TJMS - 0865455-26.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 09:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/08/2025 17:05
Prazo em Curso
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04/08/2025 16:07
Prazo em Curso
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04/08/2025 15:54
Expedição de Carta.
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01/08/2025 17:54
Expedição em análise para assinatura
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21/05/2025 12:22
Autos preparados para expedição
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20/05/2025 15:59
Juntada de Informações
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19/05/2025 09:19
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosângela Cristina Barboza Sleder (OAB 15120A/MS) Processo 0865455-26.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cocamar Cooperativa Agroindustrial - Vistos, etc.
Pedido de publicação exclusiva de f. 04.
Proceda o Cartório com as anotações necessárias. 1.
Inicialmente, tendo em vista o cumprimento do determinado no despacho de f. 71, recebo a inicial.
Cite-se a parte executada para que, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida. 2.
Desde logo, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida, o qual deverá ser pago pela parte executada.
Caso ocorra o pagamento integral do débito no prazo acima, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, § 1º). 3.
O devedor poderá oferecer embargos, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do aviso de recebimento (CPC, art. 915 c/c art. 231, I). 4.
No prazo acima, o devedor poderá requerer o parcelamento da dívida (CPC, art. 916), desde que reconheça o crédito do exequente e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e honorários de advogado.
O restante poderá ser quitado em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Ressalta-se que, enquanto não apreciado o requerimento do executado, o mesmo terá de depositar as parcelas vincendas (CPC, art. 916, § 2º).
Sendo a proposta deferida pelo Juízo, os atos executivos serão suspensos (cit.
Cód., art. 916, 3º).
Entretanto, caso o devedor deixe de efetuar o pagamento de qualquer das prestações, haverá, de pleno direito, o vencimento antecipado das subsequentes, a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, e o prosseguimento do processo, com a imediata retomada dos atos executivos, ficando vedada a oposição de embargos (NCPC, art. 916, § 5º e § 6º). 5.
Do mandado de citação constarão também a ordem de penhora e avaliação, a serem cumpridas pelo Sr.
Oficial de Justiça, tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado no item 1, de tudo lavrando-se auto, com intimação pessoal do executado. (CPC, art. 829, §1º).
Ademais, a penhora recairá, preferencialmente, sobre bens indicados pelo exequente na inicial (CPC, art. 829, § 2º).
Recaindo a penhora sobre bens imóveis ou direito real sobre imóvel, intime-se, também, o cônjuge do executado, pessoalmente, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842).
Outrossim, o Sr.
Oficial de Justiça, não encontrando o devedor, deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução, em conformidade com o art. 830 do CPC.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Sr.
Oficial de Justiça procurará o devedor 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, art. 830, § 1º).
Na hipótese de arresto e não encontrando o devedor nas diligências posteriores, intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, providencie a citação e a intimação do executado (CPC, art. 830, §2º), sob pena de levantamento do arresto. 6.
Caso o devedor não efetue o pagamento da dívida e caso não sejam encontrados bens pelo oficial de justiça, DEFIRO, desde já, a penhora on-line requerida na inicial, tendo em vista que na ordem de gradação legal a prioridade é dinheiro (CPC, art. 835, I), Nessa hipótese, requisite-se, por meio do sistema SISBAJUD, informações sobre ativos financeiros em nome dos devedores, ordenando, desde logo, a indisponibilidade destes (para saques e débitos) até o limite do débito, procedendo-se a liberação de eventual saldo excedente, nos termos do artigo 854, §1º, do CPC.
Diante disso, deverá o cartório protocolar consulta por meio do sistema SISBAJUD no valor indicado na planilha de f. 06, no CPF indicado à f. 01.
Ressalta-se, nesse caso, que o resultado da pesquisa deverá ser marcado como sigiloso, uma vez que o protocolo de indisponibilidade de valores implica na exposição de dados bancários da parte executada.
O controle interno será realizado pelo cartório, juntando-se ao final do período determinado ou na ocorrência do bloqueio integral, os extratos dos resultados.
Se o bloqueio for de valor irrisório (art. 836, CPC) proceda-se a liberação, observando-se os seguintes parâmetros: VALOR DO DÉBITO EM REAIS PERCENTUAL IRRISÓRIO De 0,00 até 50.000,00 Até 5,00% Acima de 50.000,00 até 100.000,00 Até 2,00% Acima de 100.000,00 até 1.000.000,00 Até 1,00% Acima de 1.000.000,00 deliberação do juízo Em caso de êxito no bloqueio, ainda que parcial, TRANSFIRA-SE o valor bloqueado para a Conta Única e INTIME-SE a parte executada sobre o ocorrido, na pessoa de seu advogado, pessoalmente, caso não esteja representado nos autos, ou via edital, caso assim tenha sido citada, cientificando-lhe que tem o prazo de 05 (cinco) dias para alegar e comprovar eventual impenhorabilidade ou qualquer outra irregularidade no ato, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 854, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil.
