58 contam com a documentação suporte apta a demonstrar a titularidade e o risco de expropriação.
Além disso, a lista de funcionários revela a contratação de apenas um motorista para toda a frota, o que levanta dúvidas sobre a utilização de todos os bens pela empresa.
Também verificou-se que o Caminhão Trator de placa QAQ9B97 sequer encontra-se no nome da CAPPELLETTO TRANSPORTES LTDA.
Consta no registro TRANSPORTADORA RODOMS LTDA..
A proteção de bens prevista nos arts. 6º e 49 da Lei 11.101/2005 não é abstrata, mas sim voltada aos bens de capital efetivamente úteis e imprescindíveis ao desenvolvimento da atividade pela devedora.
Nesse contexto, postergo a análise do pedido urgente à juntada da CRLV de todos os veículos, semi-reboques e bens móveis indicados na petição de fls. 1719/1722, mantendo, por enquanto, a decisão de fls. 1443/1447. 2.
Das travas bancárias.
Segundo a Requerente, após o dia 10 de fevereiro de 2025, os Bancos Bradesco e Daycoval teriam efetuado uma série de bloqueios em suas contas, totalizando R$ 803.326,49 (oitocentos e três mil trezentos e vinte e seis reais e quarenta e nove centavos), os quais deveriam ser devolvidos.
Pois bem.
Após a antecipação dos efeitos do stay period, a empresa passou a fruir dos benefícios da blindagem patrimonial, a qual impede a constrição judicial ou extrajudicial de bens da devedora por credores sujeitos à Recuperação Judicial.
De outro lado, não se desconhece a possibilidade de perseguição dos créditos com alienação fiduciária em garantia caso da cessão fiduciária de recebíveis, por exemplo.
A partir da documentação sub judice, não é possível identificar o débito a que se referem as constrições reclamadas às fls. 1729/1726.
Assim, observada a situação financeira precária da empresa, intimem-se os Bancos Bradesco e Daycoval para que, no prazo de 24h, esclareçam o pacto que teria autorizado tais retenções de valores, advertindo-as que deverão ser devolvidos quaisquer valores indevidamente constritos.
Após, retornem conclusos com urgência. 3.
Conforme dispõe o art. 51 da Lei n. 11.101/05, a petição inicial do pedido de recuperação judicial deve ser instruída com demonstrações contábeis do balanço patrimonial, de demonstração de resultados acumulados e desde o último exercício social, bem como de relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção.
Exige-se, ainda, um relatório completo da situação da empresa do ponto de vista econômico e comercial.
Tais documentos são essenciais para que o juízo tenha condições iniciais de conhecer as reais condições da empresa devedora, especialmente no que concerne à sua viabilidade financeira, econômica e comercial.
Isso porque, o objetivo da lei é garantir a continuidade da atividade empresarial em razão dos benefícios sociais dela decorrentes, como geração e circulação de riquezas, recolhimento de tributos e, principalmente, geração de empregos e rendas.
O simples deferimento do processamento da recuperação judicial, por si só, gera como consequência automática, a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor pelo prazo de 180 dias; dentre outras consequências legais importantes expostas no art. 52 da LRF.
Diante da relevância da decisão de deferimento do processamento da recuperação judicial, o legislador a condicionou à exatidão dos documentos referidos no art. 51 da LRF.
Busca a legislação de regência evitar, portanto, o deferimento do processamento de empresa inviável, inexistente, desativada ou que não reúnam condições de alcançar os benefícios sociais almejados pela lei.
Entretanto, a análise ainda que preliminar da referida documentação, pressupõe conhecimento técnico, a fim de que se possa saber o real significado dos dados informados pela devedora, bem como a correspondência de tais dados com a realidade dos fatos. É necessária, ainda, a constatação da situação da empresa in loco, de modo a conhecer suas reais condições de funcionamento.
Tudo isso é fundamental para que o instrumento legal da recuperação da empresa seja utilizado de maneira correta, cumprindo sua função social, sem a imposição desarrazoada de ônus e prejuízos à comunidade de credores.
Conforme ideia mundialmente aceita, um sistema rígido de controle de recuperação de empresas e direitos dos credores é elemento fundamental para o bom funcionamento da economia e para a redução dos riscos e dos cursos da instabilidade financeira no mercado.
Assim, a constatação prévia deve ser inferida como consequência lógica do requisito legal estabelecido como condição para o deferimento do seu processamento, qual seja, a regularidade da documentação apresentada pela devedora.