Havendo manifestação pela parte requerida, INTIME-SE a parte exequente, em 48 horas e venham os autos em conclusão na fila de urgentes.
DISPENSO a expedição de termo de penhora, nos termos do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, servindo o próprio comprovante de bloqueio como documento apto para a efetivação da penhora.
Após o cumprimento da ordem e anexadas as respostas do SISBAJUD, libere-se nos autos todas as peças que constam em sigilo externo, inclusive os pronunciamentos deste juízo. 7.
Restando infrutífero o bloqueio, DEFIRO, desde já, o pedido de buscas através do RENAJUD formulado em exordial, no CPF indicado à f. 01, devendo o cartório efetuar a consulta no sistema supra e, após a obtenção do resultado, intimar o exequente para manifestação no prazo de 15 dias.
Desde já advirto ao exequente que, caso pretenda a penhora de veículos com restrição, em estando alienado fiduciariamente, a penhora deverá ser sobre os direitos do bem e não sobre o bem em si.
Nesse caso, deverá o exequente esclarecer, também no prazo de 15 dias, se o débito está ou não quitado e qual agente financeiro detentor do domínio sobre o referido bem. 8.
Caso as buscas tornem negativas, conforme requerido à f. 03, determino a consulta ao sistema INFOJUD (última declaração) para fins de busca de bens em nome da parte executada, no CPF indicado à f. 01, e, após a obtenção do resultado, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso as pesquisas junto ao INFOJUD sejam frutíferas, determino a tramitação do presente feito em segredo de justiça.
Intime-se.
Cumpra-se -
16/05/2025 08:14
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/05/2025 14:46
Emissão da Relação
-
01/04/2025 15:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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01/04/2025 15:37
Proferida decisão interlocutória
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18/03/2025 09:58
Conclusos para despacho
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06/03/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 17:52
Prazo em Curso
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12/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosângela Cristina Barboza Sleder (OAB 36441PR/) Processo 0865455-26.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cocamar Cooperativa Agroindustrial - Decisões fl. 71:"Inicialmente, verifica-se que as notas promissórias rurais de f. 62/63 atendem aos requisitos do art. 43 do Decreto-Lei 167/67 para a sua configuração como título executivo extrajudicial, quais sejam: Art 43.
A nota promissória rural conterá os seguintes requisitos, lançados no contexto: I - Denominação "Nota Promissória Rural".
II - Data do pagamento.
III - Nome da pessoa ou entidade que vende ou entrega os bens e a qual deve ser paga, seguido da cláusula à ordem.
IV - Praça do pagamento.
V - Soma a pagar em dinheiro, lançada em algarismos e por extenso, que corresponderá ao preço dos produtos adquiridos ou recebidos ou no adiantamento por conta do preço dos produtos recebidos para venda.
VI - Indicação dos produtos objeto da compra e venda ou da entrega.
VII - Data e lugar da emissão.
VIII - assinatura do emitente ou de representante com poderes especiais, admitida a assinatura sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca do signatário. (Redação dada pela Lei nº 13.986, de 2020 Art 44.
Cabe ação executiva para a cobrança da nota promissória rural.
Não obstante, verifica-se a existência de irregularidades que impedem o recebimento da inicial, eis que a procuração de f. 5 não aponta/qualifica o representante legal da empresa exequente, o que impossibilita a averiguação da validade da assinatura nela aposta.
Sendo assim, intime-se a exequente para que junte nova procuração no prazo de 15 (quinze) dias, devidamente assinada por seu administrador (o qual deve estar qualificado, nos termos do contrato social), sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 801 do CPC.
Após, venham conclusos para a fila 01." -
11/02/2025 22:10
Publicado ato_publicado em 11/02/2025.
-
11/02/2025 08:31
Relação encaminhada ao D.J.
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10/02/2025 16:39
Emissão da Relação
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07/02/2025 18:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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07/02/2025 18:37
Proferida decisão interlocutória
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04/12/2024 17:59
Conclusos para despacho
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04/12/2024 17:54
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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04/12/2024 17:54
Redistribuição de Processo - Saída
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14/11/2024 07:28
Informação do Sistema
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14/11/2024 07:27
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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13/11/2024 22:35
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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13/11/2024 22:35
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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13/11/2024 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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