Não se busca, evidentemente, uma análise exauriente e aprofundada da empresa, mas tão somente uma verificação sumária da correspondência mínima existente entre os dados apresentados pela devedora e a sua realidade fática.
Tanto é que a Lei 11.101/05, com a nova redação dada pela Lei 14.112/20, assim dispôs em seu art. 51-A, §5º: § 5º A constatação prévia consistirá, objetivamente, na verificação das reais condições de funcionamento da empresa e da regularidade documental, vedado o indeferimento do processamento da recuperação judicial baseado na análise de viabilidade econômica do devedor. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) Deferido o processamento, caberá aos credores decidir sobre a conveniência do plano de recuperação a ser apresentado pela devedora.
Nesse primeiro momento, repita-se, busca-se apenas e tão somente conferir a regularidade material da documentação apresentada pela devedora.
Não dispondo a Vara de equipe técnica multidisciplinar para análise da adequação da documentação juntada pela empresa devedora, se faz necessária a nomeação de perito para realização de constatação prévia e urgente, a fim de fornecer elementos suficientes para que o juízo decida sobre o deferimento do processamento do pedido, com todas as importantes consequências decorrentes de tal decisão.
Da competência: Tendo em vista que a competência do juízo da recuperação judicial é absoluta, considerando-se que o local do principal estabelecimento é o centro vital das principais atividades, é o local onde a atividade se mantém centralizada, não sendo, de outra parte, aquele a que os estatutos conferem o título principal, mas o que forma o corpo vivo, o centro vital das principais atividades da empresa devedora, o auxiliar do juízo também deverá colher dados a esse respeito.
Determinações: Diante do exposto, antes de decidir sobre o deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial, determino a realização de constatação previa da real situação de funcionamento da empresa, bem como sobre a documentação apresentada pela requerente, de modo a se verificar sua correspondência com os seus livros fiscais e comerciais.
Nomeio para realização desse trabalho técnico preliminar a empresa BRIZOLA E JAPUR ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, inscrita no CNPJ sob o n.º 27.***.***/0001-07, sob a responsabilidade do sócio José Paulo Dorneles Japur (OAB/RS 77.320), com endereço profissional no Trend Offices, localizado na Av.
Ipiranga, 40/1511 Praia de Belas, Porto Alegre/RS.
CEP 90160-090, com telefone: 0800.123.6350, e-mail: [email protected] e site www.brizolaejapur.com.br. , que detém equipe multidisciplinar, conforme exigência da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça, em decorrência do Programa Nacional de Modernização das Varas Especializadas de Falência e Recuperação Judicial.
O laudo de constatação preliminar deverá ser apresentado em juízo no prazo máximo de 5 (cinco) dias, conforme determina o art. 51-A, §2º da Lei n.º 11.101/05, com a nova redação dada pela Lei n.º 14.112/20.
Int. -
18/03/2025 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
18/03/2025 16:05
Expedição em análise para assinatura
-
18/03/2025 15:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/03/2025 15:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/03/2025 15:55
Emissão da Relação
-
18/03/2025 15:51
Emissão da Relação
-
18/03/2025 15:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/03/2025 15:38
Despacho Saneador
-
14/03/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 10:27
Prazo em Curso
-
11/03/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 17:08
Prazo em Curso
-
03/03/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 14:12
Prazo em Curso
-
21/02/2025 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 14:14
Prazo em Curso
-
14/02/2025 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Darci Cristiano de Oliveira (OAB 7313/MS), Rodrigo Gonçalves Pimentel (OAB 16250/MS), Lucas Gomes Mochi (OAB 23386A/MS), Márcia Regina Celentano (OAB 157366/SP) Processo 0806898-12.2025.8.12.0001 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Cappelletto Transportes Ltda - Vistos, 1.
A Autora opôs Embargos de Declaração em face da decisão de f. 225/235, aduzindo para tanto que restou omissa a decisão no tocante ao apontamento dos órgãos de proteção do crédito pelos seus parceiros comerciais injustamente protestados, quais sejam, Inpasa e Royal Fic, pelo Banco Daycoval.
Pois bem, disciplina o art. 1022 do CPC/15 que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Ora, da análise do artigo supracitado, verifica-se que a autora deveria apontar alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão, o que não ocorreu.
Conforme narrado pela Embargante, os protestos que ora se pretende sustar decorrem de desacordo comercial com o Banco Daycoval, o qual passou a realizar injusta pressão através do protesto de títulos.
Entretanto, não é cabível discutir nos embargos de declaração interposto em processo que se pretende a futura concessão de recuperação judicial de empresa os desacordos comerciais que resultaram no protesto mencionado na petição inicial.
In casu, deverá a Embargante propor os meios cabíveis para tanto, onde poderá discutir os fatos geradores do protesto de forma ampla, com a produção de provas, se necessário for, possibilitando também o contraditório, no juízo competente.
Desta feita, levando-se em consideração os argumentos expostos, rejeito os Embargos de Declaração. 2.
Da Declaração de Essencialidade dos bens.
Determina a Lei de Recuperação Judicial e Falência: Art. 49.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. § 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.
O Superior Tribunal de Justiça, sobre esse tema, decidiu: AgInt nos EDcl no CC 198668 / GO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA 2023/0254802-0 Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147) Órgão Julgador S2 - SEGUNDA SEÇÃO Data do Julgamento 30/04/2024 Data da Publicação/Fonte DJe 06/05/2024 Ementa AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ATIVIDADE EMPRESARIAL.
ESSENCIALIDADE DO BEM.
AFERIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. 1.
Após o deferimento da recuperação judicial, é do juízo de falências e recuperação judicial a competência para o prosseguimento dos atos de execução decorrentes de processos movidos contra empresas recuperandas. 2.
Compete ao juízo da recuperação judicial decidir acerca da essencialidade de determinado bem para fins de aplicação da ressalva prevista no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, na parte que não admite a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais ao desenvolvimento da atividade empresarial. 3.
Agravo interno não provido.
Acórdão Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/04/2024 a 30/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Marco Buzzi.
Importante destacar, por conseguinte, que a análise da essencialidade dos bens para a atividade empresarial, permitindo-se a manutenção deles na posse dos devedores, é de competência do juízo onde tramita o processo recuperação judicial.
Assim, observando a relação de bens apresentada pelos autores às f. 09/10, verifica-se que os bens mencionados acima são indispensáveis ao soerguimento da devedora, pois a atividade econômica exercida por ela é baseada no transporte de mercadorias.
A devedora demonstra que é uma empresa transportadora e, caso não possam exercer a posse sobre veículos, acarretará necessariamente na extinção da atividade econômica, visto ser imprescindível a sua utilização, para a manutenção do exercício de suas negociações, que há muitos anos são realizadas pela Requerente.
A atividade da devedora autora primordial e o transporte de combustível.
Evidentemente, se nesse momento de crise, os veiculos forem retirados de sua posse, dificultara em demasia o soerguimento da empresa, podendo acarretar, ate mesmo, a sua falência, em violação ao principio maior estabelecido no art. 47 da LFR.
Vale destacar que a lei, conforme o artigo legal supra referido, permite a manutenção dos bens na posse dos devedores, mesmo que tenham sido dados em garantia em beneficio das instituições financeiras.
Assim, em consonância com os argumentos expostos pela devedora autora, infere-se, sem maior dificuldade, que os bens móveis são essenciais a atividade econômica e, se forem retiradas de sua posse, podem ocasionar o encerramento de seus negócios, impedindo-se a aplicação do princípio da preservação da empresa, em prejuízo do interesse social (art. 47).
Há decisões nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DECLARAÇÃO DE ESSENCIALIDADE DE VEÍCULOS - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS - NÃO ACOLHIDA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CONCRETA DOS BENS CONTROVERTIDOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
De acordo com o disposto na parte final do art. 49, § 3.º da Lei 11.101/2005 e de precedentes do STJ, deve ser mantida a posse do grupo recuperando sobre veículos no período de suspensão do art. 6.º, § 4.º da Lei 11.0101/2005 (stay period) diante da aparente relação com a atividade econômica desenvolvida e da falta de indicação concreta do agravante sobre os bens controvertidos.
O banco agravante não apresentou qualquer prova demonstrando que os veículos não seriam essenciais à atividade empresarial da agravada, se limitando apenas ao campo das alegações bem como, o argumento do recorrente de que tais bens teriam valor elevado, por si só, não implica necessariamente considerá-los como "veículos de luxo" e não é suficiente para fundamentar o afastamento da declaração de essencialidade.
Recuso conhecido e improvido." (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14070634720248120000 Campo Grande, Relator: Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 10/07/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/07/2024) (grifo nosso) "AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR – RECONHECIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO PROCESSUAL E SUBSTANCIAL – DIVERGÊNCIAS CONTÁBEIS – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE – MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL – NEGATIVA DE PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Itaú Unibanco S.A RAZÕES DE DECIDIR 6) Os veículos financiados, como caminhões e carretas utilizados no transporte de cargas, são indispensáveis à atividade principal do grupo econômico, conforme reconhecido pelo juízo universal e corroborado pela documentação apresentada nos autos. 7) O § 3º do art. 49 da LRF estabelece que créditos garantidos por alienação fiduciária não se submetem à recuperação judicial, mas veda, durante o "stay period", a retirada de bens de capital essenciais à manutenção das atividades do devedor, conforme art. 6º, § 7º-A da LRF. 8) Precedentes jurisprudenciais confirmam a competência do juízo recuperacional para decidir sobre a essencialidade de bens (TJ-MT, AI 1015136-37.2023; TJ-SC, AI 4033553-97.2018).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9) Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1) A recuperação judicial destina-se à preservação de empresas economicamente viáveis, cabendo ao administrador judicial analisar as contas apresentadas, sem prejuízo de revisão por órgãos técnicos. 3) A essencialidade de bens para o exercício da atividade empresarial deve ser comprovada pela relação direta com a atividade principal, como no caso de veículos destinados ao transporte de cargas em empresas de transporte.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, §§ 4º e 7º-A; 47, 48, 49, § 3º, 51 e 52; Código de Processo Civil, art. 489.
Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 131.656/PE, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 20/10/2014; TJ-MT, AI 1015136-37.2023.8.11.0000, Rel.
João Ferreira Filho; TJ-SC, AI 4033553-97.2018.8.24.0000, Rel.
Gilberto Gomes de Oliveira." (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14138742320248120000 Campo Grande, Relator: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 01/12/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/12/2024).
Logo, preservar a base de sustentação da atividade financeira dos recuperandos, como os veículos e tudo o que está relacionado com o processo de produção, é garantir a economia de livre mercado e, com isso, promover condições de soerguimento da autora.
Evidente, portanto, a essencialidade dos bens mencionados na exordial.
O objetivo da Recuperação Judicial, conforme disposto no artigo 47 da Lei 11.101/05 é "viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica".
A recuperação judicial interessa não apenas a empresa em crise, mas também aos credores, aos empregados, ao fisco, bem como à coletividade como um todo para o soerguimento da atividade rural, inclusive eventualmente sacrificando os interesses individuais em prol do bem maior, o interesse coletivo.
Nessa toada, a manutenção da posse da requerente sobre os bens relacionados às f. 09/10 diante de tudo o que foi exposto, não se mostra ilegal ou tampouco abusiva, visto que a perda da posse sobre os referidos bens poderia até mesmo levar ao encerramento das atividades, visto que são bens utilizados no dia a dia da atividade empresaria, sendo que a retirada deles da posse da requerente, nesse momento, dificultaria de sobremaneira a continuidade das atividades.
Por todo o exposto, a fim de garantir o sucesso da recuperação judicial e em atenção aos princípios elencados no art. 47 da Lei n. 11.101/05, declaro a essencialidade dos bens constantes na relação de f. 09/10.
Int. -
13/02/2025 21:27
Publicado ato_publicado em 13/02/2025.
-
13/02/2025 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/02/2025 21:29
Publicado ato_publicado em 12/02/2025.
-
12/02/2025 17:51
Emissão da Relação
-
12/02/2025 17:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/02/2025 17:24
Despacho Saneador
-
12/02/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 15:28
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 08:24
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Darci Cristiano de Oliveira (OAB 7313/MS), Rodrigo Gonçalves Pimentel (OAB 16250/MS), Lucas Gomes Mochi (OAB 23386A/MS) Processo 0806898-12.2025.8.12.0001 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Cappelletto Transportes Ltda - Vistos, CAPPELLETTO TRANSORTES LTDA, CNPJ nº 36.***.***/0001-45, qualificada na inicial, propôs a presente Tutela Cautelar Antecedente, com fundamento no artigo 305 e ss do CPC e artigo 6º, §12 da Lei 11.101/05 aduzindo, em síntese, que o objetivo do presente pedido cautelar é a preservação de sua atividade empresarial, a qual encontra-se ameaçada, diante da crise econômica que se instalou no setor de transportes, impactando de sobremaneira na vida das empresas que atuam no ramo de transportes.
Aduz que os fretes começaram a baixar devido a alta demanda, além do alto custa da manutenção dos caminhões e alto endividamento bancário.
Pleiteiam a antecipação dos efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial para antecipação do stay period a fim de suspender as ações individuais, execuções, arrestos, penhoras, sequestros e demais constrições oriundas de demandas judiciais ou extrajudiciais em que se discutem os créditos que serão submetidos ao procedimento recuperacional, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias; a declaração da essencialidade dos bens descritos na relação de fl. 09/10, sustação dos protestos e o deferimento da gratuidade.
Requer, ainda, a tramitação do feito em segredo de justiça até a análise do pedido de deferimento do processamento da RJ.
Em síntese, é o relatório.
DA ANTECIPAÇÃO DO STAY PERIOD De início sempre é importante expôr que considero adequado analisar as questões referentes ao tema recuperação de empresas, com base no art. 47 da lei de falências, ou seja: "A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica." Adota-se, portanto, também na apreciação das medidas cautelares anteriores ao pedido de processamento da recuperação judicial, o princípio da preservação da empresa, em razão dos relevantes benefícios que ela concede à sociedade, como por exemplo, a criação de empregos e o recolhimento de impostos.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que, para a concessão da tutela de urgência, deve-se observar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.
Já o § 12 do artigo 6º da Lei 11.101/05 assim dispõe: “Art. 6º (...) § 12.
Observado o disposto no art. 300 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), o juiz poderá antecipar total ou parcialmente os efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial.” Analisando-se os autos, verifico que estão presentes, pelo menos para uma avaliação própria de cognição sumária, os requisitos autorizadores da concessão da medida.
A probabilidade do direito dever ser averiguada pela viabilidade, ainda que em cognição sumária, do processamento do pedido de recuperação judicial.
No presente caso, a Requerente apresentou a documentação constante na inicial que demonstra um cenário financeiro e contábil negativo, mas apto à quitação de todo o saldo passivo que compõe o patrimônio, ou seja, há possibilidade de superação, em momento futuro, da crise que assola a Requerente, justificando a pretensão da recuperação judicial.
Logo, na hipótese em exame resta presente o requisito da probabilidade do direito a autorizar a concessão da tutela pretendida, pois a Requerente demonstrou a possibilidade de soerguimento da empresa.
Outrossim, às fl. 19/22 a Requerente informa que o Banco Daycoval está protestando inúmeros títulos injustamente, diante de desacordo comercial, acarretando à Autora um risco de sobrevivência da atividade empresarial, ocasionando danos de difícil reparação, verificando-se assim, o periculum in mora.
Assim, havendo a necessidade de proteção de ativos objeto de constrição judicial ou extrajudicial ou de atos de excussão por credores sujeitos à recuperação judicial, não há óbice na antecipação para esse momento anterior ao deferimento do processamento da recuperação judicial, dos efeitos do stay period, a fim de neutralizar o risco de dano irreparável decorrente do prosseguimento das referidas medidas executivas.
Lecionam Daniel Carnio Costa e Alexandre Nasser de Melo sobre a antecipação dos efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial: “Essa disposição legal é de essencial importância para a proteção das empresas que buscam em juízo a recuperação judicial.
Isso porque o simples protocolo do pedido acarreta em uma verdadeira corrida ao ouro, com o ajuizamento de ações pelos credores em busca de seus direitos, antes de o juízo conceder a suspensão prevista no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005.
Ao possibilitar a suspensão antes mesmo de ser deferido o processamento da recuperação judicial, a lei protege a devedora e assegura ao juízo a tranquilidade de não colocar em processamento recuperação judicial de empresa cuja situação esteja irregular” Nesse sentido, vejamos os julgados abaixo que adoto como fundamentação da presente decisão: "Agravo de Instrumento - Tutela cautelar antecedente a pedido de recuperação judicial, tendo por objeto a antecipação dos efeitos do "stay period", inclusive para fim de liberação de bens e valores já constritos em ações em curso - Deferimento da liminar - Inconformismo de credora - Acolhimento em parte - Tutela de urgência para antecipação total ou parcial dos efeitos do processamento do pedido de recuperação judicial encontra, atualmente, expresso amparo legal (art. 6°, § 12, da Lei n. 11.101/2005, incluído pela Lei n. 14.112/2020) - Decisão agravada reformada em parte - Recurso provido em parte." (TJSP; Agravo de Instrumento 2269638-73.2021.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Jundiaí - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2021; Data de Registro: 16/12/2021 No mesmo sentido recentemente em 25.04.2024, decidiu o TJSP: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2340727-88.2023.8.26.0000, da Comarca de São José do Rio Preto, em que é agravante ITAÚ UNIBANCO S/A, são agravados ATITUDE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA, KAPA PAVIMENTAÇÃO E LOCAÇÃO EIRELI e KLM CONSTRUÇÃO DE RODOVIAS LTDA.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso.
V.
U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores RICARDO NEGRÃO (Presidente) E GRAVA BRAZIL.
São Paulo, 25 de abril de 2024.
JORGE TOSTA Relator(a) Assinatura Eletrônica Agravo de Instrumento nº 2340727-88.2023.8.26.0000 Agravante: Itaú Unibanco S/A Agravados: Atitude Participações Societárias Ltda, Kapa Pavimentação e Locação Eireli e Klm Construção de Rodovias Ltda Interessados: União Federal - Prfn e Estado de São Paulo Origem: Foro Especializado das 2ª, 5ª e 8ª RAJs/Vara Regional de Compet.
Empresarial e de Conflitos Relac. à Arbitr. da 2ª, 5ª E 8ª Reg.
Adm.
Judic.
Juiz de 1ª instância: Paulo Roberto Zaidan Maluf Relator(a): JORGE TOSTA Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Voto nº 5178 Agravo de instrumento – Recuperação judicial – Grupo KAPA PAVIMENTAÇÃO – Decisão que deferiu o pedido de tutela cautelar antecedente ao processamento da recuperação judicial, com antecipação do stay period – Inconformismo do agravante – Não acolhimento – Recuperandas que têm como atividade o recapeamento de asfalto, fresagem e recomposição de pavimento – Equipamentos alienados fiduciariamente em favor do agravante que, a princípio, revelam-se essenciais ao desenvolvimento das atividades das empresas recuperandas - Ausência de prejuízo ao agravante na manutenção da decisão agravada – Processamento da recuperação judicial deferido em 26/01/2024 - Essencialidade dos bens que deve perdurar durante o stay period que, no caso concreto, encontra-se em vigor - Enunciado III do Grupo de Câmaras de Direito Empresarial - Precedente desta C.
Câmara Reservada -Decisão mantida - RECURSO IMPROVIDO.
Desta feita, defiro a suspensão por 30 (trinta) dias, contados da publicação no DJ/MS da presente decisão, de todas as ações ou execuções contra a requerente, na forma do art. 6º da Lei 11.101/2005, nos exatos termos do item III do art. 52, permanecendo os respectivos processos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos § 1º, 2º e 7º do art. 6º. 2.
DA DECLARAÇÃO DE ESSENCIALIDADE DOS BENS.
Intime-se a Autora para comprovar a propriedade dos bens descritos às fl. 09/10, no prazo de dez dias.
Após, o pedido de declaração da essencialidade será analisado. 3.
SUSTAÇÃO DOS PROTESTOS.
Com relação ao pedido de exclusão/suspensão dos apontamentos nos cadastros de restrição ao crédito, mencionarei alguns trechos mais importantes da decisão proferida recentemente (22.05.2024) pelo Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Raul Araújo, cujo posicionamento por ele exposto, adoto como fundamentação da presente, senão vejamos: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1025379 - SP (2016/0315715-3) Data do Julgamento: 22.05.2024 A novação no âmbito da recuperação judicial, nos termos do art. 59 da LREF, é condicional, ou seja, é eficaz somente na hipótese do cumprimento bem sucedido do plano de recuperação judicial.
Por tal razão, o princípio da transparência recomenda a manutenção dos eventuais apontamentos nos órgãos de proteção ao crédito e cartórios de protesto, para que terceiros interessados em contratar com a Apelante tenham ciência da sua real situação econômico-financeira.
E deve ser assim, pois, enquanto não extinta as dívidas alcançadas pelo plano de recuperação judicial, não há como se apagar o anterior inadimplemento.
A r. sentença, portanto, deve ser mantida na íntegra, pois está em consonância com o entendimento jurisprudencial E.
Tribunal: [...] No mesmo sentido, o entendimento consolidado no Enunciado nº 54 do Conselho da Justiça Federal (CJF), da 1ª Jornada de Direito Comercial: "O deferimento do processamento da recuperação judicial não enseja o cancelamento da negativação do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito e nos tabelionatos de protestos." Portanto, independentemente de se tratar de títulos vencidos antes do processamento e da aprovação do plano de recuperação judicial, de rigor a manutenção dos protestos, cuja publicidade é de interesse de eventuais terceiros que queiram contratar com a Apelante, decorrência do princípio da transparência, até porque não se nega o inadimplemento e a higidez das duplicatas.
Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso. 4.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, uma vez que o recurso foi interposto com fulcro no CPC/1973.
Publique-se.
Brasília, 16 de maio de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO Relator Por tal razão, considera-se adequado entender que a permanência dos apontamentos junto aos órgãos de proteção ao credito e cartório de protestos é relevante, pois estabelece-se a transparência da situação econômico-financeira da devedora.
Importante essa visibilidade nas contratações com a devedora.
Poderá ocorrer a exclusão dos apontamentos, como se viu, apos a homologação do plano, quando os créditos estarão novados.
Adoto, por conseguinte, o posicionamento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, exposto na decisão supra citada.
Assim, é perfeitamente possível a continuidade das restrições e até mesmo de eventual protesto, eis que até mesmo o Colendo Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se expressamente sobre a matéria, de modo que não há falar em exclusão ou suspensão de inscrição.
Sendo assim, indefiro o pedido de sustação dos efeitos de eventuais protestos e de supressão dos apontamentos nos órgãos de proteção ao crédito. 4.
DO PEDIDO DE SEGREDO DE JUSTIÇA Sobre o pedido de segredo de justiça, a recuperação judicial visa a superação da situação de crise econômico-financeira da empresa devedora, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
Verifica-se que é de extrema relevância o soerguimento da empresa em razão de seu interesse social, portanto, é cabível, pelo menos no início do processo, manter o andamento dos autos em sigilo, com o intuito de impedir a prática de atos por terceiros que possam prejudicar a sua preservação.
Assim, defiro, em razão do interesse social, de forma provisória, o segredo de justiça.
Defiro desde já o cadastramento dos advogados que apresentarem procuração nos autos. 5.
JUSTIÇA GRATUITA.
No que diz respeito a concessão da justiça gratuita, analisando a presente questão com maior profundidade, considera-se adequado adotar posicionamento diverso do anteriormente declarado.
As questões envolvendo as recuperações judiciais são relativamente novas cujos estudos sobre elas foram se aprofundando com a pratica.
Apenas há poucos anos atrás o número de processos recuperacionais foi aumentando e diante disso as discussões, estudos e aprimoramento foram também se aperfeiçoando com o tempo.
Assim, o magistrado que é titular do presente Juízo mudou o entendimento, o que é seguido por este magistrado em substituição, a respeito da concessão da justiça gratuita.
Os documentos apresentados com a petição inicial demonstram a grave situação econômica-financeira do devedor.
O Poder Judiciário, "data venia", também deve ter a sensibilidade de propiciar os meios necessários para as empresas que necessitam de seus recursos para pagar os empregados, fornecedores, além dos demais credores, comprar insumos, tudo visando a continuidade de suas atividades empresariais.
Essa visão, que ao meu ver o Poder Judiciário também deve adotar, vai ao encontro do princípio da manutenção da empresa, conforme o art. 47 da lei 11.101/05: A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
Assim, em vez da exigência do parcelamento, como outrora vinha sendo feito, diante da crise econômico-financeira do devedor, deixo de exigir o recolhimento das custas no momento.
No decorrer do tramite processual será analisada a possibilidade da exigência de seu recolhimento ou determinada a sua isenção total.
Acolho, por conseguinte, Súmula do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481 do STJ Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Além da Súmula referida, em 4 de setembro de 2024, em processo de recuperação judicial de empresa, idêntico posicionamento foi adotado pelo TJSP, senão vejamos: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2242450-03.2024.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante ALPEX ALUMÍNIO S/A, é agravado ESTADO DE SÃO PAULO.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento em parte ao recurso.
V.
U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores OSVALDO MAGALHÃES (Presidente sem voto), ANA LIARTE E MAURÍCIO FIORITO.
São Paulo, 4 de setembro de 2024.
PAULO BARCELLOS GATTI Relator(a) Assinatura Eletrônica AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2242450-03.2024.8.26.0000 AGRAVANTE: ALPEX ALUMÍNIO S.A. (em recuperação judicial) AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO ORIGEM: VARA DAS EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DA COMARCA DE SÃO PAULO VOTO N° 25.920 AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL EMPRESA-EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - documentos acostados nos autos que evidenciam a incapacidade financeira da parte agravante presença de pressupostos necessários para o deferimento da gratuidade judiciária empresa em recuperação judicial impossibilidade de arcar com as custas processuais orientação sumulada pelo C.
STJ em seu Enunciado nº 481 garantia de acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV, da CRFB/88).
Ab initio a Lei Federal nº 1.060, de 5 fevereiro de 1950, estabeleceu, originalmente, normas para a concessão da assistência judiciária aos necessitados.
O caput, do art. 4º, do referido diploma, dispõe que: “a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”.
Tem-se, pois, como único requisito até então exigido para concessão do benefício a singela declaração de vulnerabilidade econômico-financeira da parte - pessoa física ou jurídica -, sendo conferido ao documento particular a presunção legal relativa (iuris tantum) de veracidade, conforme o §1º, da legislação extravagante.
Nesse diapasão, impende ressaltar que, com a vigência plena do novo Código de Processo Civil (LF nº 13.105/2015) e a revogação do aludido art. 4º, da legislação extravagante (art. 1.072, inciso III, dCPC/2015), a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência de recursos - prevista agora no §3º, do art. 99, do CPC/2015 permaneceu tão-somente com relação às pessoas naturais, não mais alcançando as pessoas fictícias/jurídicas.
Confira-se: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (...) Art. 100.
Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.
Logo, conquanto não se desconheça a existência de entendimentos que roguem pela impossibilidade de concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas, tem-se que a legislação adjetiva pôs uma pá de cal no debate doutrinário, conferindo à pessoa fictícia, brasileira ou estrangeira, o direito de ser beneficiada com a gratuidade judiciária, desde que demonstre a insuficiência de recursos financeiros para arcar com as custas e despesas inerentes ao processo judicial.
Tal orientação, aliás, já estava pacificada no âmbito do STJ, consoante se infere do teor do Enunciado nº 481 de sua Súmula jurisprudencial: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Destarte, reforce-se, a concessão da gratuidade judiciária em favor da pessoa jurídica depende de comprovação idônea no sentido de que há impossibilidade real de se suportar os ônus financeiros do processo, sob o risco de, em caso contrário, implicar prejuízo às atividades empresariais.
Não se olvide que ao juiz cabe examinar o caso concreto e não a lei em tese, sendo-lhe facultado o controle acerca da verossimilhança da declaração, de forma a resguardar o intuito da assistência judiciária e impedir o seu desvirtuamento.
Afinal, o instituto tem por escopo garantir o ingresso em Juízo de quem não poderia fazê-lo por razões financeiras, mas não de desonerar aqueles que podem, embora não queiram, fazê-lo.
Destarte, a própria Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
E, com base nestas premissas, na hipótese sub examine, a empresa-agravante trouxe aos autos documentos que comprovaram a ausência de receitas e patrimônio suficientes para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda.
Isso porque, foi colacionado aos autos os balancetes patrimoniais da empresa, demonstranda, documentalmente, a gravidade de sua saúde financeira, apresentando resultado líquido de R$43.502.699,00 negativos.
Nesse passo, a despeito da recuperação judicial, por si só, não implicar no deferimento da gratuidade judiciária, certo é que, em cotejo com os demais elementos probatórios demonstrados pela ré, a delicada situação financeira da parte agravante resta demonstrada.
Conforme os documentos trazidos aos autos, as despesas da demandada também indicam dispêndios de grandes dimensões, capazes de reduzir o faturamento da empresa a ponto de torná-lo negativo.
Portanto, considerando a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo da continuidade da atividade empresarial, restaram comprovados os requisitos necessários para os fins do art. 5º, LXXIV, da CF/88 cc. art. 1º, da Lei nº 1.060/50 e art. 98 e ss., do CPC/2015 Posto isso, com base nos documentos anexados com a inicial revelando a situação de crise econômico-financeira e, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, concede-se, no momento, a gratuidade. 6.
Por fim, o pedido de processamento da Recuperação Judicial deverá ser distribuído no prazo de trinta dias.
Intime-se a Requerente para cumprir o disposto no art. 308 do CPC, no prazo de 30 (quinze) dias, sob pena do processo ser extinto o processo sem resolução de mérito, com o risco de possível decretação de falência.
Em homenagem aos princípios da celeridade processual e da economia de atos processuais, atribuo à presente decisão o CARÁTER DE OFÍCIO.
Importante a ciência ao Ministério Publico.
Int. -
11/02/2025 22:19
Publicado ato_publicado em 11/02/2025.
-
11/02/2025 22:09
Emissão da Relação
-
11/02/2025 19:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/02/2025 12:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/02/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 08:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/02/2025 22:37
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 15:55
Emissão da Relação
-
10/02/2025 15:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/02/2025 15:44
Despacho Saneador
-
10/02/2025 11:43
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 11:42
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
06/02/2025 13:41
Informação do Sistema
-
06/02/2025 13:41
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
06/02/2025 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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